Apelação Cível Nº 5002063-56.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por J. L. D. C., objetivando benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez.
A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido, “para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o pagamento do benefício previdenciário auxílio doença em favor do autor pelo prazo de mais 12 (doze) meses, a contar da intimação, em conformidade com o §8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457 de 2017)”, facultando a sua prorrogação, “até a cessação da incapacidade, o que deverá ser feito através de reavaliação por médico especializado em sua patologia”. Além disso, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Evento 1, SENT4, Página 3).
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) “considerando a data dos exames apresentados pelo autor e a data do requerimento administrativo, concluiu-se que quando do início da incapacidade do autor (2019), o mesmo não mais preenchia a qualidade de segurado da previdência”; (ii) “O autor manteve-se em gozo de benefício previdenciário até junho de 2012, e após esta data não efetuou contribuições junto ao INSS, sendo-lhe garantida a qualidade de segurado até junho de 2013, 12 meses após o término do benefício por incapacidade”; (iii) “Registre-se que o benefício nº 5541589807 (de 11/2012 a 12/2016), foi concedido por antecipação de tutela e por isso não conta para a manutenção da qualidade de segurado”; (iv) “O autor discutiu sua incapacidade em duas ações anteriores. Na primeira de nº 0003100- 06.2012.8.19.0044 houve realização de perícia judicial que foi desfavorável ao autor, tendo a sentença sido publicada em 14/02/2017 e o trânsito em julgado certificado em 18/05/2017. A segunda de nº 0000699-58.2017.8.19.0044 foi extinta sem julgamento do mérito por litispendência (sentença proferida em 01/04/2019 e trânsito em julgado ocorrido em 02/07/2019)”; (v) “não há prova da incapacidade do autor após 2013 e antes de 2019, razão pela qual não há lastro probatório para que se conclua que o autor tenha preenchido todos os requisitos ensejadores da concessão de benefício por incapacidade” (Evento 1, APELAÇÃO5, Páginas 2-5).
Contrarrazões, ressaltando que “No que concerne ao argumento de que o Autor não possuía qualidade de segurado entre a data do requerimento administrativo, tal assertiva vai em encontro com os contratos de parcerias anexos às fls. 18/33. Já no que se refere a alegação de que o Autor esteve em gozo de auxílio doença até 2012 e após essa data não efetuou recolhimentos junto ao INSS, os contratos de parcerias não deixam pairar quaisquer dúvidas: Contrato datado de 26/01/2009, com duração de 03 anos; Contrato datado de 26/01/2012, com duração de 03 anos; Contrato datado de 01/09/2016, com duração de 03 anos” (Evento 1, CONTRAZAP9, Páginas 1-4).
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. (Evento 3)
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – Embora reconhecida a incapacidade laborativa do autor para o desempenho de sua atividade habitual de lavrador, conforme demonstrou o laudo pericial judicial, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, ante a perda da condição de segurado.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, a implantação do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, o demandante afirmou na inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 2-15) que, por ser portador de “CID C 61 Neoplasia Maligna da Próstata + CID E 11 Diabetes Mellitus não insulino + Síndrome do Túnel do Carpo Moderado à Direita e Leve à Esquerda e transtornos de ansiedade generalizada”, requereu benefício de auxílio-doença, em 19.8.2019, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, CONT2, Página 23).
No que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstram que o autor percebeu benefício de auxílio doença, pelos períodos de 4.8.2010 a 30.6.2012 e 9.11.2012 a 6.12.2016, mantendo, portanto, a condição de segurado até dezembro de 2017 (Evento 1, CONT2, Páginas 11-13).
Ressalte-se, nesse sentido, que a mera existência de contrato de parceria agrícola, com previsão de três anos de duração, compreendidos entre 1.9.2016 e 1.9.2019 (Evento 1, INIC1, Página 24), não é suficiente para comprovar que o autor, de fato, laborou durante o referido período. Não há nos autos, portanto, quaisquer elementos capazes de demonstrar que o autor mantinha a condição de segurado especial, por ocasião do requerimento administrativo, protocolizado em 19.8.2019.
Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de “Síndrome do Túnel do Carpo moderada a direita e leve a esquerda” e está parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas. No que tange à data do início a incapacidade, afirmou não ser possível defini-la, mas ressaltou que a referida patologia é degenerativa e ocorre de forma evolutiva e progressiva (Evento 1, CONT2, Páginas 128-137).
Em que pesem às conclusões externadas pelo laudo pericial judicial, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, uma vez que o autor não comprovou que mantinha a condição de segurado, por ocasião do requerimento administrativo.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido autoral.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877483v2 e do código CRC 1cd35ef6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 18/8/2022, às 21:15:10