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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5040924-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10ª REGIÃO - CORECON-MG (evento 20, APELACAO1), da sentença (evento 11, SENT1), integrada em sede de embargos de declaração (evento 16, SENT1), proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de E. A. F., que extinguiu o processo por considerar inconstitucional o art. 6º da Lei nº 12.514/11.

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou a sua dispensa.

Sustenta que houve violação ao art. 9º, do CPC.

O apelante alega que as anuidades posteriores a 2011,instituídas pela lei nº 12.514/11 é constitucional.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540469v6 e do código CRC 3d6e1b22.

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Apelação Cível Nº 5040924-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10ª REGIÃO - CORECON-MG (evento 20, APELACAO1), da sentença (evento 11, SENT1), integrada em sede de embargos de declaração (evento 16, SENT1), proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de E. A. F., que extinguiu o processo por considerar inconstitucional o art. 6º da Lei nº 12.514/11.

Inicialmente, registro que o MPF se manifestou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 11, PROMOCAO1).

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

 

I - DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, deriva do princípio do contraditório e da ampla defesa, e tem por objetivo garantir o direito à manifestação das partes sobre os temas e fundamentos abordados em decisão judicial.

Por outro lado, não há nulidade de ato processual quando for possível constatar a ausência de prejuízo às partes.

No caso, o reconhecimento da nulidade da CDA, por falta de amparo legal, sem prévia intimação do exequente, não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, quando o julgador, ao examinar os fatos expostos na petição inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.

Destaco o precedente desta Corte nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 

1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

2. Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

3. Consoante entendimento do E. STJ, exposto em julgado desta 3ª Turma Especializada, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), bem assim que "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007483-63.1996.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, juntado aos autos em 22/8/2022).

4. Ademais, "esse argumento de ofensa aos arts. 9º e 10, do CPC, porém, não constitui ontologicamente uma omissão, ou qualquer outro vício sindicável pela via dos embargos de declaração. Poderia ser considerado uma forma tangencial de não-conformidade com o resultado do julgamento, o que não se admite. Não se presta, tampouco, à exigência do prequestionamento para a abertura da jurisdição dos Tribunais Superiores." (Relator Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023).

5. De toda forma, não procede a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. A impossibilidade de se aferir, por ora, a suficiência da garantia somente com os imóveis penhorados é desdobramento causal, possível e natural da controvérsia estabelecida no próprio agravo, que assevera ser suficiente a penhora dos imóveis, estando a solução prevista no ordenamento jurídico, de sorte que não constitui ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa.

6. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 933 do CPC, pois o caso não encerra hipótese de fato superveniente nem de questão apreciável de ofício, mas, como visto, de desdobramento da alegação de excesso de execução, consoante solução prevista no ordenamento jurídico.

7. Assim, se o embargante pretende a alteração dos fundamentos do Acórdão embargado, deve valer-se da via recursal adequada para a reforma do julgado, não se prestando para tanto, a estreita via dos embargos de declaração.

8. Quanto ao prequestionamento, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC/2015).

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (grifei)

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011324-98.2023.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 23/01/2024, DJe 31/01/2024 16:18:22)

 

II - DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.514/11

O STF já reconheceu a constitucionalidade dos tetos de contribuição profissional fixados no art. 6º, da Lei 12.514/11, no julgamento das ADI's nº 4.697 e 4.762:

 

"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998.

2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003.

3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001.

4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes.

5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva.

6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte.

7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11.

8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes."

(ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 29-03-2017  PUBLIC 30-03-2017)

 

Cito ainda os seguintes precedentes desta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADE. COBRANÇA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EXERCÍCIOS POSTERIORES A 2013. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI N.º 12.514/2011. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou o juízo a quo, em suma, quanto à impossibilidade de fixação de anuidades com fulcro meramente em Resolução, bem como quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 12.514/2011, que incorreria em vícios já identificados em legislação anterior acerca do tema. 

2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). 

3. A contribuição devida aos Conselhos Profissionais foi disciplinada pela Lei n.º 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei n.º 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. 

