Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016995-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 58 do processo nº 5012349-86.2020.4.02.5001) que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que afastou a prescrição, nos autos da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.

O agravante alega que, em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013; que, tendo sido a execução individual ajuizada após 04/2020, prescreveu a pretensão executória. Subsidiariamente, sustenta que, se considerado o termo inicial da prescrição na data da apresentação do cálculo de liquidação pela autarquia previdenciária na ação coletiva, em 04/2015, também, nestes casos, está prescrita a pretensão executória.

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, com o consequente cancelamento de eventuais requisições de pagamento já expedidas e extinção do feito originário, com resolução de mérito.

Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016995-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Ajuizada execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o INSS, no evento 19 do processo nº 5012349-86.2020.4.02.5001, a impugnou, alegando a prescrição.

O Juízo, no evento 28 dos autos principais, rejeitou a arguição de prescrição, tendo o INSS, no evento 36, informado ciência da decisão.

No evento 52, o INSS requereu a reconsideração da decisão do evento 28, sob a alegação de que, a despeito de ter deixado de recorrer da decisão, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, não preclui.

O Juízo, no evento 58 dos autos principais, proferiu, então, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

O INSS requer no evento 52, reconsideração da decisão que afastou a prescrição no evento 28, alegando novas manifestações judiciais a respeito do tema, invocando o fato de tratar-se de matéria de ordem pública.

O fato de a prescrição compor tema de ordem pública é inegável, todavia, o objeto foi apreciado por este Juízo no evento 28, e a decisão não foi objeto de recurso, sendo inegável a preclusão.

Nada a prover, portanto, quanto ao objeto da petição do evento 52.

Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS para ciência desta e  para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos as planilhas com os cálculos incontroversos, apresentados na impugnação do evento 7, devidamente atualizados até a presente data.

Após, prossiga-se com o envio dos requisitórios incontroversos (principais, contratuais e sucumbenciais), nos termos da Resolução n.º 458/CJF.

Não merece reparo a decisão agravada.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.

Como exemplo, os seguintes julgados:

EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE INCENTIVO DE GERÊNCIA E DE INCENTIVO DE CONFIANÇA NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO N.º 291/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Enunciado n.º 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 4. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, já estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se proceder à compensação, no presente caso, a fim de suprir a ausência da prévia fonte de custeio. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AIEDREsp 1617234, DJE 10/12/2019) grifei.

EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AIREsp 1542001, DJE 12/11/2019)

Assim, tendo o Juízo rejeitado a arguição de prescrição suscitada pelo INSS e não tendo ele dela se insurgido, patente a ocorrência da preclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20000879004
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Agravo de Instrumento Nº 5016995-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE AFASTADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS da decisão que, nos autos da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que afastou a prescrição.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.

3. Assim, tendo o Juízo rejeitado a arguição de prescrição suscitada pelo INSS e não tendo ele dela se insurgido, patente a ocorrência da preclusão.

4. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016995-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 532, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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