Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053119-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por V. C. objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de cessação (11.06.2018), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho, assim como o pagamento pela reparação por danos morais.

Ao sentenciar (Evento 26 dos autos originários), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ora suspensos em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado (Evento 30), o demandante afirmou ser portador de valgismo de joelho e lesão de menisco (quadro crônico de lesão meniscal e lesão degenerativa), sendo passível de tratamento cirúrgico, o que foi, inclusive, constatado pela perícia. Dessa forma, estaria comprovada sua incapacidade, sobretudo porque amparada pelas provas dos autos. Nesses termos, requereu a procedência do pedido.

Contrarrazões do INSS (Evento 35) pela manutenção da sentença.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que a autora não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e quanto ao cumprimento da carência em razão de o autor questionar a cessação de auxílio-doença, ocorrida em 2018. Assim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.

O demandante alega que há provas de que suas lesões no joelho o impedem de exercer quaisquer atividades, destacando que, na época em que exercia a função de supervisor de abastecimento de aviões em aeroportos, realizou uma artroscopia, logrando êxito na concessão do auxílio-doença ora reclamado (22.12.2017). Porém, como o próprio autor admite e é confirmado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, OUT9), retornou ao labor em 2019, tendo como último vínculo empregatício o cargo de gerente de posto de gasolina, fato que se mostra incompatível com a alegação de incapacidade.

 Por sua vez, o único elemento que ampara a afirmação de incapacidade é um receituário particular datado de 13.08.2020, o qual é amplamente refutado pelo laudo médico pericial a cargo do Juízo (Evento 15), in verbis:

 

“INTRODUÇÃO:

Informa que há aproximadamente 5 anos apresenta dor em joelho esquerdo. Relata tratamento cirúrgico em 2018, seguindo com tratamento conservador com fisioterapia e natação. Hoje alega estar desempregado mas informa ter laborado por 3 meses como gerente de posto de Julho a Outubro de 2019. Informa uso de deocil em caso de dor.

 

EXAME FÍSICO:

Anseio preservado deambulando sem auxilio de muletas, subiu a maca sem auxilio de terceiros. Cicatriz operatória em bom aspecto, apresenta valgismo de joelho bilateral, com arco de movimento dentro de arco funcional com flexão de joelho acima de 90º e extensão completa. Discreta hipotrofia de quadríceps.

Testes de menisco (Appley,McMurray,Smile e Steinmann) Negativos.

 

CONCLUSÃO:

Apresenta quadro de valgismo bilateral de joelho, alegando dor residual após tratamento artroscópico para menisco. Entretanto, ao exame físico não apresenta limitações que levem a incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Sendo assim, embora apresente quadro crônico de valgismo de joelho, não há incapacidade laborativa para sua função de supervisão.

 

QUESITOS:

(a) Queira o Sr. Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).

Vide laudo.

(b) Queira o Sr. Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.

Gerente de posto de gasolina.

(c) Queira o Sr. Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.

Informa que laborava como gerente de posto de gasolina, realizado função de supervisão.

(d) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?

Apresenta valgismo de joelho e lesão de menisco.

(e) Qual a causa da doença ou lesão?

Degenerativa.

(f) A doença ou lesão é passível de tratamento?

Sim, tratamento cirúrgico eletivo.

(g) Qual o prognóstico?

No momento não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

(h) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional

habitual do(a) periciado(a)?

No momento não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.”

 

Logo, foi constatado que o valgismo (desvio da articulação para dentro com relação à linha central do membro, cujo alinhamento torna os joelhos mais próximos um do outro) do autor não causa qualquer incapacidade para o trabalho.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Ambos os laudos, inclusive, encontram-se suficientemente fundamentados. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877559v2 e do código CRC 7d3cf9e0.

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Documento:20000877560
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053119-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DA MOLÉSTIA. AS PROVAS DOS AUTOS CONFIRMAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do mesmo diploma legal ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877560v4 e do código CRC 7b565f06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5053119-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 530, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL ("§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO"), MUITO EMBORA COM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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