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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Turma) Nº 0000598-24.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011709-91.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir a sentença do processo nº 0011709-91.2008.4.02.5001 (evento 1, DOC43, págs. 80/81), que extinguiu a execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).

A sentença transitou em julgado em 31/05/2019.

Veja-se o decisum rescindendo:

Trata-se de cumprimento de sentença, com base no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, em que são partes as acima epigrafadas.
Após regular tramitação do feito, foram expedidos precatórios/RPVs em favor das partes exequentes, cujo levantamento não foi realizado em relação à RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
1. DOS VALORES NÃO SACADOS
No que se refere à parte exequente mencionada, que, não obstante intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem proceder ao levantamento dos valores creditados em seu favor, aplica-se o disposto no art. 2º e seguintes da Lei nº 13.463/20171, sendo dispensável qualquer outra diligência.

2. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando restarem atendidos os requisitos do inciso II do artigo 924 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no citado dispositivo legal.
Custas "ex lege".
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - Grifo original

Os autores alegam, em síntese, que, ao julgar extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, o magistrado não teria apreciado questão da incidência do percentual de 20% do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico dos autores, o que, supostamente, seria clara violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), incorrendo em erro de fato (art. 966, VIII do CPC).

Requerem, assim, o acolhimento do pedido rescindente para desconstituir a sentença hostilizada de modo a permitir o cumprimento integral da obrigação de fazer, com o pagamento da diferença apurada.

Em contestação (evento 15, DOC1), a UFES pugna (I) pelo acolhimento da impugnação à assistência judiciária gratuita, (II) pelo julgamento do processo sem resolução do mérito, por considerar que a ação rescisória é cabível em decisões de mérito, o que não seria o caso dos autos, e, caso superada a preliminar arguida, (III) pela improcedência da ação, pois destituída de fundamentos fáticos e jurídicos.

Intimadas a se manifestarem sobre eventual dilação probatória, as partes peticionaram informando não haver mais provas a produzir.

Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.

Instado a se manifestar, o MPF não vislumbrou, no caso, a presença de hipótese que justifique a intervenção ministerial.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878490v9 e do código CRC bc8e38d0.

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Documento:20000878491
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Ação Rescisória (Turma) Nº 0000598-24.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011709-91.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Por não haver necessidade de produção de outras provas além das inicialmente produzidas pelas partes da demanda, nos termos dos arts. 970, in fine, c/c 355, I, do CPC, avanço ao julgamento conforme o estado do processo.

Inicialmente, acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que, nos termos do art. 98, caput e § 3º do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, que se extinguirão no prazo de cinco anos, podendo, entretanto, ser executadas nesse período se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.

Para concessão do benefício, estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Observe-se que cabe à parte contrária, ao impugnar a gratuidade de justiça, demonstrar que o interessado não preenche os pressupostos legais para concessão do benefício. Porém, in casu, o impugnante apenas se limita a dizer que a parte autora pode arcar com eventuais ônus de sucumbência, razão pela qual entendo não ter sido afastada a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência.

Quanto à alegação de não cabimento da ação rescisória, pelo fato de a sentença rescindenda não ter cunho decisório, restringindo-se a extinguir o procedimento de cumprimento de sentença e, dessa forma, não haver "decisão de mérito", melhor sorte não há.

Nesse sentido, apesar de o art. 966 do CPC dispor que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (...)", o STJ entende ser cabível ação rescisória em face de sentença extintiva da execução em certos casos, como na hipótese dos autos. Vejamos a jurisprudência, com grifos deste relator:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. ERRO DE FATO (ARTIGO 485, IX, DO CPC).
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.
2. A sentença que julgar extinta execução fiscal, em razão de depósito de valor inferior ao efetivamente devido, pode ser desconstituída por ação rescisória por caracterizar erro de fato - artigo 485, inciso IX, do CPC. Precedentes.
3. No tocante à questão de fundo, a pretensão sequer merece ultrapassar a barreira do conhecimento, pois não houve impugnação a um dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e por si só mantenedor do julgado, a saber, a constatação de que ora a agravante admite que a parte autora faria jus a valores não pagos. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1173662/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO MATERIAL DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para verificar o cabimento da ação rescisória em uma sentença extintiva de execução, deve se aferir se o provimento jurisdicional produziu efeitos na órbita do direito material, gerando, portanto, coisa julgada material, ou se seus reflexos restringem-se, unicamente, ao âmbito processual, caso em que haveria coisa julgada formal.
2. No caso, julgador monocrático declarou extinta a execução por entender que o INSS já havia feito o pagamento integral do débito, tendo fundamentado sua decisão no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, que dispõe extinguir-se a execução quando "o devedor satisfaz a obrigação".
3. A decisão que extingue execução pelo pagamento, reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto atacável pela ação rescisória.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 238.059/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 10/04/2000, p. 144)
 

Rejeitadas as preliminares arguidas, ocupo-me do exame do mérito.

