Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001393-33.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO II objetivando a reforma da sentença (Evento 50 do 1º grau), que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos autorais, relativos a declaração de inexigibilidade de registro e manutenção de responsável técnico habilitado junto ao réu, bem como ilegalidade da taxa de inscrição para registro de condomínio.

Em suas razões, o apelante alega inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.070/2018, uma vez que seria competência federal legislar sobre as condições para o exercício de profissão. Aduz que não exerce atividade empresarial. Sustenta inexistirem atividades físicas dirigidas (Evento 61 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO II objetivando a reforma da sentença (Evento 50 do 1º grau), que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos autorais, relativos a declaração de inexigibilidade de registro e manutenção de responsável técnico habilitado junto ao réu, bem como ilegalidade da taxa de inscrição para registro de condomínio.

A presente ação ordinária foi ajuizada em 30/05/2019.

Em 24/12/2019, houve a publicação da Lei nº 8.679/2019 que expressamente revogou a Lei nº 8.078/2018, condicionando a obrigatoriedade da contratação do profissional de educação física aos casos em que o condomínio oferecer atividade física orientada e dirigida:

 

Art. 1º Todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deverão ter profissional de educação física devidamente registrado, sempre que a atividade física for dirigida e orientada.

Parágrafo único. A contratação de profissional de educação física devidamente registrado não produzirá qualquer relação jurídica onerosa entre o condomínio e o respectivo órgão de representação de classe. (Grifei)

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, compreende-se como atividade física dirigida e orientada toda aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos.

Art. 3º Em não havendo atividade física dirigida e orientada, o espaço destinado à atividade física poderá ser utilizado pelo condômino de forma livre e sem a necessidade da presença do profissional de educação física.

[...] Art. 11 Fica revogada a Lei Estadual nº 8.070, de 17 de agosto de 2018.

 

Deste modo, o mero fato de disponibilizar um espaço para atividade física não implica em obrigatoriedade de contratação de profissional de educação física, tampouco de registro junto ao Conselho de classe.

No caso dos autos, no momento da fiscalização a academia do condomínio encontrava-se “fechada e sem atividade”, sendo o auto de infração baseado na ausência de registro do condomínio junto ao Conselho, bem como de responsável técnico habilitado (Evento 1 – TEXTO10 do 1º grau).

Verifica-se ser incontroversa a existência de academia de ginástica nas dependências do apelante, todavia inexiste informação de que o mesmo ofereça serviços de orientação profissional das atividades físicas praticadas em suas dependências.

Noutro ponto, esta Quinta Turma Especializada já decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.070/2018 por vício de iniciativa. Nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, possui a União competência privativa para legislar acerca de condições atinentes ao exercício de profissão. Confira-se o teor da nossa Magna Carta:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...)

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1 – Cinge-se a controvérsia em verificar se seria aplicável ao caso a Lei Estadual nº 8.070/2018, que instituiu a obrigatoriedade de os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, registrarem-se no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF, além de ser mandatório o registro de responsável técnico quando oferecidas atividades relacionadas às atribuições do mencionado conselho profissional.

2 – No caso em apreço, após inspeção por parte do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, foi aplicada penalidade em desfavor do condomínio, tendo o fiscal da apelante descrito que “em consulta ao sistema CONFEF/CREF's constatamos que o Condomínio não possui Registro no CREF 1, e nem Responsável Técnico nomeado, em desacordo com a lei estadual 8070/18, Resol. CREF1 082/13. Fora lavrado o auto de infração nº 7543, e o presente termo será encaminhado ao Dept. Jurídico do CREF 1.

3 – Da análise do quadro ora apresentado restou patente a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, da Lei Estadual nº 8.070/2018. Com efeito, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, possui a União competência privativa para legislar acerca de condições atinentes ao exercício de profissão. Precedentes.

4 – Cabe ressaltar que o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO firmou em 24/07/2019, junto à OAB/RJ, Termo de Compromisso no qual concordou em não mais aplicar ato oneroso ou que resulte no impedimento de atividades realizadas em condomínios edilícios, com exceção da fiscalização do exercício ilegal da profissão.

5 – No que tange à obrigatoriedade, nos termos da Lei nº 6.839/80, de registro das empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados e responsáveis nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional respectivo, é certo que, no presente caso, o  autor é um condomínio residencial que disponibiliza sala de ginástica para seus moradores, sem prestação, a princípio, de serviço de atividade física e desportiva, não se configurando a utilização de espaço reservado à academia de ginástica como sua atividade básica.

6 – Recurso de apelação desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015884-48.2019.4.02.5101, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020).

 

Por fim, tratando-se de decisão de mérito, entendo dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido “a pagar honorários ao advogado do vencedor”, sendo o simples acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal.

Considerando os critérios do art. § 2º e os limites do §3º, ambos art. 85 do CPC, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade de registro e manutenção de responsável técnico habilitado junto ao Conselho, invertendo-se os ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878885v2 e do código CRC e846c69d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 29/3/2022, às 17:22:15

 


 



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Documento:20000878886
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001393-33.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONDOMÍNIO. ACADEMIA DE GINÁSTICA. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.070/2018. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO II objetivando a reforma da sentença, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos autorais, relativos a declaração de inexigibilidade de registro e manutenção de responsável técnico habilitado junto ao réu, bem como ilegalidade da taxa de inscrição para registro de condomínio.

  2. Em 24/12/2019, houve a publicação da Lei nº 8.679/2019 que expressamente revogou a Lei nº 8.078/2018, condicionando a obrigatoriedade da contratação do profissional de educação física aos casos em que o condomínio oferecer atividade física orientada e dirigida.

  3. Verifica-se ser incontroversa a existência de academia de ginástica nas dependências do apelante, todavia inexiste informação de que o mesmo ofereça serviços de orientação profissional das atividades físicas praticadas em suas dependências.

  4. Esta Quinta Turma Especializada já decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.070/2018 por vício de iniciativa. Nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, possui a União competência privativa para legislar acerca de condições atinentes ao exercício de profissão. Confira-se o teor da nossa Magna Carta (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015884-48.2019.4.02.5101, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020).

  5. Apelação provida para reformar a sentença, julgando procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade de registro e manutenção de responsável técnico habilitado junto ao Conselho, invertendo-se os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade de registro e manutenção de responsável técnico habilitado junto ao Conselho, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878886v3 e do código CRC 986b20ae.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2022, às 17:22:15

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5001393-33.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 245, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO JUNTO AO CONSELHO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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