Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002385-76.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. J. G. de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.

 

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa da autora. Além disso, a condenou ao pagamento de custas e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), declarando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 1, PET136 Páginas 1-2).

 

A autora interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “o sentimento de auto depreciação está associado não apenas ao complexo de inferioridade, mas está intimamente ligado a falta de compaixão própria, apresentando estrema fragilidade psicológica, sendo evidente que a autora com o quadro clínico apresentado e atestado pela própria perita, não tem condições de assumir as responsabilidades de uma casa, menos ainda em se ocupar dos cuidados com idosos e crianças”; (ii) “os laudos dos médicos assistentes estão fundamentados de forma mais adequada uma vez que conhecem e acompanham de perto a autora e devem ser o norte para a decisão judicial, devendo-se considerar o fato de que os médicos assistentes conhecem mais a fundo o caso da autora e atestam sua incapacidade para o trabalho ( fls.17, 97/98, 103 e 127 ) cuja presunção de veracidade não pode ser afastada”; (iii) “o Juiz não está vinculado à perícia judicial, podendo apreciar outros elementos de prova, consoante a literalidade do Código de Processo Civil” (Evento 1, APELAÇÃO141, Páginas 1-4).

 

O INSS, em sede de contrarrazões, manifestou-se, por cota, pelo desprovimento do recurso (Evento 1, PET151, Página 1).

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4).

 

É o relato sucinto dos fatos.

 

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício das atividades laborativas de cuidadora de idosos e diarista, por ser portadora de “F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”.

 

 

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o referido benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

 

No caso dos autos, a autora relata, em sua peça inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 1-7), que, por ser portadora de transtornos psiquiátricos, requereu benefício de auxílio-doença, em 24.4.2018, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, PET8, Página 1).

 

Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurada, como a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, PET11, Páginas 1-9).

 

No que diz respeito ao preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pela perita judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, afirmando que “A Autora apresenta quadro depressivo em tratamento regular com humor deprimido e sentimento de menos valia sem prejuízo das funções cognitivas”, mas “É capaz de realizar suas atividades habituais” (Evento 1, PET103, Páginas 1-9) .

 

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

 

Consequentemente, merece ser mantida a sentença que, com fundamento no laudo médico pericial judicial, não reconheceu o direito da autora, por concluir “que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O laudo acima mencionado assinala que não há incapacidade laborativa” (Evento 1, PET136, Página 2).

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877525v2 e do código CRC 2ca211d8.

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Documento:20001155439
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Apelação Cível Nº 5002385-76.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por S. J. G., negou provimento à apelação da autora, e majorou em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de honorários recursais.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Conforme verificou o E. Relator, “acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurada, como a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, PET11, Páginas 1-9).”

 

O benefício da autora foi indeferido em 24/04/2018 (petição 8).  Apesar disso, a autora juntou laudo médico do SUS, informando que estava sem condições de exercer atividades laborativas, datado de 04/06/2018:

 

Realizada a perícia judicial (evento 103), a perita, que é especialista em perícia médica e oftalmologia (https://www.doctoralia.com.br/ana-carolina-costa-resende/oftalmologista/rio-de-janeiro), concluiu que “a autora apresenta quadro depressivo em tratamento regular com humor deprimido e sentimento de menos valia sem prejuízo das funções cognitivas. É capaz de realizar suas atividades habituais.”

 

Deve-se ter em conta que para um simples diagnóstico não se abre mão da consulta a um especialista, imagina para uma perícia, quando além do diagnóstico, é necessário projetar eventual incapacidade futura. 

 

Assim, a perícia não pode ser feita precariamente por profissional não especialista na doença do segurado, sabendo-se que as conclusões do perito impactarão sobremaneira a vida do segurado.

 

É importante ressaltar que, quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida de modo a furtar do magistrado o poder de decisão. 

 

Na hipótese, considerando a doença que acomete a autora e a pendente contradição técnica existente no caso, é necessária a designação de uma nova perícia, na especialidade de psiquiatria nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde da autora e as suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde da autora e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155439v3 e do código CRC 9900c30d.

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Documento:20000877526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002385-76.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE “Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”.

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício das atividades laborativas de cuidadora de idosos e diarista, por ser portadora de “F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”.

III – Desprovida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877526v5 e do código CRC 25d16a63.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5002385-76.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 434, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas