Apelação/Remessa Necessária Nº 5006414-96.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida em 07/01/2020, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (SJES) (Evento 19, SENT1), que, nos autos do mandamus, impetrado por A. B. M., contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Ante a probabilidade do direito invocado, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Custas pela Lei.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (Evento 27, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, (a) a exclusão da multa imposta; (b) a inadequação da via eleita, pela ausência de liquidez e certeza do direito; (c) a ofensa ao princípio da isonomia; (d) mudanças no atendimento do INSS; (e) o aumento do prazo para a prolação da decisão administrativa; (f) prequestiona a matéria jurídica em discussão.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento da apelação interposta. (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
No que se refere aos efeitos do recurso interposto, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela provisória de urgência determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão do benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como não se vislumbrar, neste processo, risco de irreversibilidade na tutela anteriormente concedida, tem-se configurada a hipótese prevista no art. 14, § 3º, V, da Lei n. 12.016/2019, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
A parte impetrante alega que requereu a concessão de benefício previdenciário há meses sem que obtivesse resposta de seu requerimento. Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
A considerar que a autarquia demorou meses para deliberar a respeito do requerimento administrativo, essa atitude reforça a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados;
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
Quanto à multa determinada em caso de descumprimento, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que o quantum fixado pelo juízo de origem não é excessivo. Impende salientar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas o obrigar a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877761v3 e do código CRC d7e33f58.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/5/2022, às 10:0:58