Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A embargante ataca acórdão assim ementado (evento 9):
“AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É correta a sentença que condena a CEF ao pagamento da verba honorária quando a autora apenas requer sucessivas dilações de prazo e reiteradamente deixa de cumprir as determinações do juízo, de modo a conduzir à extinção do processo, aspecto nem combatido. Apelo que apenas impugna a imposição de honorários, mas estes devem ser devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda. Apelação desprovida.”
Em suas razões, a CEF alega a existência de contradição e omissão no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta que “[...] estes aclaratórios buscam, no âmago, prequestionar matéria afeta à legislação federal, além de perquirir o exame de fatos abordados no apelo.”; que “[...] não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos supra-aludidos, são suficientes a demonstra o inverso.”; que “[...] é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.”. Pugna pelo provimento do recurso (evento 14).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.
A embargante apenas menciona a existência de contradição e omissão no acordão recorrido, todavia nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC foi especificamente mencionada. Não aponta trechos contraditórios entre si, tampouco aspectos que deixaram de ser apreciados pelo Colegiado.
Basta examinar a petição de oposição do recurso para constatar que a CEF não ventila qualquer argumento contra o acórdão do evento 9. Ou seja, não há qualquer vício no julgado.
Os embargos foram opostos tão somente no intuito de prequestionar a matéria desfilada no apelo.
Nessa linha, inexiste, no sentido técnico, omissão ou contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
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Data e Hora: 18/3/2022, às 15:31:5