Apelação Cível Nº 5002385-76.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. J. G. de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa da autora. Além disso, a condenou ao pagamento de custas e nos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), declarando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 1, PET136 Páginas 1-2).
A autora interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “o sentimento de auto depreciação está associado não apenas ao complexo de inferioridade, mas está intimamente ligado a falta de compaixão própria, apresentando estrema fragilidade psicológica, sendo evidente que a autora com o quadro clínico apresentado e atestado pela própria perita, não tem condições de assumir as responsabilidades de uma casa, menos ainda em se ocupar dos cuidados com idosos e crianças”; (ii) “os laudos dos médicos assistentes estão fundamentados de forma mais adequada uma vez que conhecem e acompanham de perto a autora e devem ser o norte para a decisão judicial, devendo-se considerar o fato de que os médicos assistentes conhecem mais a fundo o caso da autora e atestam sua incapacidade para o trabalho ( fls.17, 97/98, 103 e 127 ) cuja presunção de veracidade não pode ser afastada”; (iii) “o Juiz não está vinculado à perícia judicial, podendo apreciar outros elementos de prova, consoante a literalidade do Código de Processo Civil” (Evento 1, APELAÇÃO141, Páginas 1-4).
O INSS, em sede de contrarrazões, manifestou-se, por cota, pelo desprovimento do recurso (Evento 1, PET151, Página 1).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício das atividades laborativas de cuidadora de idosos e diarista, por ser portadora de “F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o referido benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, a autora relata, em sua peça inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 1-7), que, por ser portadora de transtornos psiquiátricos, requereu benefício de auxílio-doença, em 24.4.2018, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, PET8, Página 1).
Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurada, como a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1, PET11, Páginas 1-9).
No que diz respeito ao preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pela perita judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, afirmando que “A Autora apresenta quadro depressivo em tratamento regular com humor deprimido e sentimento de menos valia sem prejuízo das funções cognitivas”, mas “É capaz de realizar suas atividades habituais” (Evento 1, PET103, Páginas 1-9) .
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Consequentemente, merece ser mantida a sentença que, com fundamento no laudo médico pericial judicial, não reconheceu o direito da autora, por concluir “que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O laudo acima mencionado assinala que não há incapacidade laborativa” (Evento 1, PET136, Página 2).
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877525v2 e do código CRC 2ca211d8.
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Data e Hora: 16/8/2022, às 20:56:1