Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001820-15.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 1 – SENT6) que julgou procedente o pedido, “para confirmar a tutela antecipada já deferida e para condenar a Ré ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros pelos índices de correção da caderneta de poupança, ambos desde a data da citação. Condeno a Ré em honorários que devem ser fixados em 10% do valor da condenação, a incluídos os valores pagos à A. a título de tutela antecipada, face ao pequeno valor da primeira. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, face os termos do art. 496, § 3º, I do CPC/15”.

Nas razões do recurso (Evento 1 – APELAÇÃO7), requer-se “a procedência in totum do presente recurso, com a condenação da apelada em custas e demais consectários legais” e alegando “A prova documental produzida não cumpriu as exigências da legislação acima referida, pois se refere a fatos outros que não os requisitos ora exigidos, e, portanto, não pode servir para o fim de comprovação da dependência econômica, que no caso não se presume. (...) Destaca-se, ainda, que deve ser comprovado que o de cujus era arrimo de família, e que não apenas auxiliava a família economicamente, conforme reiterada jurisprudência pátria”.

Contrarrazões da autora R. M. (Evento 1 – CONTRAZAP8), alegando que “a autora não pode trabalhar, pois é portadora de labirintite, hipertensão e insônia, que se agravaram após a morte de seu filho, ficando claro que nunca pode trabalhar e desde que o de cujus começou a trabalhar, sempre dependeu de sua renda para a sua subsistência” e que “o recurso do apelante é desprovido de argumentos e provas, somente tendo carácter procrastinatório, pois a apelada preencheu todos os requisitos para concessão da pensão por morte de seu falecido filho”.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique (Evento 4).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- A pensão por morte de segurado é prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91 e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de dependente.

II- Na data do óbito, o instituidor trabalhava como empregado, conforme comprovam sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o seu falecimento como motivo da dispensa (Evento 1, INIC1, pág. 17-21).

III- No caso em tela, pedido de concessão de pensão para a mãe do instituidor, deve ser observada a regra do parágrafo 1º do referido artigo 16 da Lei nº 8.213-91

IV- Tornou-se remansosa a jurisprudência de que a dependência econômica em casos como o presente não precisa ser exclusiva, ou seja, o potencial instituidor não tinha de, necessariamente, sustentar integralmente a dependente. A esse respeito, o Enunciado 229 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

V - Retificação da sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Temas nº 810-STF e 905-STJ).

VI- A fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.

 

Inicialmente, conheço da remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a sentença objeto do reexame apenas declarou o direito à percepção do benefício e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, sem fixar o valor certo devido a esse título. Tratando-se de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, o presente caso não se insere na exceção prevista no artigo 496, § 3º, I, daquele diploma legal.

Trata-se de pedido de pensão por morte à genitora do instituidor, falecido em 09-12-2017 (Evento 1; OUT2, pág. 15), sob alegação de dependência econômica.

A pensão por morte de segurado é prevista na Lei nº 8.213-91, no artigo 74 e seus incisos, e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de dependente.

Na data do óbito, o instituidor trabalhava como empregado, conforme comprovam sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o seu falecimento como motivo da dispensa (Evento 1, INIC1, pág. 17-21).

Passo a apreciar o segundo requisito, objeto da controvérsia.

No caso em tela, pedido de concessão de pensão para a mãe do instituidor, deve ser observada a regra do parágrafo 1º do referido artigo 16 da Lei nº 8.213-91, que, na redação vigente à data do óbito, preconizava, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(grifo meu)

Para comprovação de seu direito, a autora traz aos autos:

 

No que tange à dependência econômica da autora em relação a seu filho, coaduno com o entendimento do juízo a quo quando destaca: “Os docs. que foram trazidos com a inicial indicam que o falecido não tinha dependentes, a não ser a A., sendo que ambos residiam no mesmo endereço, havendo prova de que a A. apresenta várias enfermidades. Tem assim como comprovado que a Autora dependia economicamente do seu falecido filho, morando com o mesmo e não tendo como laborar.”

Tornou-se remansosa a jurisprudência de que a dependência econômica em casos como o presente não precisa ser exclusiva, ou seja, o potencial instituidor não tinha de, necessariamente, sustentar integralmente a dependente. A esse respeito, o Enunciado 229 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis:

“A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária,em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.”

 

Vale dizer que tal posicionamento objetivou proteger o equilíbrio financeiro do núcleo familiar ameaçado pela morte de um de seus componentes mais jovens e capazes economicamente: o filho solteiro (cf. Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 155, p. 185-202).

O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDENCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes. Recurso provido. (STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410)

 

Assim, com o arcabouço probatório produzido e referido, resta claro que a autora dependia economicamente do de cujus. Mantenho a sentença, inclusive, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a presença dos seus requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015), pois que, como ponderado até o momento, revela-­se patente o direito da autora, assim como há o risco de dano irreparável a ser suportado pela demandante, enquanto não implantado efetivamente o benefício.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA

 Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).

 DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil; bem como para retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878951v2 e do código CRC 5ef38528.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001820-15.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI Nº 11.950-2009. HONORÁRIOS DO ADVOGADO EM SENTENÇA ILÍQUIDA.

I- A pensão por morte de segurado é prevista nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213-91 e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; b) comprovação da condição de dependente.

II- Na data do óbito, o instituidor trabalhava como empregado, conforme comprovam sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o seu falecimento como motivo da dispensa (Evento 1, INIC1, pág. 17-21).

III- No caso em tela, pedido de concessão de pensão para a mãe do instituidor, deve ser observada a regra do parágrafo 1º do referido artigo 16 da Lei nº 8.213-91.

IV- Tornou-se remansosa a jurisprudência de que a dependência econômica em casos como o presente não precisa ser exclusiva, ou seja, o potencial instituidor não tinha de, necessariamente, sustentar integralmente a dependente. A esse respeito, o Enunciado 229 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

V - Retificação da sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Temas nº 810-STF e 905-STJ).

VI- A fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.

VII – Remessa necessária parcialmente provida e Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil; bem como para retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878952v4 e do código CRC 543080e1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001820-15.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 326, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEJA FEITA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; BEM COMO PARA RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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