Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000105-98.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença proferida nos autos da ação nº 0000985-66.2019.8.19.0076, ajuizada por G. A. F., representado por sua genitora, L. M. A., com vistas à implantação de benefício de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão de seu pai, em 8.6.2017.

 

A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido, para condenar o INSS “na concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio Reclusão nº 188.101.772-6 retroativamente à Data da Reclusão do instituidor da Pensão em 08/06/2017, bem como dos atrasados. Prazo: 30 dias”, determinando que “As prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora observados a Legislação Cível” e que “Deverá ser observado o disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 a partir de sua vigência”. Além disso, condenou a autarquia “ao pagamento dos honorários advocatícios, (...) no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC - a ser determinado quando liquidado o julgado (§4º, II, do art.85 do NCPC), incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, §§ 2º e 3º do NCPC” (Evento 1, SENT3, Páginas 1-3).

 

O INSS interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado foi de R$1.572,39, conforme consta na base de dados da previdência social (CNIS). O valor é superior ao limite estabelecido pela Portaria Ministerial vigente, conforme artigo 116 do Decreto 3.048/99, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício”; (ii) “não basta ser segurado para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, além disso o segurado tem que ser de baixa renda. É a própria Constituição que fez a diferenciação” (Evento 1, APELAÇÃO4, Páginas 2-19).

                                                                                                                        

O autor não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (Evento 1, APELAÇÃO4, Página 26).

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Evento 4).

 

É o relatório.

VOTO

I- O benefício de auxílio-reclusão tem previsão constitucional (artigo 201), e seus requisitos, cumulativos, estão delineados no artigo 80 da Lei nº 8.213-91: a) prova de que o instituidor é segurado da Previdência Social; b) prova da prisão do segurado; c) prova da condição de dependente; d) comprovação de baixa renda.

II- Os vínculos laborais apresentados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, corroborados pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam que o instituidor do benefício é segurado obrigatório da Previdência Social e mantém vínculo empregatício ativo, desde 2.5.2014. Portanto, na data da prisão, em 8.6.2017, mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213-1991. Portanto, na data da prisão, em 8.6.2017, mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213-1991. A condição de dependente é comprovada pela certidão de nascimento do autor. A prisão foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante.

III – O último salário de contribuição de segurado não ultrapassou o limite fixado pela Portaria Interministerial nº 8-2017, vigente por ocasião da prisão do segurado, em 8.6.2017, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estando também preenchido o critério de baixa renda.

IV - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

V – Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

 

 

 

Como é possível extrair, a ação originária tem como objetivo a implantação de auxílio-reclusão em favor de dependente do instituidor, CLAUDINEI VALERIO FELICIANO, preso em flagrante, em 8 de junho de 2017, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, INIC1, Páginas 24-25).

O referido benefício tem previsão constitucional, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição da República. A Lei nº 8.213-1991 o regulamenta e prevê como requisitos cumulativos: a) prova de que o instituidor é segurado da Previdência Social; b) prova da prisão do segurado; c) prova da condição de dependente; d) comprovação de baixa renda.

 Os vínculos laborais apresentados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, corroborados pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam que o instituidor do benefício é segurado obrigatório da Previdência Social (Evento 1, INIC1, Páginas 18-20), e mantém vínculo empregatício com ANTONIO VENTURINI, desde 2.5.2014. Portanto, na data da prisão, em 8.6.2017, mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213-1991.

A condição de dependente é comprovada pela certidão de nascimento do autor, nascido em 2.1.2015, e filho do instituidor (Evento 1, INIC1, Página 16).

A prisão foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, INIC1, Páginas 24-25).

Passo à controvérsia em torno da questão da renda do segurado.

A Emenda Constitucional nº 20-98 alterou a redação do artigo 201, da Constituição da República para prever:

“201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”

 

Sustenta a autarquia apelante que o salário de contribuição do segurado instituidor é superior ao limite máximo de salário de contribuição para fins de auxílio-reclusão. Esse limite é fixado anualmente em Portaria Interministerial, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, e tem como parâmetro o último salário de contribuição do segurado antes da prisão.

No presente caso, o teto estipulado pela Portaria Interministerial nº 8-2017, vigente por ocasião da prisão do segurado, em 8.6.2017, era de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Ressalte-se que o último salário de contribuição de segurado foi de R$ 310,12 (trezentos e dez reais e doze centavos), conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, CONT2, Página 39), não ultrapassando, portanto, o limite fixado pela referida Portaria Interministerial.

Consequentemente, deve ser mantida a sentença a quo, que determinou a implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor da autor, dependente do instituidor, preso em 8.6.2017, com o pagamento dos valores atrasados (Evento 1, SENT3, Páginas 3-4).

Quanto aos juros da mora e à correção monetária, incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Outrossim, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ressaltando-se que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).

No que diz respeito, aos honorários advocatícios, convém ressaltar que, na fixação do montante dos honorários do advogado, deve ser ressaltada a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”).

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS. Retifico de ofício a sentença, para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877579v2 e do código CRC 0fc1cf85.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000105-98.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA COMPROVADO.

I- O benefício de auxílio-reclusão tem previsão constitucional (artigo 201), e seus requisitos, cumulativos, estão delineados no artigo 80 da Lei nº 8.213-91: a) prova de que o instituidor é segurado da Previdência Social; b) prova da prisão do segurado; c) prova da condição de dependente; d) comprovação de baixa renda.

II- Os vínculos laborais apresentados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, corroborados pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam que o instituidor do benefício é segurado obrigatório da Previdência Social e mantém vínculo empregatício ativo, desde 2.5.2014. Portanto, na data da prisão, em 8.6.2017, mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213-1991. Portanto, na data da prisão, em 8.6.2017, mantinha a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.213-1991. A condição de dependente é comprovada pela certidão de nascimento do autor. A prisão foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante.

III – O último salário de contribuição de segurado não ultrapassou o limite fixado pela Portaria Interministerial nº 8-2017, vigente por ocasião da prisão do segurado, em 8.6.2017, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estando também preenchido o critério de baixa renda.

IV - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

V – Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

VI - Desprovimento da apelação. Retificação de ofício da sentença para adequá-la à sistemática da correção e dos juros aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Retificar de ofício a sentença, para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877580v5 e do código CRC 6fd910e7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5000105-98.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 442, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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