Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

A embargante ataca acórdão assim ementado (evento 9):

“AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que condena a CEF ao pagamento da verba honorária quando a autora apenas requer sucessivas dilações de prazo e reiteradamente deixa de cumprir as determinações do juízo, de modo a conduzir à extinção do processo, aspecto nem combatido. Apelo que apenas impugna a imposição de honorários, mas estes devem ser devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda. Apelação desprovida.”

Em suas razões, a CEF alega a existência de contradição e omissão no julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta que “[...] estes aclaratórios buscam, no âmago, prequestionar matéria afeta à legislação federal, além de perquirir o exame de fatos abordados no apelo.”; que “[...] não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos supra-aludidos, são suficientes a demonstra o inverso.”; que “[...] é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.”. Pugna pelo provimento do recurso (evento 14).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.

A embargante apenas menciona a existência de contradição e omissão no acordão recorrido, todavia nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC foi especificamente mencionada. Não aponta trechos contraditórios entre si, tampouco aspectos que deixaram de ser apreciados pelo Colegiado.

Basta examinar a petição de oposição do recurso para constatar que a CEF não ventila qualquer argumento contra o acórdão do evento 9. Ou seja, não há qualquer vício no julgado. 

Os embargos foram opostos tão somente no intuito de prequestionar a matéria desfilada no apelo.

Nessa linha, inexiste, no sentido técnico, omissão ou contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante. 

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso que, de qualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879313v3 e do código CRC cc7db56a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/3/2022, às 15:31:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000879314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTINAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de omissão e contradição no acórdão, sem apontar trechos contraditórios entre si ou aspectos que não tenham sido apreciados pelo Colegiado. Recurso que visa meramente à revisão do julgado. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879314v3 e do código CRC 30d738bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 28/3/2022, às 12:34:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022

Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:12:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas