Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 2, DOC5) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença (evento 2, DOC4) que julgou improcedente o pedido de V. D. C..

Em suas razões recursais, a Autarquia previdenciária alega, em síntese, que não há que se falar em dano material pois a atuação da autarquia se deu de forma que não há indicação de quais outros interesses seus teriam sido violados. De igual modo, sustenta o INSS que inexiste reparação por danos morais. Nesta senda, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau.

Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 2, DOC6).

Parecer ministerial informando a ausência de interesse público primário que justifique a necessidade de intervenção do Ministério Público nos autos (evento 8, DOC1).

É o relatório. Peço dia. 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878200v2 e do código CRC e7c61021.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/3/2022, às 21:35:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000878202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra qual a sentença do magistrado de origem, Dr. RODRIGO MOREIRA ALVES, julgou procedente em parte o pedido de VALCIMAR CONCEIÇÃO para:

i) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida, condenando o INSS a converter o auxílio-doença (NB 5459934709) em aposentadoria por invalidez desde 11/11/2011; ii) condenar o INSS a pagar os valores relativos à aposentadoria por invalidez que deixou de receber em 11/11/11 até o efetivo restabelecimento do auxílio-doença (01/12/2012), bem como a diferença entre os valores pagos ao segurado a título de auxílio-doença e os que deveriam ter sido pagos a títulos de proventos de aposentadoria; iii) condenar o INSS a pagar o autor a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Ademais, condenou a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido na sentença, na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao compulsar os autos, temos que o magistrado a quo, ao fundamentar a condenação, apontou:

“Não é preciso grande esforço mental para se concluir que a subtração do benefício quando o autor já se encontrava indubitavelmente enfermo e sem condições de prover seu próprio susteto gerou ao demandante angústia e sofrimento ensejadores de compensação.

Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização.

O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, atrvés de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para estimar um valor [...]”.

Em suas razões recursais, a Autarquia previdenciária diverge da condenação em danos morais. Desse modo, alegou que a situação fática descrita pela parte autora não ensejou qualquer violação à sua dignidade pois, não obstante a preocupação gerada pelo ato administrativo, os direitos de sua personalidade não foram atingidos, não tendo ocorrido transtornos ou constrangimentos demonstrados nos autos para justificarem a condenação. Em tempo, classificou a condenação como parte integrante da “indústria do dano moral” que acaba por criar uma “vitimização” no dano moral.

Na mesma lógica, aduziu o INSS que também não se pode falar em danos materiais. Isso porque dano material é entendido como um dano patrimonial da apelada e, conforme determina o art. 944 do Código Civil, a indenização é a medida da extensão do dano e, no presente caso, ao menos no que tange ao INSS, não há que se falar em dano material, pois a atuação da autarquia se deu de forma que não há indicação de quais outros interesses seus teriam sido violados, classificando como “vazias” as argumentações constantes no pedido de indenização.

Em seu turno, VALCIMAR pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau com suporte na jurisprudência nacional12. 

Sobre a questão em debate, é preciso ressaltar que não restou demonstrada nous autos qualquer situação ou circunstância especial apta a abalar a abalar a esfera íntima da parte autora de forma suficiente a caracterizar o dano moral. É dizer, o indeferimento administrativo não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo necessidade de sua demonstração.

De modo a embasar o presente posicionamento, trago a colação a jurisprudência deste Tribunal.34

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, deixando de condenar o INSS em danos extrapatrimoniais. As parcelas em atraso devem ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC. Com modificação da verba honorária na forma supra. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878202v2 e do código CRC ca3cd1f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/3/2022, às 22:22:33

 


1. ADI 4357, Relator Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 14/03/2013, Acórdão eletrônico DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014
2. TRF-3, APELAÇÃO CÍVEL, AC 8736 SP 0008736-24.2005.4.03.6107. Sexta Turma, julgamento em 26/02/2015, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
3. 0162935-22.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.162935-4) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a autora tem direito aos benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida. IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VI- A autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. VII- O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VIII- Apelação cível da autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação cível do INSS desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Relatora Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, Data da decisão: 02/12/2020, Data de disponibilização: 07/12/2020).
4. 0012906-82.2016.4.02.5104 (TRF2 2016.51.04.012906-2) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV - - Quanto à exposição ao agente nocivo calor, cumpre destacar que a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os "Limites de Tolerância para Exposição ao Calor" e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados. V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de trabalho sob condições especiais (ruído e calor), razão pela qual faz jus à a renda mensal inicial - RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER. VI - Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar a 1 pretensão autoral. De fato, não restou demonstrada nos autos qualquer situação ou circunstância especial apta a abalar a esfera íntima da parte autora de forma suficiente a caracterizar o dano moral. VII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VIII - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). IX - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. X - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF-2, Relator Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, Data de decisão: 10/12/2020), Data de disponibilização: 12/12/2020)

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000878201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIZEZ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

 

  1. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra qual a sentença do magistrado de origem, Dr. RODRIGO MOREIRA ALVES, julgou procedente em parte o pedido de VALCIMAR CONCEIÇÃO para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida, condenando o INSS a converter o auxílio-doença (NB 5459934709) em aposentadoria por invalidez desde 11/11/2011; ii) condenar o INSS a pagar os valores relativos à aposentadoria por invalidez que deixou de receber em 11/11/11 até o efetivo restabelecimento do auxílio-doença (01/12/2012), bem como a diferença entre os valores pagos ao segurado a título de auxílio-doença e os que deveriam ter sido pagos a títulos de proventos de aposentadoria; iii) condenar o INSS a pagar o autor a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Ademais, condenou a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido na sentença, na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

  2.  Em suas razões recursais, a Autarquia previdenciária diverge da condenação em danos morais. Desse modo, alegou que a situação fática descrita pela parte autora não ensejou qualquer violação à sua dignidade pois, não obstante a preocupação gerada pelo ato administrativo, os direitos de sua personalidade não foram atingidos, não tendo ocorrido transtornos ou constrangimentos demonstrados nos autos para justificarem a condenação. Em tempo, classificou a condenação como parte integrante da “indústria do dano moral” que acaba por criar uma “vitimização” no dano moral.

  3. Na mesma lógica, aduziu o INSS que também não se pode falar em danos materiais. Isso porque dano material é entendido como um dano patrimonial da apelada e, conforme determina o art. 944 do Código Civil, a indenização é a medida da extensão do dano e, no presente caso, ao menos no que tange ao INSS, não há que se falar em dano material, pois a atuação da autarquia se deu de forma que não há indicação de quais outros interesses seus teriam sido violados, classificando como “vazias” as argumentações constantes no pedido de indenização.

  4. Em seu turno, VALCIMAR pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau.

  5. Sobre a questão em debate, é preciso ressaltar que não restou demonstrada nous autos qualquer situação ou circunstância especial apta a abalar a abalar a esfera íntima da parte autora de forma suficiente a caracterizar o dano moral. É dizer, o indeferimento administrativo não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo necessidade de sua demonstração.

  6. Juros e correção monetária modificados de ofício.

  7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido, deixando de condenar o INSS em danos extrapatrimoniais. As parcelas em atraso devem ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, que deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878201v3 e do código CRC c727f20e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:28:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003051-48.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 101, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, DEIXANDO DE CONDENAR O INSS EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 810-STF NO TOCANTE AOS JUROS E À INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, E O TEMA 905-STJ, QUE DEFINIU QUE SE APLICA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, O INPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:02:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas