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Ação Rescisória (Turma) Nº 0000598-24.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011709-91.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir a sentença do processo nº 0011709-91.2008.4.02.5001 (), que extinguiu a execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
A sentença transitou em julgado em 31/05/2019.
Veja-se o decisum rescindendo:
Trata-se de cumprimento de sentença, com base no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, em que são partes as acima epigrafadas.
Após regular tramitação do feito, foram expedidos precatórios/RPVs em favor das partes exequentes, cujo levantamento não foi realizado em relação à RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
1. DOS VALORES NÃO SACADOS
No que se refere à parte exequente mencionada, que, não obstante intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem proceder ao levantamento dos valores creditados em seu favor, aplica-se o disposto no art. 2º e seguintes da Lei nº 13.463/20171, sendo dispensável qualquer outra diligência.
2. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando restarem atendidos os requisitos do inciso II do artigo 924 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no citado dispositivo legal.
Custas "ex lege".
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - Grifo original
Os autores alegam, em síntese, que, ao julgar extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, o magistrado não teria apreciado questão da incidência do percentual de 20% do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico dos autores, o que, supostamente, seria clara violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), incorrendo em erro de fato (art. 966, VIII do CPC).
Requerem, assim, o acolhimento do pedido rescindente para desconstituir a sentença hostilizada de modo a permitir o cumprimento integral da obrigação de fazer, com o pagamento da diferença apurada.
Em contestação (), a UFES pugna (I) pelo acolhimento da impugnação à assistência judiciária gratuita, (II) pelo julgamento do processo sem resolução do mérito, por considerar que a ação rescisória é cabível em decisões de mérito, o que não seria o caso dos autos, e, caso superada a preliminar arguida, (III) pela improcedência da ação, pois destituída de fundamentos fáticos e jurídicos.
Intimadas a se manifestarem sobre eventual dilação probatória, as partes peticionaram informando não haver mais provas a produzir.
Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Instado a se manifestar, o MPF não vislumbrou, no caso, a presença de hipótese que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878490v9 e do código CRC bc8e38d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/4/2022, às 21:4:27