Apelação Cível Nº 5002202-08.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. G. A. de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco – ES, que julgou improcedente o pedido, em autos que versam sobre “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 12/12/2017), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”.
Nas razões da apelação da autora (fls. 94-119), é sustentado o seguinte: 1) “O ilustre Magistrado de piso afirmou que a Apelante não produziu início de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. Entretanto, as argumentações do Juízo a quo não procedem, visto que a Apelante é segurada da Previdência Social sob a qualidade de segurada especial, "trabalhadora rural", ao qual buscou os requisitos para a obtenção do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, sendo o tempo mínimo exigido de carência e idade. Consultando os autos observa-se que a Apelante é pessoa simples, nascida e criada no meio rural, e trouxe aos autos documentação rural, que constituem verdadeiro início de prova material”; 2) “Os referidos documentos são contemporâneos ao período em que se pretende provar e constitui verdadeiro início de prova material para comprovar a atividade rural da Apelante, que foram devidamente ratificados pelas testemunhas ouvidas em audiência. Aliás, em se tratando das testemunhas, observe ínclitos Julgadores que estas foram contundentes em afirmar que conhecem a Apelante há vários anos e que está desempenhou o labor rural por muitos anos ao longo de sua vida”; 3) “Outro fator importante a ser destacado, é que nas cidades do interior de qualquer Estado-membro, as relações intersubjetivas, principalmente inerentes aos trabalhadores rurais não são documentadas, raramente há contrato de trabalho, e os lavradores, desconhecedores de seus direitos, têm como único norte a necessidade da sobrevivência própria e de sua família, sabem apenas direcionar a força do seu trabalho para tal fim, labutando ao longo da vida, de sol a sol, calejando suas mãos com trabalho tão árduo, enquanto dispõe de saúde e condições para trabalhar”; 4) “Noutro giro, cumpre destacar que em razão do conceito de regime de economia familiar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os documentos em nome dos parentes podem ser aproveitados pelos demais familiares como início de prova material para efeito de comprovação da atividade rural”; 5) “No caso em comento, a Apelante firmou somente um vinculo urbano no período de 16/09/1990 a 28/04/ 1992. Portanto, resta claro que tal vínculo não possui o condão de afastar a qualidade de segurado especial do segurado durante os períodos em que efetivamente laborou na atividade rural”. Ao final, requer o provimento do recurso, com o deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 120-121.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (Evento 4) em que deixa de se manifestar por não vislumbrar interesse público para tanto.
É o relatório.
VOTO
I – O lavrador que exerce o seu trabalho em regime de economia familiar faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoante os termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o artigo 39, I, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 do mesmo diploma.
II – Para fins de comprovação da atividade rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).
III - No caso dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária, tendo em vista que a demandante acostou no processo os seguintes documentos: certidão de óbito do marido da autora, de 1996, em que consta sua profissão de lavrador (fl. 22); fatura de consumo energético, em que consta endereço situado na zona rural do município de Barra de São Francisco (fl. 23); carteira de filiação à Associação de Pequenos Agricultores e Moradores do Córrego Miracema em nome da autora (fl. 26); mapa da propriedade lavrada, indicando ser de pequena dimensão (fl. 27); comprovante de que a pensão por morte que a autora percebe é decorrente de benefício de natureza rural (fls. 53-54). Por seu turno, a prova oral produzida nos autos (fls. 74-76), corrobora os fatos alegados pela demandante, conforme se depreende dos seguintes trechos das declarações feitas em juízo: "que conhece a autora há mais de 30 anos; que conhece a autora do Córrego Miracema; que a autora trabalha na roça com o cultivo de milho, arroz e a propriedade é da sogra da autora" (depoimento de João Pereira de Oliveira); "que conhece a autora há aproximadamente 30 anos; que a autora trabalha na zona rural cultivando milho, feijão, café e arroz; que não tem criação na propriedade; que a autora e a depoente moram no Córrego Miracema " (depoimento de Belarmina Maria de Souza); “que conhece a autora há aproximadamente 20 anos; que conhece a autora do Córrego do Miracema e que esta mora lá há aproximadamente 40 anos; que a autora sempre trabalhou na zona rural, mas também trabalhou na Rabiti por um período; que na zona rural, a autora cultivava feijão, milho e arroz” (depoimento de Geraldo Rufino da Silva).
1) Dos requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por idade rural.
De acordo com a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo” (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008), devendo-se entender como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008).
No mesmo diploma, após as modificações feitas pela Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, pela Lei nº 12.873-2013, foram ressaltadas as situações que não afastam a caracterização da condição de segurado especial, in verbis:
Art. 11 omissis
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
[...]
