Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000211-60.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul, no Espírito Santo (Ev.1; SENT10), que julgou procedente pedido da autora G. M. para concessão de auxílio-doença e convolação em aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

“[...] acolho o pedido, condenando a Autarquia, ora Requerida, ao restabelecimento/concessão à parte autora, do benefício de auxílio-doença desde a entrada do requerimento administrativo, até a juntada do laudo pericial, data a partir da qual, será devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência, ampliando nesta oportunidade seu escopo, para determinar que o Instituto Requerido conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, a serem contadas desde a data do requerimento administrativo, condeno a Requerida ao pagamento das prestações em atraso, devendo ser excluídas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tendo em vista o dispositivo legal do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91.

As prestações em atraso deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, aplicando-se a Súmula 56 do TRF2.

Sucumbência – Mercê da sucumbência (art.85 do CPC), condeno o vencido no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do vencedor, os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula 111 do STJ.

CONDENO ainda o sucumbente, a reembolsar ao erário os valores despendidos com os honorários periciais, nos termos do art.32 da resolução N.CJF - RES - 2014/00305, devendo a serventia diligenciar nos termos da lei de regência.

Justifico a condenação da sucumbente em custas, considerado que a lei estadual nº 9.900/2012, foi revogada pela lei 9974/2013, a qual não dispõe expressamente, acerca de isenção em relação às Autarquias Federais, no âmbito da Justiça Estadual.

Em virtude do que prescreve o art. 496,§ 3º, inciso I, do CPC, deixo de determinar o reexame necessário."

 

Em suas razões de apelação (Ev.1; APELAÇÃO11), o Instituto Nacional do Seguro social - INSS requer a reforma da sentença para alterar a data de início do benefício, sob a alegação de que “não há nos autos nenhuma prova de que havia doença ou incapacidade para o trabalho antes da data da realização da perícia, em 24.01.2020; e por “ausência de qualidade de segurado na data comprovada como de início da incapacidade”.

Contrarrazões da autora no Evento 1; CONTRAZAP12.

O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.7).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural. O requerimento administrativo, protocolizado em 19-6-2018, foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho pela perícia administrativa.

II- A conclusão do perito do juízo corrobora os laudos apresentados pela autora, especialmente os exame e laudo médicos realizados respectivamente em janeiro e junho de 2018, os quais demonstram que a autora já vinha realizando tratamento para debelar a doença. Lamentavelmente, a autarquia ré não trouxe aos autos o dossiê médico administrativo.

III- Quanto à data de início da incapacidade, embora o perito do juízo afirme não ser possível determinar o início da incapacidade, a prova dos autos permite concluir com certa margem de certeza que, na data do requerimento administrativo, 19-6-2018, a autora encontrava-se incapacitada para o seu labor rural, tendo em vista tratar-se de doença degenerativa e progressiva, conforme reconheceu o douto perito. Portanto, não se mostra razoável concluir que a incapacidade se iniciou na data da perícia. Assim, correta a sentença que fixou a data de início (DIB) do auxílio-doença na data do requerimento e a aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial.

IV- Apelação desprovida. Retificação de ofício da sentença para adequar a sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, bem como determinar que a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”.

 

Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora segurada da Previdência Social. O requerimento administrativo, protocolizado em 19-6-2018, foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho na perícia administrativa (Ev.1, INIC1, p.43; CONT2, p.12).

 

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

O artigo 42 da Lei nº 8.213-91, ao prever a aposentadoria por invalidez, acrescenta que “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento desses benefícios se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91); e incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

DA INCAPACIDADE LABORAL

Em seu laudo (Ev.1; LAUDO8; p.2-6), o perito nomeado pelo juízo (exame realizado em novembro de 2019) identifica que “a Autora é portadora de sequelas resultantes de artropatia crônica de joelho esquerdo – Gonartrose - associado à epicôndilopatia cotovelo esquerdo e a espondilodiscoartrose em segmento lombar da coluna. CID: M17/M51.9/M77.1.”; e reconhece que “As patologias são de origem degenerativa, são elas progressivas e irreversíveis”. Conclui que “A incapacidade é parcial e permanente”.