Como é cediço, a ação rescisória se apresenta como um meio autônomo de impugnação, na forma de ação de conhecimento estruturada sob procedimento especial (e subsidiariamente o rito comum), por meio da qual se veicula pedido rescindente, consistente na desconstituição (total ou parcial) de coisa julgada material que reveste decisum, e eventualmente, de modo sucessivo, pedido rescisório, consistente em novo julgamento — tudo extremamente excepcional, na forma dos arts. 966 e ss. do CPC, e em conformidade com o princípio da estabilidade das situações jurídicas, positivado no art. 6º, caput, da LINDB, e no art. 5º, caput, XXXV, da CRFB. 

In casu, os autores informam terem chamado o feito à ordem (processo 0011709-91.2008.4.02.5001/ES, evento 453, OUT37, pág. 19) para solicitar que a UFES esclarecesse o cumprimento da obrigação de fazer, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% calculados sobre o valor do vencimento básico, tendo em vista que o valor pago não era correspondente ao que é devido.

Requereu-se, ainda, que a UFES efetuasse o pagamento dos valores calculando-os da forma devida (processo 0011709-91.2008.4.02.5001/ES, evento 454, OUT38, págs. 21/23).

Intimada a se manifestar (processo 0011709-91.2008.4.02.5001/ES, evento 455, OUT39, pág. 10), a UFES, por sua vez, admitiu o ocorrido ao informar que "o Sistema Integrado de Cadastro de Ações Judiciais – SICAJ, vinculado ao SIAPE, não está preparado para parametrizar as rubricas judiciais. Entretanto, todas as ações cadastradas no SICAJ serão migradas para o novo Módulo de Ações Judiciais do SIGEPE, a partir da folha de AGOSTO/2017, permitindo assim a parametrização, conforme informações prestadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas da UFES" (processo 0011709-91.2008.4.02.5001/ES, evento 456, OUT40, pág. 22).

Diante da não apreciação desta questão, a parte autora peticionou reiterando os termos dos requerimentos anteriores (processo 0011709-91.2008.4.02.5001/ES, evento 459, OUT43, pág. 6).

Ora, embora o MM. Juízo a quo tenha, mais de uma vez, intimado a UFES para se manifestar sobre o alegado, tendo desta vez a universidade se quedado inerte, em nenhuma das oportunidades apreciou a questão posta, mas, sim, julgou extinta a execução por adimplemento da obrigação.

Dessa forma, a sentença, ao extinguir a execução por considerar satisfeito o débito, o qual ainda não tinha sido integralmente adimplido, como confessado pela parte executada, violou a coisa julgada material do processo de conhecimento, caracterizando-se erro de fato, desconstituível por ação rescisória – artigo 966, incisos IV e VIII, do CPC.

Com efeito, a decisão transitada em julgado que extinguira a execução pela satisfação da dívida ofende a coisa julgada material do processo de cognição e se funda em erro de fato, havendo fundamento hábil a invalidá-la.

Nesse sentido, a violação à coisa julgada está caracterizada pelo não cumprimento do disposto no título executado, que determinou o pagamento do adicional de insalubridade aos autores, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos.

Já o erro de fato está configurado na medida em que a sentença rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, o adimplemento total da obrigação constante no título.

Além disso, entendimento contrário estaria avalizando o enriquecimento ilícito da UFES. 

Em situações semelhantes, além da jurisprudência já colacionada, não foi outro o posicionamento do STJ: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. CÁLCULO EQUIVOCADO. ERRO DE FATO. OFENSA AO ART. 485, IX, DO CPC CONFIGURADA. A fim de preservar a autoridade da sentença passada em julgado, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. No caso dos autos, irreprochável o entendimento da Corte de origem ao julgar procedente a ação rescisória com base em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do CPC). A execução fiscal não poderia ter sido extinta pelo digno magistrado sentenciante se o valor do depósito era inferior ao débito fiscal cobrado. Nos termos do r. voto condutor do acórdão recorrido, in casu, 'evidenciou-se com clareza o erro da r. sentença ao proclamar extinta a execução, e isso porque a comparação do valor depositado pelo devedor em face daquele apurado no cálculo de atualização da dívida demonstraria a insuficiência do primeiro à satisfação da dívida'. Recurso especial improvido (REsp 201486/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.04.05)

Sendo assim, constatada a não satisfação da obrigação pelo devedor, procede a ação rescisória para que seja afastada a sua extinção, determinando-se o prosseguimento da execução nos autos originais, onde será apurado o quantum devido aos autores.

Em face do exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, condenando o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878491v43 e do código CRC 90101c39.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. conteúdo material do julgado. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO SATISFAÇAO DO CRÉDITO. violação à coisa julgada. ERRO DE FATO. PROCEDêNCIA.

- A decisão que extingue execução pelo pagamento reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto, atacável pela ação rescisória.

- A pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, que se extinguirão no prazo de cinco anos, podendo, entretanto, ser executadas nesse período se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.

- Para concessão do benefício, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente, por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

- Não ilidida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, deve o benefício ser mantido.

- Constatada a não satisfação da obrigação pelo devedor, procede a ação rescisória para seja afastada a sua extinção fundada no total adimplemento da obrigação constante no título, pois violada a coisa julgada material do processo de conhecimento e caracterizado erro de fato.

- Pedido rescindente julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, condenando o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Ação Rescisória (Turma) Nº 0000598-24.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, CONDENANDO O REQUERIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, E 6º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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