Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002063-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por J. L. D. C., objetivando benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez.

 

A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido, “para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o pagamento do benefício previdenciário auxílio doença em favor do autor pelo prazo de mais 12 (doze) meses, a contar da intimação, em conformidade com o §8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457 de 2017)”, facultando a sua prorrogação, “até a cessação da incapacidade, o que deverá ser feito através de reavaliação por médico especializado em sua patologia”. Além disso, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Evento 1, SENT4, Página 3).

 

O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) “considerando a data dos exames apresentados pelo autor e a data do requerimento administrativo, concluiu-se que quando do início da incapacidade do autor (2019), o mesmo não mais preenchia a qualidade de segurado da previdência”; (ii) “O autor manteve-se em gozo de benefício previdenciário até junho de 2012, e após esta data não efetuou contribuições junto ao INSS, sendo-lhe garantida a qualidade de segurado até junho de 2013, 12 meses após o término do benefício por incapacidade”; (iii) “Registre-se que o benefício nº 5541589807 (de 11/2012 a 12/2016), foi concedido por antecipação de tutela e por isso não conta para a manutenção da qualidade de segurado”; (iv) “O autor discutiu sua incapacidade em duas ações anteriores. Na primeira de nº 0003100- 06.2012.8.19.0044 houve realização de perícia judicial que foi desfavorável ao autor, tendo a sentença sido publicada em 14/02/2017 e o trânsito em julgado certificado em 18/05/2017. A segunda de nº 0000699-58.2017.8.19.0044 foi extinta sem julgamento do mérito por litispendência (sentença proferida em 01/04/2019 e trânsito em julgado ocorrido em 02/07/2019)”; (v) “não há prova da incapacidade do autor após 2013 e antes de 2019, razão pela qual não há lastro probatório para que se conclua que o autor tenha preenchido todos os requisitos ensejadores da concessão de benefício por incapacidade” (Evento 1, APELAÇÃO5, Páginas 2-5).

 

Contrarrazões, ressaltando que “No que concerne ao argumento de que o Autor não possuía qualidade de segurado entre a data do requerimento administrativo, tal assertiva vai em encontro com os contratos de parcerias anexos às fls. 18/33. Já no que se refere a alegação de que o Autor esteve em gozo de auxílio doença até 2012 e após essa data não efetuou recolhimentos junto ao INSS, os contratos de parcerias não deixam pairar quaisquer dúvidas: Contrato datado de 26/01/2009, com duração de 03 anos; Contrato datado de 26/01/2012, com duração de 03 anos; Contrato datado de 01/09/2016, com duração de 03 anos” (Evento 1, CONTRAZAP9, Páginas 1-4).

 

A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. (Evento 3)

 

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – Embora reconhecida a incapacidade laborativa do autor para o desempenho de sua atividade habitual de lavrador, conforme demonstrou o laudo pericial judicial, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, ante a perda da condição de segurado.

 

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

 

Assim, a implantação do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

No caso dos autos, o demandante afirmou na inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 2-15) que, por ser portador de “CID C 61 Neoplasia Maligna da Próstata + CID E 11 Diabetes Mellitus não insulino + Síndrome do Túnel do Carpo Moderado à Direita e Leve à Esquerda e transtornos de ansiedade generalizada”, requereu benefício de auxílio-doença, em 19.8.2019, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, CONT2, Página 23).

                              

No que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que o autor percebeu benefício de auxílio doença, pelos períodos de 4.8.2010 a 30.6.2012 e 9.11.2012 a 6.12.2016, mantendo, portanto, a condição de segurado até dezembro de 2017 (Evento 1, CONT2, Páginas 11-13).

 

Ressalte-se, nesse sentido, que a mera existência de contrato de parceria agrícola, com previsão de três anos de duração, compreendidos entre 1.9.2016 e 1.9.2019 (Evento 1, INIC1, Página 24), não é suficiente para comprovar que o autor, de fato, laborou durante o referido período. Não há nos autos, portanto, quaisquer elementos capazes de demonstrar que o autor mantinha a condição de segurado especial, por ocasião do requerimento administrativo, protocolizado em 19.8.2019.

