Apelação Cível Nº 5002286-09.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (folhas 128/129-verso, Evento 1, SENT7) que, nos autos da ação ajuizada por D. P. julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (folhas 135/138-verso, Evento 1, APELAÇÃO8) a Autarquia sustenta, em síntese, que há muito tempo a parte autora exerce atividades urbanas, o que significa que deixou de exercer atividade rural antes de completar a idade mínima para se aposentar como segurada especial. Alega que não há previsão legal de utilização do § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 como fundamento para concessão de aposentadoria por idade a segurado urbano, computando-se como carência tempo de serviço rural que não foi objeto de contribuição. Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 146/150 (Evento 1, CONTRAZAP9).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/3/2022, às 15:0:9