Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 22), que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento de benefício auxilio por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em favor do embargado J. B. B..

Em suas razões (Evento 28) pugna o recorrente, em síntese, pelo aclaramento do acórdão atacado, uma vez que o fato de o embargado estar acometido por uma comorbidade não enseja, necessariamente, incapacitação ao labor, sendo que, devido às suas condições pessoais, possui reais perspectivas de reabilitação profissional ou mesmo reinserção no mercado de trabalho. Aduz que tal circunstância acaba por contradizer a decisão recorrida quanto à implantação do benefício a partir da data do início da incapacidade laboral. Alega que o acórdão distorce a ótica sobre o tema prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício, já que se trata de demanda ajuizada em 2013, questionando ato de cessação datado de 2001, tendo havido, inclusive, atividade laboral no interregno. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as questões apontadas.

Contrarrazões no Evento 31.

É o relatório.



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Documento:20000878878
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de reabilitação do segurado ou seu retorno às atividades habituais, uma vez que é portador de cegueira do olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, possui faixa etária avançada, baixa escolaridade e exerce a atividade de mecânico.

Quanto à prescrição, deixa claro também que, de acordo com o entendimento da Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20000878879
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 527, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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