Apelação Cível Nº 5012176-36.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro (Ev.62), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...] JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o INSS a:
I - obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, a partir de 24/11/2015, data do requerimento administrativo do NB 612.611.716-0, objeto da presente ação (Evento 13, PROCADM1; Evento 1, INDEFERIMENTO11);
De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, é imperativa a manutenção do benefício de auxílio doença por, pelo menos, 12 (doze) meses após a data do exame em sede judicial (22/12/2020), isto é, até 22/12/2021, prazo mensurado pelo perito judicial para a reavaliação, quando o autor deverá ser submetido à nova perícia médica pelo INSS, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
II - obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde a DIB ora fixada para o auxílio doença (24/11/2015) até a véspera da DIP, abatendo-se os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Da tutela de urgência.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Custas ex lege.
Condeno as partes em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, que se compensam entre si, ante à sucumbência recíproca.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.”
Em suas razões de apelação (Ev.71), a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença “em razão da ausência de carência na DII fixada”.
Para tanto sustenta que:
“[...] no laudo pericial do evento 47, em que fundamentada a condenação, a DII foi fixada em 30/09/2005, como abaixo destacado, quando não haviam sido recolhidas as primeiras doze contribuições ao RGPS.
De fato, o ingresso do recorrido no RGPS ocorreu em 07/07/2005, tendo-lhe sido deferido benefício acidentário logo em seguida, em razão de trauma sofrido no trajeto trabalho-casa:
[...]
A incapacidade atestada no laudo pericial, no entanto, diz respeito à epilepsia, conforme asseverado pelo perito judicial, devendo o cumprimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício ser analisado na DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE fixada, que é o fato gerador da prestação previdenciária.”
Contrarrazões da autora no Evento 76.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a trabalhador segurado da Previdência Social. O requerimento administrativo, protocolizado em 24-11-2015, foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral.
II- Em seu laudo, o perito nomeado pelo juízo identifica a patologia “Epilepsia” (CID10 G 40). E conclui: “Sem condições laborativas”. Aos quesitos, esclarece que a doença não decorre de acidente de trabalho, a incapacidade teve início provável em 30-9-2005 e que houve “agravamento da doença”, sendo a “incapacidade [é] temporária e total”. Responde positivamente o perito que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
III- A fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.
IV- Apelação desprovida. Retificação de ofício da sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a trabalhador segurada da Previdência Social. Segundo consta no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS e no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI (Ev.1; CNIS3 e Ev.14; OUT2), o autor obteve auxílio-doença acidentário no período de 15-10-2005 a 22-4-2008 (acidente de trabalho). Posteriormente, recebeu auxílio-doença previdenciário de 22-9-2013 a 15-10-2014 (“epilepsia” e “Traumatismo cerebral difuso”). O requerimento administrativo, protocolizado em 24-11-2015, foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral (Ev.1, INDEFERIMENTO11). O segurado protocolizou outros requerimentos de benefício por incapacidade, todos indeferidos.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O artigo 42 da Lei nº 8.213-91, ao prever a aposentadoria por invalidez, acrescenta que “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento desses benefícios se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91); e incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
DA INCAPACIDADE LABORAL
Em seu laudo (Ev.47), o perito nomeado pelo juízo identifica a patologia “Epilepsia” (CID10 G 40). E conclui: “Sem condições laborativas”.
Aos quesitos, esclarece que a doença não decorre de acidente de trabalho, a incapacidade teve início provável em 30-9-2005 e que houve “agravamento da doença”, sendo a “incapacidade [é] temporária e total”. Responde positivamente o perito que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
A conclusão do perito do juízo corrobora o laudo subscrito pelo médico assistente do autor, segundo o qual “a atividade ocupacional executada em ambiente de ruídos em questão é fonte de stress gerando crises convulsivas tonturas e cefaleia por apresentar características do qual o indivíduo demanda uma grande sobrecarga, piorando por demanda de gasto mental e emocional” (Ev.1; LAUDO12).
O dossiê médico juntado pela autarquia ré (Ev.14; OUT2) demonstra reconhecimento da incapacidade em 2013 (CID10 S06.2 “Traumatismo cerebral difuso”), e cancelamento em outubro de 2014. Nos seguintes requerimentos, conquanto o perito médico reconheça a patologia “sequelas de hemorragia intracerebral (CID10 I69-1) e “epilepsia” (CID10 G40) e mesmo “Observação por suspeita de tuberculose (CID10 Z03), não constata incapacidade por entender que o “Segurado não comprova manter incapacidade laborativa, sem sinais de descontrole da doença”.
Assim, não assiste razão à autarquia apelante, porquanto, segundo a prova dos autos, em 24-11-2015, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 1-11-1985 (Ev.1; RG10), profissão “ajudante de caminhão”, mantinha a qualidade de segurado e a carência, e comprova incapacidade.
No que se refere à carência exigida, ainda correta a sentença a quo ao ponderar:
"Em relação aos requisitos do cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme se infere pelo CNIS juntado aos autos (Evento 14, OUT4), a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa PATRUS TRANSPORTES LTDA entre agosto/2012 a agosto/2015. Tendo o início da incapacidade sido fixada em 24/11/2015, verifica-se que o autor possuía a qualidade de segurado, bem como cumpriu o período de carência de 12 meses."
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém lembrar que se impõe a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, ressalte-se que, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Assim, deve ser reformada a sentença nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346-SP, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, DJe 27.11.2019).
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO
Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Retifico de ofício a sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877669v2 e do código CRC e872545e.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 28/9/2022, às 22:37:41