Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012176-36.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro (Ev.62), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“[...] JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o INSS a:

I - obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, a partir de 24/11/2015, data do requerimento administrativo do NB 612.611.716-0, objeto da presente ação (Evento 13, PROCADM1; Evento 1, INDEFERIMENTO11);

De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, é imperativa a manutenção do benefício de auxílio doença por, pelo menos, 12 (doze) meses após a data do exame em sede judicial (22/12/2020), isto é, até 22/12/2021, prazo mensurado pelo perito judicial para a reavaliação, quando o autor deverá ser submetido à nova perícia médica pelo INSS, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral.

Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.

II - obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde a DIB ora fixada para o auxílio doença (24/11/2015) até a véspera da DIP, abatendo-se os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.

Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Da tutela de urgência.

Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.

Custas ex lege.

Condeno as partes em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, que se compensam entre si, ante à sucumbência recíproca.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.”

 

Em suas razões de apelação (Ev.71), a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença “em razão da ausência de carência na DII fixada”.

Para tanto sustenta que:

“[...] no laudo pericial do evento 47, em que fundamentada a condenação, a DII foi fixada em 30/09/2005, como abaixo destacado, quando não haviam sido recolhidas as primeiras doze contribuições ao RGPS.

De fato, o ingresso do recorrido no RGPS ocorreu em 07/07/2005, tendo-lhe sido deferido benefício acidentário logo em seguida, em razão de trauma sofrido no trajeto trabalho-casa:

[...]

A incapacidade atestada no laudo pericial, no entanto, diz respeito à epilepsia, conforme asseverado pelo perito judicial, devendo o cumprimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício ser analisado na DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE fixada, que é o fato gerador da prestação previdenciária.”

 

Contrarrazões da autora no Evento 76.

O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a trabalhador segurado da Previdência Social. O requerimento administrativo, protocolizado em 24-11-2015, foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral.

II- Em seu laudo, o perito nomeado pelo juízo identifica a patologia “Epilepsia” (CID10 G 40). E conclui: “Sem condições laborativas”. Aos quesitos, esclarece que a doença não decorre de acidente de trabalho, a incapacidade teve início provável em 30-9-2005 e que houve “agravamento da doença”, sendo a “incapacidade [é] temporária e total”. Responde positivamente o perito que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.

III- A fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.

IV- Apelação desprovida. Retificação de ofício da sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”

 

Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a trabalhador segurada da Previdência Social. Segundo consta no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS e no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI (Ev.1; CNIS3 e Ev.14; OUT2), o autor obteve auxílio-doença acidentário no período de 15-10-2005 a 22-4-2008 (acidente de trabalho). Posteriormente, recebeu auxílio-doença previdenciário de 22-9-2013 a 15-10-2014 (“epilepsia” e “Traumatismo cerebral difuso”). O requerimento administrativo, protocolizado em 24-11-2015, foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral (Ev.1, INDEFERIMENTO11). O segurado protocolizou outros requerimentos de benefício por incapacidade, todos indeferidos.

 

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

O artigo 42 da Lei nº 8.213-91, ao prever a aposentadoria por invalidez, acrescenta que “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento desses benefícios se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91); e incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

DA INCAPACIDADE LABORAL

Em seu laudo (Ev.47), o perito nomeado pelo juízo identifica a patologia “Epilepsia” (CID10 G 40). E conclui: “Sem condições laborativas”.

Aos quesitos, esclarece que a doença não decorre de acidente de trabalho, a incapacidade teve início provável em 30-9-2005 e que houve “agravamento da doença”, sendo a “incapacidade [é] temporária e total”. Responde positivamente o perito que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.

A conclusão do perito do juízo corrobora o laudo subscrito pelo médico assistente do autor, segundo o qual “a atividade ocupacional executada em ambiente de ruídos em questão é fonte de stress gerando crises convulsivas tonturas e cefaleia por apresentar características do qual o indivíduo demanda uma grande sobrecarga, piorando por demanda de gasto mental e emocional” (Ev.1; LAUDO12).

O dossiê médico juntado pela autarquia ré (Ev.14; OUT2) demonstra reconhecimento da incapacidade em 2013 (CID10 S06.2 “Traumatismo cerebral difuso”), e cancelamento em outubro de 2014. Nos seguintes requerimentos, conquanto o perito médico reconheça a patologia “sequelas de hemorragia intracerebral (CID10 I69-1) e “epilepsia” (CID10 G40) e mesmo “Observação por suspeita de tuberculose (CID10 Z03), não constata incapacidade por entender que o “Segurado não comprova manter incapacidade laborativa, sem sinais de descontrole da doença”.

Assim, não assiste razão à autarquia apelante, porquanto, segundo a prova dos autos, em 24-11-2015, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 1-11-1985 (Ev.1; RG10), profissão “ajudante de caminhão”, mantinha a qualidade de segurado e a carência, e comprova incapacidade.

No que se refere à carência exigida, ainda correta a sentença a quo ao ponderar:

"Em relação aos requisitos do cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme se infere pelo CNIS juntado aos autos (Evento 14, OUT4), a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa PATRUS TRANSPORTES LTDA entre agosto/2012 a agosto/2015. Tendo o início da incapacidade sido fixada em 24/11/2015, verifica-se que o autor possuía a qualidade de segurado, bem como cumpriu o período de carência de 12 meses."

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém lembrar que se impõe a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, ressalte-se que, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Assim, deve ser reformada a sentença nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346-SP, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, DJe 27.11.2019).

 

DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Retifico de ofício a sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877669v2 e do código CRC e872545e.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 22:37:41

 


 



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Documento:20000877670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012176-36.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NA ATIVIDADE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 56 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO E ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113-2021.

I- Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a trabalhador segurado da Previdência Social. O requerimento administrativo, protocolizado em 24-11-2015, foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laboral.

II- Em seu laudo, o perito nomeado pelo juízo identifica a patologia “Epilepsia” (CID10 G 40). E conclui: “Sem condições laborativas”. Aos quesitos, esclarece que a doença não decorre de acidente de trabalho, a incapacidade teve início provável em 30-9-2005 e que houve “agravamento da doença”, sendo a “incapacidade [é] temporária e total”. Responde positivamente o perito que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.

III- A fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do §11 do artigo 85 do mesmo diploma legal.

IV- Apelação desprovida. Retificação de ofício da sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Retificar de ofício a sentença para determinar a aplicação do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e para determinar que a fixação dos honorários do advogado seja feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877670v4 e do código CRC 63ad17cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5012176-36.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 448, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 56 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113-2021 A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, E PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SEJA FEITA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO), A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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