Apelação Cível Nº 0072542-17.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (Evento 122, SJRJ) contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 119, SJRJ), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil “tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora.”
Em suas razões recursais, alegou a recorrente, em apertada síntese, que “feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis” e que “não houve a intimação pessoal do gerente da agência da CEF, contrariando o artigo 485, §1º do CPC/2015” destacando ainda que “Analisando os autos do processo, verifica-se que não houve abandono da causa pela CAIXA, tendo sempre diligenciado no sentido de resguardar os seus direitos.”
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de julgar recurso de apelação interposto pela CEF contra a sentença que, entendendo configurada a situação jurídica de abandono da causa, julgou extinta a presente execução por título executivo extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ajuizada em face de LEON MATERIAL DE CONSTRUCAO E BAZAR LTDA., P. J. R. D. S. e de F. B. C., objetivando o pagamento de parcelas inadimplidas referentes ao contrato entre eles celebrado no valor de R$ 103.718,54 (cento e três mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2018.
Insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que “não houve abandono da causa pela CAIXA, tendo sempre diligenciado no sentido de resguardar os seus direitos” para tanto, ressaltando os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se que o douto Juízo a quo exarou despacho determinando a intimação da parte autora “para que em improrrogáveis 05 (cinco) dias dê regular andamento ao feito, para requerendo o que de direito, sob pena de extinção, considerando-se o disposto no artigo 5o., e parágrafo 6o., da Lei n. 11.419/2006” advertindo-a de que “não serão aceitos novos pedidos de dilação ou de medidas já comprovadamente infrutíferas, sem que haja comprovação da alteração fática da situação econômica da parte ré.”
A CEF então peticionou tão somente apresentando certidões negativas de bens registrados em nome dos executados, sem requerer qualquer providência capaz de impulsionar o feito executivo (Evento 116, SJRJ), tendo sido então proferida a sentença de extinção ora recorrida (Evento 119, SJRJ).
No entanto, cumpre ressaltar que o art. 485 do CPC/15 determina que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem. Porém, o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal faz a ressalva de que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
A Apelante foi devidamente intimada, por confirmação (evento 114, JFRJ).
Não tendo havido defesa do Executado, não é caso de aplicação do parágrafo 6º do art. 485, do CPC/15, nem da súmula nº 240 do STJ, que exigem o prévio requerimento do réu, para a declaração de abandono de causa.
A inércia da CEF, ainda que possa caracterizar uma certa falta de disposição de seu corpo jurídico para a defesa dos interesses da empresa pública, nem por isso significa abandono da causa ou renúncia ao crédito que se pretende executar, não sendo lícito ao magistrado presumir tais intenções para, a esse pretexto, adotar providências visando a abreviar a demanda, sem antes percorrer os trâmites processuais previstos em lei, como se desconhecesse o fato de que, após o ajuizamento, compete ao juiz da causa dar impulso oficial ao feito.
Ressalte-se que, no caso dos autos, a ação monitória se baseia em empréstimo contratado no valor total, atualizado até o dia de 29/05/2018, de R$ 103.718,54 (cento e três mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante de tais fatos, a extinção da ação de execução sem a perseverança em cobrar a dívida da pessoa jurídica extinta ou de sua representante legal desmoraliza o Poder Público responsável pela distribuição da justiça, que não se utiliza dos meios de que dispõe para satisfazer o legítimo interesse do credor, com o que não se pode concordar.
Ademais, consoante entendimento adotado, à unanimidade, por essa Oitava Turma Especializada, “a extinção do processo em razão da não localização de bens da parte executada pressupõe o exaurimento, objetivamente aferível, das tentativas a serem empreendidas no intuito de localizar bens passíveis de penhora, ou, ainda, a eventual inércia para localizar os bens passíveis de execução”, bem como “a não localização imediata de bens passíveis de penhora pela CEF, por si só, não é apta a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Além de inexistir amparo legal para tanto, o art. 921, III do CPC prevê a suspensão do feito nesta hipótese” (TRF2, AC 0037764-89.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 03.08.2021).
Neste sentido, a anulação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de que o feito retorne ao MM. Juízo de origem para que sejam adotadas as medidas executivas cabíveis para a cobrança da dívida.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000878068v2 e do código CRC 10d8a646.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 19:54:35