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
De igual modo, Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, a Lei nº 12.873-2013, incluíram na Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social (§ 10 do artigo 11), situações que expressamente excluem a condição de segurado especial:
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
Sem prejuízo das premissas traçadas até momento, para que faça jus à aposentadoria por idade, cuja renda mensal é de um salário mínimo (inciso I do artigo 39), segurado obrigatório em apreciação, ao completar 60 (sessenta anos), se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco anos), se mulher (§ 1.º do artigo 48), deve comprovar “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” (§ 2.º do artigo 48, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como se depreende do teor desse último dispositivo citado, esse período de labor a ser comprovado não se confunde com tempo de contribuição, haja vista a isenção de carência prevista expressamente no inciso III do artigo 26 no que toca especificamente o benefício em questão e apenas para esse segurado. Como bem salientam, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, o objetivo dessa última norma “era o de isentar o segurado especial do recolhimento das contribuições devidas pelo exercício da atividade, eis que o segurado especial não possuía salário-de-contribuição, fazendo jus a prestações de um salário mínimo, salvo se viesse a optar por contribuir facultativamente, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 128).
De outro lado, com o desiderato de reger transitoriamente a situação dos trabalhadores rurais que exerciam sua atividade anteriormente à vigência da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o artigo 143 da Lei n.º 8.213-91, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.063-95, que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. A respeito do dispositivo, a magistrada e professora Marina Vasques Duarte, oportunamente salienta que “o segurado empregado rural, o trabalhador autônomo rural e o segurado especial terão direito de requerer durante quinze anos da entrada em vigência da Lei n.º 8.213/91 (até o ano de 2006) aposentadoria por idade no valor de uma salário mínimo desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 143, Lei n.º 8.213/91). Não precisam, neste caso, comprovar período mínimo de contribuições mensais a título de carência, apenas o exercício da atividade” (Direito Previdenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 54). Nesse mesmo sentido, os já mencionados autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior registram que “requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como ‘número mínimo de contribuições indispensáveis para o beneficiário faça jus ao benefício’ (art. 24)” (Ob. Cit. p. 484). A corroborar tal conclusão, é entendimento firme no Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c o artigo 143, da Lei n.º 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo 199800953760 – RESP 198818 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Decisão Unânime em 10.08.1999 – DJ de 20.09.1999; e, na mesma direção: STJ – Quinta Turma – Processo 200000038822 – RESP 245418 – Decisão Unânime em 18.04.2000 – DJ de 19.06.2000). Ainda com respeito a norma em questão, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior salientam o caráter excepcional da norma e observam que “o fundamento da regra prevista no artigo 143, norma com conteúdo assistencial inserida dentro de um regime previdenciário, foi o de compatibilizar a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei n.º 3.807/60 (inciso II do artigo 3.º CLPS), porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais – FUNRURAL – que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos. Ora, se não eram exigidas contribuições no momento em que a atividade econômica foi realizada, o legislador entendeu não ser adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida produtiva no campo, dele exigindo carência para a concessão de benefícios. Com efeito, atendendo aos princípios de universalidade e da equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos ou rurais (art. 194, incisos I e II, da CF/88), a Lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todos os efeitos, exceto para fins de carência (§ 2.º do art. 55 e art. 107), procurando integrar os trabalhadores rurais no novo sistema eminentemente contributivo” (Ob. Cit. 482-483).
Assim, para fazer jus ao benefício em apreço, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91); devendo ser afastada, no caso concreto, a situação vedada pelo Enunciado n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Também não se cogita, para comprovação do exercício da atividade rural, a obrigatória apresentação de um dos documentos exigidos nos incisos do artigo 106 da Lei n.º 8.213-91 (com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo n.º 200500767649 – Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 754862 – Relator Ministro Paulo Medina – Decisão Unânime em 28.03.2006 – DJ de 02.05.2006) e “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ – Terceira Seção – Processo 200600430227 – Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 499370 – Relatora Ministra Laurita Vaz – Decisão Unânime em 14.02.2007 – DJ de 14.05.2007 – p. 248).
Além disso, não é afastado o regime de economia familiar exigido no § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 em razão da suposta contratação de diaristas (bóias-frias) para prestar auxílio ao demandante ou ao seu cônjuge no trabalho agrícola. O inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 é expresso em ressalvar que o “auxílio eventual de terceiros” não é hábil a descaracterizar o regime de economia familiar, e via de consequência, fundamentar o indeferimento do benefício. Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte Regional que “diaristas e meeiros não mantêm vínculo empregatício com o produtor rural, sendo necessários apenas nas épocas em que o serviço no campo demanda mão de obra superior à limitada pelos membros da família”, pois “o art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91 permite a utilização do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos serviços são prestados de forma não eventual, pessoal, e com subordinação” (TRF da 2.ª Região – Sexta Turma – Processo 200202010383339 – AC 302405 – Relator Juiz Poul Erik Dyrlund – Decisão Unânime em 21.05.2003 – DJ de 02.06.2003 – p. 246; e, em igual direção: TRF da 2.ª Região – Quarta Turma – Processo 9802396710 – AMS 23556 – Decisão Unânime 22.10.2003 – DJ de 17.11.2003 – p. 151).