4. Com a edição da Lei n.º 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. O caput, e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do seu art. 58, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas. 

5. O art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo erro contido no art. 58, da Lei n.º 9.649/98. Este E. Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 97, da CF/88, declarou a inconstitucionalidade do termo "fixar" constante do caput, do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04, e da integralidade do seu § 1º. A ADI n.º 3.408, na qual se discutia a constitucionalidade de normas constantes da Lei n.º 11.000/04, restou prejudicada, tendo em vista a revogação tácita daquela pela Lei n.º 12.514/2011. 

6. Após a revogação da Lei n.º 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria não contavam com respaldo legal para a cobrança de suas anuidades, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula tais valores, em seu art. 6º, e se aplica às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. 

7. A Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 150, da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). 

8. O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. 

9. A execução das anuidades objeto da demanda, todas referentes a anos posteriores a 2013, encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011. O tema relativo à inconstitucionalidade da Lei n.º 12.514/2011, inclusive do seu art. 8º, foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda, não haver ofensa ao princípio da reserva legal. Devidamente fundamentada, portanto, a CDA objeto da demanda, merece reforma a sentença recorrida.

10. Apelação provida.” (grifei) 

(TRF2, Apelação Cível, 5011762-50.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 03/07/2023, DJe 11/07/2023 11:08:44)

 

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Descabida a extinção de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, pois, além de a validade da CDA ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não "mérito" da execução, sequer determinada a citação do executado, não havendo falar em julgamento antecipado da lide.

2. A Lei nº 12.514/2011 teve sua inconstitucionalidade afastada pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.697 e 4.762.

3. Considerando que a CDA possui fundamento de validade no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, não há falar em vício insanável do título executivo.

4. Irrelevante a discussão quanto à constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 para a cobrança das anuidades, uma vez que a referida norma não consta da CDA.

5. Apelação provida."

(TRF2, Apelação Cível, 5021825-08.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021)

 

III – DO VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2020 a 2024 no valor de R$ 5.860,98 (evento 1, ANEXO2), e foi proposta em 07/05/2025, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", qual seja, R$ 500,00:

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

No mês de 04/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 07/05/2025), o valor a ser atingido seria de R$ 5.411,67, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, inferior, portanto, ao valor executado.

Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

 

Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540470v9 e do código CRC 7092dd2d.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/11/2025, às 21:53:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002540471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5040924-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 12.514/11. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. REcurso PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10ª REGIÃO - CORECON-MG, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de E. A. F., que extinguiu o processo por considerar inconstitucional o art. 6º da Lei nº 12.514/11.

2. A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 

3. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, deriva do princípio do contraditório e da ampla defesa, e tem por objetivo garantir o direito à manifestação das partes sobre os temas e fundamentos abordados em decisão judicial.

4. O reconhecimento da nulidade da CDA, por falta de amparo legal, sem prévia intimação do exequente, não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, quando o julgador, ao examinar os fatos expostos na petição inicial, em conjunto com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011324-98.2023.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 23/01/2024, DJe 31/01/2024 16:18:22).

3. O STF já reconheceu a constitucionalidade dos tetos de contribuição profissional fixados no art. 6º, da Lei 12.514/11, no julgamento das ADI's nº 4.697 e 4.762 (ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017.

4. Precedentes desta Corte (TRF2, Apelação Cível, 5011762-50.2023.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/07/2023, DJe 11/07/2023 11:08:44; TRF2, Apelação Cível, 5021825-08.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021).

5. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2020 a 2024 no valor de R$ 5.860,98, e foi proposta em 07/05/2025, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. No mês de 04/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 07/05/2025), o valor a ser atingido seria de R$ 5.411,67, atualizado pelo INPC, inferior, portanto, ao valor executado.

7.  Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

8. Apelação provida. Prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540471v6 e do código CRC 7c2e4305.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/11/2025, às 21:53:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 26/11/2025

Apelação Cível Nº 5040924-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 26/11/2025, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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