Apelação Cível Nº 5001331-75.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora C. E. O. de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim – ES, que julgou improcedente o pedido de “restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB – 5535371757), bem como pagar as parcelas vencidas a partir da cessação do benefício (06/08/2018), devidamente corrigidas a partir do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento; e derradeiramente, seja convertido o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez”.
Nas razões da apelação (Evento 1, documento 4 dos autos eletrônicos – fls. 163-167), a autora sustenta o seguinte: 1) "a abordagem do perito destoa completamente do real quadro clínico do Apelante, porquanto, não considerou os inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados pela Recorrente, bem como, às declarações das testemunhas presentes na clínica Equilibrium no dia 16/05/2019, conforme termos juntados nas fls. 154/156, as quais declaram terem presenciado sucessivas crises convulsivas da Autora”; 2) "Desta forma, vem a Apelante com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade entre as provas anexadas aos autos e o resultado da perícia judicial, sendo notório que o perito emitiu julgamento pessoal acerca da Apelante e não o devido parecer técnico profissional”; 3) “Tal circunstância demonstra que as informações prestadas pela perícia médica do juízo carecem de credibilidade, razão pela qual deve ser restabelecido à Apelante o benefício de auxílio-doença com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra permanentemente incapaz de exercer suas atividades laborativas habituais”; 4) “Dito isto resulta a inafastável conclusão de que a sentença deve ser anulada ou reformada, uma vez que baseada tão somente no laudo pericial genérico, superficial e que, visivelmente, externou julgamento pessoal e não profissional do perito”; 5) “A formação da convicção do julgador por meios outros que não apenas o laudo pericial, mas sim o conjunto probatório contido nos autos, é decisão que melhor reflete o objetivo do processo, pois dispõe a doutrina, "O juiz não fica vinculado os fundamentos e à conclusão a que se chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes". (Grifei). Ou seja, a maioria das provas, analisadas conjuntamente, caminham para a concessão do benefício previdenciário. E é dessa forma, devido a peculiaridade do caso, é que deve ser analisado a situação da Apelante”.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Evento 1, documento 5 dos autos eletrônicos – fl. 172).
Parecer (Evento 4 dos autos eletrônicos em segundo grau) do MINISTÉRIO PÚBLICO em que deixa de opinar acerca do mérito nos autos, pontuando que “Examinado o teor dos autos, forçoso reconhecer a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa”.
É o relatório.
VOTO
I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de atendente de telemarketing.
III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, a autora alegou na inicial que exercia a atividade de atendente de telemarketing, até sobrevir sua incapacidade laboral. Registra que requereu, em 4.9.2011, o benefício de auxílio-doença, ocasião em que foi deferido. Posteriormente, em 6.8.2018, o benefício foi cessado, ao argumento de que a autora não apresentava qualquer incapacidade.
Foi colacionado aos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apto a comprovar sua qualidade de segurado (fls. 69-70). No referido documento, é informado que a autora laborou junto à empregadora Atento Brasil S.A. de 19.7.2010 até a data do início do benefício.
Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta da autora se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II - Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Analisando a documentação, verifico que a autora comprovou o preenchimento de carência, uma vez que contribuiu de 19.7.2010 s 3.9.2011 na qualidade de empregada da sociedade anônima Atento Brasil, ou seja, por mais de 12 (doze) meses.
III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho. Como bem analisado pelo juízo a quo, a autora não estava incapacitada para a sua atividade habitual por ocasião da perícia judicial.
De fato, o laudo pericial (fls. 122-125 dos autos eletrônicos) é incisivo ao atestar que a autora não está incapaz para sua atividade habitual, afirmando que “Inexiste incapacidade”. Informa ainda que “Periciando simulando dor e perda de força em membros durante o exame, porém movimentando e gesticulando sem qualquer dificuldade”.
Em que pese à alegação da apelante de que a informação do perito de que ocorrera simulação de dor e força em membros não encontra respaldo senão na sua avaliação pessoal, tenho que os exames físicos levados a cabo pelo perito são fidedignos para constatar os fatos informados, sendo desnecessária a requisição de novos exames. Isso porque a ausência de alterações em MMSS (membros superiores) e MMII (membros inferiores) pode ser constatada mediante inspeção, palpação, testes de amplitude de movimento e eventuais outras manobras de provocação levadas a cabo pelo profissional. Em caso de alterações, há repercussão em nervos, músculos e/ou articulações observáveis pelo profissional, o que, segundo o laudo, inocorreram.
Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do que alega a apelante, o mero diagnóstico de doença não implica a incapacidade, razão pela qual o parecer do experto é fundamental para o deslinde do caso. Assim, os atestados particulares trazidos à colação são insuficientes para a comprovação pretendida. Da mesma forma, os laudos acostados não ilidem a conclusão do perito judicial, tendo em vista que não trouxeram novas informações aptas a modificar a conclusão deste julgador.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Consigno, por oportuno, que não procede a argumentação da apelante de que a sentença é nula em razão do indeferimento da realização de nova perícia. Com efeito, o artigo 480 do Código de Processo Civil, caput, prevê que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Entretanto, não se trata de caso mal esclarecido, como bem fundamentou o juízo a quo, uma vez que o laudo pericial é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laborativa.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV – Dos honorários do advogado
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
V – Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877403v2 e do código CRC 090be3ca.
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Data e Hora: 24/8/2022, às 21:8:36