Apelação Cível Nº 5002450-71.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. G. J. de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa do autor. Além disso, o condenou ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 1, APELAÇÃO1, Páginas 154-158).
O autor interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “a R. Sentença que indeferiu a justiça atuita, sequer levou em consideração a atual situação financeira do apelante”; (ii) “o juízo de piso entendeu que a autora não estava incapaz na data do indeferimento, quando o próprio laudo da expert afirma o contrario”; (iii) “nos últimos 05 anos o recorrente não teve renda alguma, pois, devido à grande estiagem que atingiu a nossa região o mesmo tem 05 anos que produz tão somente para se auto sustentar” (Evento 1, APELAÇÃO1, Páginas 163-172).
Contrarrazões, “reiterando todas as razões já formuladas em manifestações anteriores”, (Evento 1, APELAÇÃO1, Páginas 178-179).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I- Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II- A declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário, pois o magistrado pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
III- Ao avaliar a necessidade de gratuidade de justiça, deve o magistrado ponderar as condições pessoais e sociais do jurisdicionado. No caso concreto, a documentação anexada aos autos demonstra a condição de hipossuficiência financeira do apelante.
Como é possível extrair, a irresignação do apelante cinge-se, tão-somente, à parte da sentença que o condenou ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos autos de ação que objetivava o reconhecimento de seu direito a benefício por incapacidade.
Embora o benefício da assistência judiciária gratuita tenha sido requerido em sua peça inicial, concomitantemente à implantação do benefício por incapacidade, em sede de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 1, APELAÇÃO1, Páginas 1-5), a decisão proferida pelo Juízo a quo se limitou à apreciação do requerimento liminar, o qual indeferiu com fundamento na necessidade de dilação probatória (Evento 1, APELAÇÃO1, Páginas 47-48). De igual modo, a sentença não se manifestou quanto à gratuidade de justiça requerida pelo autor, ora apelante, mas o condenou no pagamento da verba honorária e nas custas judiciais, conforme já relatado (Evento 1, APELAÇÃO1, Páginas 154-158).
Acerca do direito à assistência jurídica gratuita à pessoa hipossuficiente, o Código de Processo Civil de 2015, alinhando-se ao espectro da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV da constituição da República), assim prevê:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo, e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família" (STJ, RESP nº 263.781, rel. Min. Carlos Alberto Direito). Nesse sentido, convém destacar:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo.
2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).
3. Agravo interno não provido. (grifo meu)”
AgInt no AgInt no AREsp 1664505-RS Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques DJe 11.2.2021.
Não se pode olvidar que a declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário, pois o magistrado pode indeferir o benefício, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Em igual direção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (Primeira Turma – AgrReg nos Embde no Agr nº 664435 – Processo 200500380664 – Relator Ministro Teori Albino Zavascki - DJ de 1-7-2005), pois o direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, “uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (Quinta Turma – REsp 539476 – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – DJ de 23-10-2006).
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência financeira do apelante não chegou a ser avaliada, mas a documentação que integra o seu conteúdo, sobretudo o procedimento administrativo nº 31-624.651.268-6 indica que ele fruiu benefício de auxílio-doença, pelos períodos de 13.4.2005 a 5.10.2005, 13.10.2007 a 31.12.2007 e 11.3.2008 a 31.10.2013, com rendimentos mensais na faixa de isenção de imposto de renda (Evento 1, APELAÇÃO 1, Páginas 92-119). Além disso, as declarações firmadas perante o perito médico judicial corroboram a conclusão de que o demandante não tem meios de arcar com as despesas processuais, já que trabalha como lavrador há mais de 20 (vinte) anos e possui nível de escolaridade fundamental incompleto (Evento 1, APELAÇÃO 1, Páginas 146-148).
Desse modo, é de se provido o apelo do autor, para reconhecer o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, afastar a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877537v2 e do código CRC 8232e456.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 21:48:33