Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001331-75.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora C. E. O. de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim – ES, que julgou improcedente o pedido de “restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB – 5535371757), bem como pagar as parcelas vencidas a partir da cessação do benefício (06/08/2018), devidamente corrigidas a partir do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento; e derradeiramente, seja convertido o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez”.

Nas razões da apelação (Evento 1, documento 4 dos autos eletrônicos – fls. 163-167), a autora sustenta o seguinte: 1) "a abordagem do perito destoa completamente do real quadro clínico do Apelante, porquanto, não considerou os inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados pela Recorrente, bem como, às declarações das testemunhas presentes na clínica Equilibrium no dia 16/05/2019, conforme termos juntados nas fls. 154/156, as quais declaram terem presenciado sucessivas crises convulsivas da Autora”; 2) "Desta forma, vem a Apelante com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade entre as provas anexadas aos autos e o resultado da perícia judicial, sendo notório que o perito emitiu julgamento pessoal acerca da Apelante e não o devido parecer técnico profissional”; 3) “Tal circunstância demonstra que as informações prestadas pela perícia médica do juízo carecem de credibilidade, razão pela qual deve ser restabelecido à Apelante o benefício de auxílio-doença com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra permanentemente incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais”; 4) “Dito isto resulta a inafastável conclusão de que a sentença deve ser anulada ou reformada, uma vez que baseada tão somente no laudo pericial genérico, superficial e que, visivelmente, externou julgamento pessoal e não profissional do perito”; 5) “A formação da convicção do julgador por meios outros que não apenas o laudo pericial, mas sim o conjunto probatório contido nos autos, é decisão que melhor reflete o objetivo do processo, pois dispõe a doutrina, "O juiz não fica vinculado os fundamentos e à conclusão a que se chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes". (Grifei). Ou seja, a maioria das provas, analisadas conjuntamente, caminham para a concessão do benefício previdenciário. E é dessa forma, devido a peculiaridade do caso, é que deve ser analisado a situação da Apelante”.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Evento 1, documento 5 dos autos eletrônicos – fl. 172).

Parecer (Evento 4 dos autos eletrônicos em segundo grau) do MINISTÉRIO PÚBLICO em que deixa de opinar acerca do mérito nos autos, pontuando que “Examinado o teor dos autos, forçoso reconhecer a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa”.

É o relatório.

VOTO

I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de atendente de telemarketing.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado

No caso dos autos, a autora alegou na inicial que exercia a atividade de atendente de telemarketing, até sobrevir sua incapacidade laboral. Registra que requereu, em 4.9.2011, o benefício de auxílio-doença, ocasião em que foi deferido. Posteriormente, em 6.8.2018, o benefício foi cessado, ao argumento de que a autora não apresentava qualquer incapacidade.

Foi colacionado aos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apto a comprovar sua qualidade de segurado (fls. 69-70). No referido documento, é informado que a autora laborou junto à empregadora Atento Brasil S.A. de 19.7.2010 até a data do início do benefício.

Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta da autora se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.

 

II - Do preenchimento da carência legal

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Analisando a documentação, verifico que a autora comprovou o preenchimento de carência, uma vez que contribuiu de 19.7.2010 s 3.9.2011 na qualidade de empregada da sociedade anônima Atento Brasil, ou seja, por mais de 12 (doze) meses.

 

III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.  Como bem analisado pelo juízo a quo, a autora não estava incapacitada para a sua atividade habitual por ocasião da perícia judicial.

De fato, o laudo pericial (fls. 122-125 dos autos eletrônicos) é incisivo ao atestar que a autora não está incapaz para sua atividade habitual, afirmando que “Inexiste incapacidade”. Informa ainda que “Periciando simulando dor e perda de força em membros durante o exame, porém movimentando e gesticulando sem qualquer dificuldade”.

Em que pese à alegação da apelante de que a informação do perito de que ocorrera simulação de dor e força em membros não encontra respaldo senão na sua avaliação pessoal, tenho que os exames físicos levados a cabo pelo perito são fidedignos para constatar os fatos informados, sendo desnecessária a requisição de novos exames. Isso porque a ausência de alterações em MMSS (membros superiores) e MMII (membros inferiores) pode ser constatada mediante inspeção, palpação, testes de amplitude de movimento e eventuais outras manobras de provocação levadas a cabo pelo profissional. Em caso de alterações, há repercussão em nervos, músculos e/ou articulações observáveis pelo profissional, o que, segundo o laudo, inocorreram.

Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que alega a apelante, o mero diagnóstico de doença não implica a incapacidade, razão pela qual o parecer do experto é fundamental para o deslinde do caso. Assim, os atestados particulares trazidos à colação são insuficientes para a comprovação pretendida. Da mesma forma, os laudos acostados não ilidem a conclusão do perito judicial, tendo em vista que não trouxeram novas informações aptas a modificar a conclusão deste julgador.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

Consigno, por oportuno, que não procede a argumentação da apelante de que a sentença é nula em razão do indeferimento da realização de nova perícia. Com efeito, o artigo 480 do Código de Processo Civil, caput, prevê que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Entretanto, não se trata de caso mal esclarecido, como bem fundamentou o juízo a quo, uma vez que o laudo pericial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laborativa.

Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

IV – Dos honorários do advogado

Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).

 

V – Dispositivo

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877403v2 e do código CRC 090be3ca.

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Documento:20000877404
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001331-75.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ANSIEDADE E TRANSTORNO DEPRESSIVO.

I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de atendente de telemarketing.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877404v5 e do código CRC d74a11f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5001331-75.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 429, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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