Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000117-87.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 19, DOC1) pela qual o MM. Juiz a quo, Dr. Rafael de Souza Pereira Pinto julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, nos autos de mandado de segurança impetrado por C. V. contra ato do Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Volta Redonda/RJ, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado aprecie seu pedido administrativo de auxílio-doença, protocolado pela impetrante em 09/10/2020.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não-conhecimento da remessa (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877746v4 e do código CRC 665174f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/3/2022, às 22:22:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000877747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000117-87.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese é de remessa necessária para reexame de sentença, em que o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, nos autos de mandado de segurança que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie seu pedido administrativo de auxílio-doença, protocolado pela impetrante em 09/10/2020.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o processo administrativo da ora impetrante teve decisão com relação ao seu requerimento administrativo, antes da prolação da sentença neste mandado de segurança, o que significa que, no curso da ação mandamental, houve a chamada perda superveniente do objeto, representada pela satisfação da pretensão buscada por meio do writ , fato informado no evento 12, DOC1, antes da sentença, pelo impetrado, dando conta de que o requerimento já fora analisado e decidido, restando cumprida a obrigação pelo órgão previdenciário.

 

Desse modo, como a própria impetrante não se insurge contra a sentença extintiva, não cabe mais nenhuma modificação no dispositivo, pois a alteração para uma decisão de mérito não teria nenhum efeito prático.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877747v3 e do código CRC 1e8ceac6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:28:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000877748
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000117-87.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa necessária para reexame de sentença, em que o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, nos autos de mandado de segurança que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie seu pedido administrativo de auxílio-doença, protocolado pela impetrante em 09/10/2020.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o processo administrativo da ora impetrante teve decisão com relação ao seu requerimento administrativo, antes da prolação da sentença neste mandado de segurança, o que significa que, no curso da ação mandamental, houve a chamada perda superveniente do objeto, representada pela satisfação da pretensão buscada por meio do writ , fato informado no Evento 12, antes da sentença, pelo impetrado, dando conta de que o requerimento já fora analisado e decidido, restando cumprida a obrigação pelo órgão previdenciário.

3. Desse modo, como a própria impetrante não se insurge contra a sentença extintiva, não cabe mais nenhuma modificação no dispositivo, pois a alteração para uma decisão de mérito não teria nenhum efeito prático.

4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877748v4 e do código CRC af8dabbb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/4/2022, às 16:28:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000117-87.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas