Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002286-09.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (folhas 128/129-verso, Evento 1, SENT7) que, nos autos da ação ajuizada por D. P. julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (folhas 135/138-verso, Evento 1, APELAÇÃO8) a Autarquia sustenta, em síntese, que há muito tempo a parte autora exerce atividades urbanas, o que significa que deixou de exercer atividade rural antes de completar a idade mínima para se aposentar como segurada especial. Alega que não há previsão legal de utilização do § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 como fundamento para concessão de aposentadoria por idade a segurado urbano, computando-se como carência tempo de serviço rural que não foi objeto de contribuição. Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 146/150 (Evento 1, CONTRAZAP9).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4). 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002286-09.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie da aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

Destarte, o objetivo desta lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Assim, para a concessão do referido benefício faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural e urbana.

O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pela apelada, eis que o documento acostado à folha 22, INIC1 (carteira de identidade), demonstra ter nascido em 26/02/1955, possuindo 61 (sessenta e um) anos na data do requerimento administrativo (30/12/2016, folha 46, PET2).

Quanto ao segundo requisito, a autora apresenta os seguintes elementos como início de prova material (Evento 1, PET2, PET3): certidão de nascimento, constando a profissão do genitor como lavrador (folha 33); ficha de cadastro e proposta de filiação de seu pai ao sindicato de trabalhadores rurais da região, em 1975 (folhas 34/35); histórico escolar constando que a autora concluiu o ensino fundamental em 1966, em escola da zona rural (folhas 56 e verso); históricos escolares dos irmãos, também em escola da zona rural (folhas 55 e verso; folhas 57 e verso).  

A apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Por outro lado, a prova testemunhal confirma o teor da prova material, valendo destacar que a testemunha e informantes ouvidos em audiência confirmam que a autora se dedicou à lavoura na propriedade dos genitores, no período que pretende ver reconhecido para complementar a carência necessária à obtenção do benefício, conforme descrito na sentença (folha 128 – SENT7).

Assim, com a soma desse período rural ao período urbano reconhecido administrativamente, a segurada preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria híbrida por idade.

Em sendo assim, a apelação é de ser improvida.

Considerando que a fixação dos honorários advocatícios será definida na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, conforme determinado na sentença, deve também ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5002286-09.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o conjunto probatório, integrado pelo início prova material e pela prova oral, é suficiente para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, que deve ser considerado para fins de carência.

2. Com a soma do período rural ao período urbano reconhecido administrativamente, a segurada preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria híbrida por idade.

3. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios serão definidos na fase de liquidação, devendo também ser observada a sua devida majoração em virtude da sucumbência recursal da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5002286-09.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 424, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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