A conclusão do perito do juízo corrobora os laudos apresentados pela autora (Ev.1; LAUDO8; p.7-11), especialmente os exame e laudo médicos realizados respectivamente em janeiro e junho de 2018, os quais demonstram que a autora já vinha realizando tratamento para debelar a doença (Ev.1; INIC1; p.38, 41). Lamentavelmente, a autarquia ré não trouxe aos autos o dossiê médico administrativo.

Quanto à data de início da incapacidade, embora o perito do juízo afirme não ser possível determinar o início da incapacidade, a prova dos autos permite concluir com certa margem de certeza que, na data do requerimento administrativo, 19-6-2018, a autora encontrava-se incapacitada para o seu labor rural, tendo em vista tratar-se de doença degenerativa e progressiva, conforme reconheceu o douto perito. Portanto, não se mostra razoável concluir que a incapacidade se iniciou na data da perícia. Assim, correta a sentença que fixou a data de início (DIB) do auxílio-doença na data do requerimento e a aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial.

É oportuno destacar que, nos termos da autorização prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil (“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”), em interpretação conjunta com o artigo 371 do mesmo diploma (“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), conquanto os autos versem sobre questão eminentemente técnico-médica, a ensejar o pronunciamento de especialista sobre o assunto, o magistrado está autorizado a firmar, em decisão devidamente fundamentada, a sua convicção em sentido contrário às conclusões do laudo pericial, pois não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada.

Diante do conjunto probatório disposto nos autos, verifica-se que a autora comprova uma doença articular degenerativa que, combinada a outros problemas de saúde, dificultam sua atividade laboral de trabalhadora rural (comprovada com o contrato de Parceria agrícola firmado em 2015, com duração até agosto de 2018, e a certidão de casamento, em 2006, na qual consta a profissão da autora como “lavradora” [Ev.1, INIC1, p.29 e 35-37).

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Impõe-se, ainda, a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, ressalte-se que, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública. Ressalto, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Assim, deve ser reformada a sentença nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346-SP, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, DJe 27.11.2019).

 

DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e ainda para determinar que a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877589v2 e do código CRC e1f527fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 28/9/2022, às 22:37:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:42:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000877590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000211-60.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO A SEREM FIXADOS NA ATIVIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES (TEMAS 810-STF E 905-STJ).

I- Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural. O requerimento administrativo, protocolizado em 19-6-2018, foi indeferido diante da não constatação de incapacidade para o trabalho pela perícia administrativa.

II- A conclusão do perito do juízo corrobora os laudos apresentados pela autora, especialmente os exame e laudo médicos realizados respectivamente em janeiro e junho de 2018, os quais demonstram que a autora já vinha realizando tratamento para debelar a doença. Lamentavelmente, a autarquia ré não trouxe aos autos o dossiê médico administrativo.

III- Quanto à data de início da incapacidade, embora o perito do juízo afirme não ser possível determinar o início da incapacidade, a prova dos autos permite concluir com certa margem de certeza que, na data do requerimento administrativo, 19-6-2018, a autora encontrava-se incapacitada para o seu labor rural, tendo em vista tratar-se de doença degenerativa e progressiva, conforme reconheceu o douto perito. Portanto, não se mostra razoável concluir que a incapacidade se iniciou na data da perícia. Assim, correta a sentença que fixou a data de início (DIB) do auxílio-doença na data do requerimento e a aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial.

IV- Apelação desprovida. Retificação de ofício da sentença para adequar a sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, bem como determinar que a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil e a majoração em 1% (um por cento), a título de “honorários recursais”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), devendo ser observados os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021, e ainda para determinar que a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877590v4 e do código CRC d205e655.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/10/2022, às 21:46:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:42:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5000211-60.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 433, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ), DEVENDO SER OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113-2021 A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, E AINDA PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SERÁ FEITA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2° E 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:42:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas