Apelação Cível Nº 5053119-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por V. C. objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de cessação (11.06.2018), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho, assim como o pagamento pela reparação por danos morais.
Ao sentenciar (Evento 26 dos autos originários), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ora suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado (Evento 30), o demandante afirmou ser portador de valgismo de joelho e lesão de menisco (quadro crônico de lesão meniscal e lesão degenerativa), sendo passível de tratamento cirúrgico, o que foi, inclusive, constatado pela perícia. Dessa forma, estaria comprovada sua incapacidade, sobretudo porque amparada pelas provas dos autos. Nesses termos, requereu a procedência do pedido.
Contrarrazões do INSS (Evento 35) pela manutenção da sentença.
Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, foi constatado que a autora não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.
III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e quanto ao cumprimento da carência em razão de o autor questionar a cessação de auxílio-doença, ocorrida em 2018. Assim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.
O demandante alega que há provas de que suas lesões no joelho o impedem de exercer quaisquer atividades, destacando que, na época em que exercia a função de supervisor de abastecimento de aviões em aeroportos, realizou uma artroscopia, logrando êxito na concessão do auxílio-doença ora reclamado (22.12.2017). Porém, como o próprio autor admite e é confirmado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, OUT9), retornou ao labor em 2019, tendo como último vínculo empregatício o cargo de gerente de posto de gasolina, fato que se mostra incompatível com a alegação de incapacidade.
Por sua vez, o único elemento que ampara a afirmação de incapacidade é um receituário particular datado de 13.08.2020, o qual é amplamente refutado pelo laudo médico pericial a cargo do Juízo (Evento 15), in verbis:
“INTRODUÇÃO:
Informa que há aproximadamente 5 anos apresenta dor em joelho esquerdo. Relata tratamento cirúrgico em 2018, seguindo com tratamento conservador com fisioterapia e natação. Hoje alega estar desempregado mas informa ter laborado por 3 meses como gerente de posto de Julho a Outubro de 2019. Informa uso de deocil em caso de dor.
EXAME FÍSICO:
Anseio preservado deambulando sem auxilio de muletas, subiu a maca sem auxilio de terceiros. Cicatriz operatória em bom aspecto, apresenta valgismo de joelho bilateral, com arco de movimento dentro de arco funcional com flexão de joelho acima de 90º e extensão completa. Discreta hipotrofia de quadríceps.
Testes de menisco (Appley,McMurray,Smile e Steinmann) Negativos.
CONCLUSÃO:
Apresenta quadro de valgismo bilateral de joelho, alegando dor residual após tratamento artroscópico para menisco. Entretanto, ao exame físico não apresenta limitações que levem a incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Sendo assim, embora apresente quadro crônico de valgismo de joelho, não há incapacidade laborativa para sua função de supervisão.
QUESITOS:
(a) Queira o Sr. Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).
Vide laudo.
(b) Queira o Sr. Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.
Gerente de posto de gasolina.
(c) Queira o Sr. Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.
Informa que laborava como gerente de posto de gasolina, realizado função de supervisão.
(d) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?
Apresenta valgismo de joelho e lesão de menisco.
(e) Qual a causa da doença ou lesão?
Degenerativa.
(f) A doença ou lesão é passível de tratamento?
Sim, tratamento cirúrgico eletivo.
(g) Qual o prognóstico?
No momento não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
(h) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional
habitual do(a) periciado(a)?
No momento não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.”
Logo, foi constatado que o valgismo (desvio da articulação para dentro com relação à linha central do membro, cujo alinhamento torna os joelhos mais próximos um do outro) do autor não causa qualquer incapacidade para o trabalho.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Ambos os laudos, inclusive, encontram-se suficientemente fundamentados. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877559v2 e do código CRC 7d3cf9e0.
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Data e Hora: 30/11/2022, às 19:22:26