 

Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de “Síndrome do Túnel do Carpo moderada a direita e leve a esquerda” e está parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas. No que tange à data do início a incapacidade, afirmou não ser possível defini-la, mas ressaltou que a referida patologia é degenerativa e ocorre de forma evolutiva e progressiva (Evento 1, CONT2, Páginas 128-137).

 

Em que pesem às conclusões externadas pelo laudo pericial judicial, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, uma vez que o autor não comprovou que mantinha a condição de segurado, por ocasião do requerimento administrativo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido autoral.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002063-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

O em. relator, Des. Fed. ANDRÉ FONTES, está votando no sentido de dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial deduzido por JOÃO LUIZ DO CANTO, sob a alegação de que “não há nos autos, portanto, quaisquer elementos capazes de demonstrar que o autor mantinha a condição de segurado especial, por ocasião do requerimento administrativo, protocolizado em 19.8.2019”.

PRELIMINAR

Verifica-se à fl. 88 do evento1 – INIC1 que o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Porciúncula/RJ suspendeu, em 20/01/2020, os efeitos da decisão de declínio de competência até julgamento final do Conflito de Competência nº 170.051/RS pelo STJ.

O STJ decidiu, em 21/10/2021, o incidente de assunção de competência, instaurado nos autos do supracitado conflito de competência, com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visava examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, fixando a seguinte Tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original" (Rel. min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04/11/2021).

Assim, tendo esta ação sido ajuizada antes de 1º/01/2020, forçoso reconhecer a competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento do feito.

Por outro lado, verifica-se na petição inicial tratar-se de ação ajuizada por trabalhador rural – segurado especial objetivando a concessão do auxílio-doença NB 31/629.210.275-4, requerido administrativamente no dia 19/08/2019 e indeferido “tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (evento1 – INIC1 – fl. 41).

Inicialmente, conforme consta do voto do relator, resta preenchido o requisito da incapacidade, levando em conta que “o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de ‘Síndrome do Túnel do Carpo moderada à direita e leve à esquerda’ e está parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas”, sem olvidar-se que o INSS não impugna na apelação essa constatação do perito judicial.

A autarquia fundamenta sua irresignação na alegação da falta da qualidade de segurado e carência (evento1 – APELACAO5 – fls. 01/05).

Pois bem, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que o autor usufruiu auxílio-doença nos períodos de 04/08/2010 a 30/06/2012 e 09.11.2012 a 06.12.2016 (evento1, CONT2, fls. 11/13).

O autor juntou aos autos um “Instrumento Particular de Parceria de Café”, com início em 01/09/2016 e término em 01/09/2019, com firmas reconhecidas em cartório no dia 26/06/2017, acompanhado do recibo de entrega da declaração do ITR relativo à propriedade rural do exercício de 2017 (evento1 – INIC1 – fls. 24/31).

“A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, 2ª Turma, rel. min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/04/2022).

No caso, observa-se a existência de início de prova material e a ausência de prova testemunhal, que não foi produzida no Juízo de origem.

Nesses termos, considerando, ainda, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito – art. 370 -, forçoso anular a sentença, para que seja produzida perante o Juízo a quo a prova testemunhal, de acordo com o art. 442 e segs. do CPC/2015.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida a prova testemunhal, mantendo a tutela de urgência deferida à fl. 88 do evento1 – INIC1, divergindo, com a devida vênia, do voto do relator.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002063-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE “Síndrome do Túnel do Carpo moderada a direita e leve a esquerda”.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – Embora reconhecida a incapacidade laborativa do autor para o desempenho de sua atividade habitual de lavrador, conforme demonstrou o laudo pericial judicial, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, ante a perda da condição de segurado.

III – Provida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877484v5 e do código CRC a0b98dca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002063-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 542, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA TESTEMUNHAL, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA À FL. 88 DO EVENTO1 - INIC1; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



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