2) Do exame do caso concreto
Segundo se constata dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente para comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária, tendo em vista que a demandante acostou no processo os seguintes documentos: certidão de óbito do marido da autora, de 1996, em que consta sua profissão de lavrador (fl. 22); fatura de consumo energético, em que consta endereço situado na zona rural do município de Barra de São Francisco (fl. 23); carteira de filiação à Associação de Pequenos Agricultores e Moradores do Córrego Miracema em nome da autora (fl. 26); mapa da propriedade lavrada, indicando ser de pequena dimensão (fl. 27); comprovante de que a pensão por morte que a autora percebe é decorrente de benefício de natureza rural (fls. 53-54).
Por seu turno, a prova oral produzida nos autos (fls. 74-76), corrobora os fatos alegados pela demandante, conforme se depreende dos seguintes trechos das declarações feitas em juízo:
"que conhece a autora há mais de 30 anos; que conhece a autora do Córrego Miracema; que a autora trabalha na roça com o cultivo de milho, arroz e a propriedade é da sogra da autora" (depoimento de João Pereira de Oliveira);
"que conhece a autora há aproximadamente 30 anos; que a autora trabalha na zona rural cultivando milho, feijão, café e arroz; que não tem criação na propriedade; que a autora e a depoente moram no Córrego Miracema" (depoimento de Belarmina Maria de Souza);
“que conhece a autora há aproximadamente 20 anos; que conhece a autora do Córrego do Miracema e que esta mora lá há aproximadamente 40 anos; que a autora sempre trabalhou na zona rural, mas também trabalhou na Rabiti por um período; que na zona rural, a autora cultivava feijão, milho e arroz” (depoimento de Geraldo Rufino da Silva).
Não procede, por derradeiro, o argumento de que os elementos de prova são puramente testemunhais. Com efeito, conforme elencado acima, há documentos que indicam o exercício da atividade de trabalhador rural. Acrescente-se que, ao contrário do que a Autarquia exige, a documentação não precisa ser toda contemporânea ao período que o segurado pretende comprovar, e os elementos de prova apresentados não precisam ser cabais nem contemplar todo o período de carência, mas devem representar tão somente início de prova material.
No que diz respeito, especificamente, à eventual descaracterização da condição de rurícola em razão do exercício de atividade urbana, compulsando atentamente os autos, verifico que se trata de período laborado entre 16.9.1990 a 28.4.1992 (Cadastro Nacional de Informações Sociais – fl. 62), o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial da autora, seja porque o período comprovado de labor rural excede a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida na legislação, seja porque o artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.666-91, socorre a autora no caso de eventual declaração de perda da qualidade de segurado, uma vez que prevê que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondendo ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Como a autora comprovou o labor rural por mais do que o exigido legalmente para efeitos de carência, e a legislação mencionada não faz qualquer distinção ente segurados rurais e urbanos, não subsiste razão para negativa do benefício no caso em comento.
Consigno, outrossim, por reputar oportuno, que a autora percebe benefício de pensão por morte decorrente de benefício rural (fls. 53-54), em razão do falecimento do seu marido no ano de 1996, o que fortalece a argumentação de que, ao mesmo desde o referido ano, a autora labora como segurada especial na lavoura.
Portanto, e tendo em vista a documentação, juntamente com a prova oral produzida em sede judicial, ficou comprovado o labor rural por período superior à carência exigida, de 180 (cento e oitenta) meses.
3) Dos honorários do advogado.
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Na fixação do montante dos honorários do advogado, deve ser ressaltada a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”)
Sem honorários recursais, em razão do provimento da apelação.
4) Dos juros e correção monetária
Por derradeiro, quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
A partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar benefício de aposentadoria por idade (rural) em favor da autora, desde a data do requerimento. Condeno ainda a ré ao pagamento dos atrasados desde a referida data, corrigidos na forma acima, e a pagar honorários de advogado a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, e observado o disposto no art. 85, §§ 2° e 3° do mesmo diploma legal.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877497v2 e do código CRC 938092a1.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 6/10/2022, às 20:43:8