Agravo de Instrumento Nº 5016995-73.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 58 do processo nº 5012349-86.2020.4.02.5001) que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que afastou a prescrição, nos autos da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
O agravante alega que, em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013; que, tendo sido a execução individual ajuizada após 04/2020, prescreveu a pretensão executória. Subsidiariamente, sustenta que, se considerado o termo inicial da prescrição na data da apresentação do cálculo de liquidação pela autarquia previdenciária na ação coletiva, em 04/2015, também, nestes casos, está prescrita a pretensão executória.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, com o consequente cancelamento de eventuais requisições de pagamento já expedidas e extinção do feito originário, com resolução de mérito.
Respondido o recurso (evento 6), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000879002v2 e do código CRC 4fd35c03.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/3/2022, às 18:54:36