Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-16.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 22), que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento de benefício auxilio por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em favor do embargado J. B. B..
Em suas razões (Evento 28) pugna o recorrente, em síntese, pelo aclaramento do acórdão atacado, uma vez que o fato de o embargado estar acometido por uma comorbidade não enseja, necessariamente, incapacitação ao labor, sendo que, devido às suas condições pessoais, possui reais perspectivas de reabilitação profissional ou mesmo reinserção no mercado de trabalho. Aduz que tal circunstância acaba por contradizer a decisão recorrida quanto à implantação do benefício a partir da data do início da incapacidade laboral. Alega que o acórdão distorce a ótica sobre o tema prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício, já que se trata de demanda ajuizada em 2013, questionando ato de cessação datado de 2001, tendo havido, inclusive, atividade laboral no interregno. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as questões apontadas.
Contrarrazões no Evento 31.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/3/2022, às 16:5:0