Apelação Cível Nº 5001350-81.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. G. S. de sentença (Evento 1, SENT3) em que, sob o fundamento de a autora não ter comprovado sua condição de segurada especial em período imediatamente anterior ao requerimento, nem cumprido a carência necessária para o benefício por incapacidade, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Condenação em custas e honorários do advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ora suspenso em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, Evento 1, Apelação04, a parte autora afirmou que: 1) “Restou amplamente comprovado nos autos a qualidade de segurada especial da recorrente, uma vez que os documentos constantes dos autos reforçados pelo depoimento de testemunhas comprovaram a qualidade de segurada especial da autora.”; 2) “Os Laudos medico trazidos à exordial, INDICAM A INCAPACIDADE DA APELANTE. SERÁ QUE TODOS ESSES PROFISSIONAIS, ESPECIALISTAS EM SUAS ÁREAS, NÃO ATESTARAM DE FORMA CORRETA?”. Nesses termos, requereu a concessão de auxílio-doença.
Contrarrazões da autarquia previdenciária no Evento 1, CONTRAZ5 pela manutenção da sentença.
Em manifestação no Evento 4, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 5) indeferido no Evento 6.
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso, de apesar de entender provada a incapacidade da demandante, em razão de artrose avançada e hipertensão arterial, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em razão de não existir prova material contemporânea do exercício de atividade rural à época do requerimento administrativo (2018), haja vista que os elementos acostados dizem respeito a período até 2014, o que, supostamente, caracterizaria a perda da qualidade de segurada especial e o descumprimento da carência. Todavia, as provas testemunhais demonstraram a continuidade do trabalho no campo até data próxima ao do requerimento, bem como as demais provas carreadas aos autos indicam que o afastamento da atividade rurícola se deu em função da falta de condições físicas para o trabalho.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC, e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, apesar de entender provada a incapacidade da demandante, em razão de artrose avançada e hipertensão arterial, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em razão de não existir prova contemporânea do exercício de atividade rural à época do requerimento administrativo (11.05.2018), haja vista que os elementos acostados dizem respeito a período até 2014. Assim sendo, não teria havido prova da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência (Evento 1, SENT3, Página 2).
Ocorre que foram juntados elementos no Evento 1, INIC1 que demonstram sobejamente o exercício da atividade rurícola por parte da autora, em especial o contrato de parceria rural com vigência entre 01.06.1998 e 01.06.2014, a declaração do exercício de atividade rural em 2014 e o recibo de declaração do imposto territorial rural de 2013. Outrossim, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 2018 (Evento 1, CONT2, Página 21), há prova testemunhal demonstrando a continuidade do trabalho no campo até data próxima ao do requerimento. Ademais, tal fato também se coaduna com a relato apurado na própria perícia médica (vento 1, CONT2, Páginas 68-70), onde se verifica que “há mais de 07 anos vem apresentando lombalgia e artralgia, com piora há 04 anos, não conseguindo, mais realizar suas atividades”, o que denota que a falta de provas com relação à atividade rural entre 2014 e 2018 decorreu da dificuldade de a segurada exercer seu ofício, em razão do estado debilitado de sua saúde. Ademais, casos envolvendo o campesino não comportam excessos de rigorismo, dada a maior dificuldade em se produzir a prova.
Por outro lado, apesar de o exame pericial ter descrito a incapacidade da autora como definitiva e “relativa” (Evento 1, CONT2, Página 70), por ser possível, em tese, o desempenho de atividades leves, é certo que sempre realizou o pesado trabalho do campo, não havendo qualquer tipo de possibilidade de readaptação para outra atividade, dada a baixa qualificação, idade avançada e, bem como, evidentemente, os problemas de saúde, o que enseja o cumprimento do requisito da incapacidade total para qualquer atividade. Nesses termos, encontram-se preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria por invalidez, a ser iniciada desde a data do requerimento administrativo.
Convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Outrossim, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ressaltando-se que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez à autora nos termos acima expostos, com data de início 11.05.2018. As parcelas vencidas deverão observar a sistemática da correção monetária e dos juros moratórios observada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113-2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. Os honorários de sucumbência deverão ser calculados após a liquidação do julgado, observado os termos do Verbete nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877407v2 e do código CRC 26cfed22.
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Data e Hora: 10/10/2022, às 20:59:12