Apelação Cível Nº 5018428-81.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. E OUTROS em ataque a acórdão que deu provimento à apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
Em suas razões, os embargantes sustentam, para fins de prequestionamento, que há omissão no julgado. Alegam que restou evidenciado que o evento morte foi resultado da falta de fiscalização da rodovia pelo DNIT, conforme depoimento do Policial Rodoviário Federal, que esteve no local, cujo teor tem fé pública. Assim, os Autores se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. Acrescentam que o simples fato de ter existido ingestão alcóolica da vítima não permite a presunção de que sua capacidade psicomotora tenha sido comprometida e tenha dado causa ao acidente, consoante o art. 306 do CTB. Assim, concluem que o DNIT não comprovou que a ingestão de álcool foi a causa do acidente, mas ao revés, resta provado que ele trafegava em velocidade compatível, e testemunhas viram a colisão com o animal. Concluem, portanto, que deve prevalecer o entendimento de que houve culpa concorrente, na forma do art. 945 do CC.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, os embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BR-262. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EMBRIAGUEZ. VÍTIMA COM ALCOOLEMIA. ÍNDICE ACIMA DE 6 DG/L DE SANGUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Hipótese em que os familiares buscam indenização por danos morais pelo óbito do condutor de motocicleta, em razão de acidente sofrido em rodovia federal (alegado atropelamento de animal na pista). Trecho da rodovia sob tutela do DNIT. Boletim de ocorrência lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal que visitou a cena, mas colheu informalmente depoimento de transeunte. Animal não encontrado e quadro que não condiz com a sua presença no evento. Não houve perícia e nada foi comprovado, a não ser estar o condutor com índice de alcoolemia no sangue de 9,6 dg/l, e esta é a provável causa do acidente. Ausente a caracterização da omissão estatal e do alegado nexo causal, não há responsabilidade da autarquia. Via bem conservada e sinalizada, em boas condições de visibilidade e iluminação, e radar de velocidade próximo ao local. O caso não é de risco integral, em que a autarquia funcione como seguradora geral por todos os acidentes que ocorram na pista, ainda mais quando estes são insatisfatoriamente descritos e ausente colheita judicial de prova. Apelação provida.
E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de o Judiciário não enxergar a prova como a parte a vê. E a parte é, como o nome indica, parcial.
O julgado apontou claramente, como os aspectos necessários, e o caso envolveu “motociclista dirigindo sob o influxo de álcool, em veículo em si perigoso, e com licenciamento vencido (como será apontado adiante)”.
Além disso, não foi realizada perícia de local, e o depoimento do Policial Rodoviário, com base nas informações obtidas por transeuntes, não demonstrava conclusivamente a presença de animal na pista como causa do acidente. E nem isso bastaria. Não há qualquer regra que diga ser animal na pista equivalente a omissão causal. E o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte Autora, exatamente na forma do art. 373, I, do CPC. Confira-se:
“Ora, vê-se claramente do boletim de ocorrência e do depoimento do policial que toda a narrativa do evento se baseou apenas no depoimento de transeuntes (sem identificação) colhido informalmente e na singela presença de um burro pastando tranquilamente a alguns metros do local, aparentemente ileso. Nada mais.
Ou seja, nem sequer o atropelamento de um animal na rodovia foi minimamente indicado ou comprovado. O máximo é a referência do policial, que alguém disse isso a ele. Mas isso deveria ter sido averiguado. E até pelos interessados. Mas não há quadro suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da coletividade, que pagará a conta. O único dado certo é o alcoólico e a moto com licenciamento vencido.
Os Autores sustentam que o fato de haver um burro no local pastando capim não significa que seja o mesmo burro que fora atingido pela motocicleta (Evento 74, ALEGACOES1). Ora, neste caso, remanesce a dúvida de onde estaria afinal o animal que foi atropelado, ou dos sinais de que haveria algum e ele estaria minimante ferido.
De todo modo, tudo isso deveria ter sido demonstrado pela parte autora, quiçá através de perícia indireta, com base nas fotografias do local ou nas avarias da motocicleta.
Também não foi explicado o motivo de não ter sido realizada perícia de local pela autoridade policial, e tal deveria ter sido esclarecido.
Por outro lado, repise-se, o laudo toxicológico apontou a presença de álcool no sangue da vítima, acima do limite máximo para afetar a capacidade psicomotora do condutor e configurar o crime previsto no art. 306 do CTB.
Eventuais questionamentos, quanto a outras possíveis causas para tal concentração de álcool, deveriam ter sido debatidos e comprovados pela parte autora durante a instrução processual. De nada adianta agora tecer ilações sobre possível fermentação ou outro evento físico-químico que pudesse justificar o índice constatado no cadáver.
[...]
Por conseguinte, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, e não demonstrou que a sinalização no local era deficiente e que deveria ter cercamento (ou outro tipo de proteção), ou que tais fatores tenham sido a causa determinante do evento.”
Quanto à alegada fé pública do relatório policial, o voto condutor também foi expresso ao ponderar que:
“Diante desse quadro, verifica-se que o registro da ocorrência policial não contém informações suficientes para caracterizar a omissão do DNIT ou o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso.
O agente policial, ao afirmar que a causa determinante do acidente fora a colisão com animal na pista, não tinha conhecimento do índice de alcoolemia da vítima, e meramente referiu o dado com base em depoimento colhido informalmente no local. E, portanto, não tinha como afirmar tal relação de causalidade, sem a ciência de todos os fatores determinantes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1237811 / MG, Rel. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª T., DJe 14/08/2018).
Embora o agente policial tenha comparecido ao local, não houve perícia e o único animal encontrado, a alguma distância do local, sequer aparentava ter sofrido algum acidente. Mas o aspecto principal é que não houve perícia que atestasse a dinâmica do evento, a pista era sinalizada, iluminada, bem conservada, o acidente ocorreu em trecho de reta, com pista seca, e a vítima estava alcoolizada.
Por fim, afastou-se a tese de culpa concorrente, pois “tudo indica que foi a ingestão de álcool que comprometeu as habilidades psicomotoras do condutor e o impediram de ver ou de reagir à eventual presença de animal na pista, que sequer foi demonstrada. Tudo indica, portanto, culpa exclusiva da vítima (art. 929 do CC)”.
Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878413v2 e do código CRC 607c8caa.
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Data e Hora: 18/3/2022, às 15:31:6