Apelação Cível Nº 5022500-48.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 62 dos autos originários) em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para “condenar a ré a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30.08.2017. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019).”.
Em suas razões de recurso, Evento 72, a autarquia previdenciária sustentou que: 1) “após o fim do auxílio-doença em 30/08/17, e não em 13/08/17, como dito acima. Assim, o CNIS dela mostra o seguinte (...) Por conseguinte, até o laudo em juízo, em 04/03/20, não fora constata a continuidade da incapacidade laboral da autora, e se passaram mais de 2 anos e meio sem qualquer contribuição ao RGPS. Por isto, a sentença deverá ser reformada, haja vista a perda da qualidade de segurada da autora.”; 2) “O laudo em juízo afirmou que a autora poderia exercer uma outra profissão, assim: 'l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (as) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? R: SIM, QUALQUER ATIVIDADE QUE NÃO HAJA SOBRECARGA NEM ESFORÇO FISICO EM JOELHOS E EM COLUNA LOMBAR, SE POSSIVEL.' ** Por isto, e haja vista a pouca idade da autora (55 anos) – não é sequer considerada idosa – a aposentadoria por invalidez deverá ser afastada.”; 3) “Pelas respostas que foram dadas no laudo, e que foram transcritas na sentença, restou provada a incapacidade parcial da autora apenas a partir daquele, ou seja, a contar de 04/03/20. Portanto, caso se decida que havia sim a qualidade de segurada da autora, os atrasados do auxílio-doença deveriam ser pagos a partir daquele dia, e não a contar do fim do benefício no ano de 2017”.
Contrarrazões da parte autora pela manutenção da sentença (Evento 76).
Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da aposentadoria por invalidez, mormente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa de forma total e permanente, em razão de doença que a acomete (artrose nos joelhos) apenas a impede de trabalhar especificamente na atividade que vinha desempenhando, sendo, pois, suscetível de reabilitação e cabível, portanto, o auxílio-doença.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-1997 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Preliminarmente, impõe-se o duplo grau de jurisdição obrigatório da sentença hostilizada, por força do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, razão por que conheço da remessa necessária.
Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, a autora trabalhava como diarista até sobrevir sua incapacidade laboral. De acordo com os documentos no Evento 1, INIC1, o demandante mantinha a qualidade de segurado quando foram constatadas suas enfermidades, a partir de quando requereu o benefício de auxílio-doença, que foi deferido em 01.06.2017 e cessado em 30.08.2017, sendo sua prorrogação negada administrativamente. Por outro lado, o fato de não ter recolhido contribuições após a cessação do benefício apenas se mostra compatível com a afirmação de incapacidade para o trabalho, não havendo espaço para a discussão de eventual perda da qualidade de segurado se o objeto da presente lide é justamente avaliar a necessidade de prorrogação do benefício. Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do autor se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II - Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. Tendo em vista que a própria autarquia demonstra vinha contribuindo por tempo suficiente, tanto que estava em gozo de auxílio-doença, verifica-se o preenchimento desse requisito.
III - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.
Conforme já destacado acima, o caso trata de diarista de 55 anos que possui gonartrose bilateral. A perícia médica a cargo do Juízo constatou que a “LESAO DOS JOELHOS E DA COLUNA É COMPATIVEL COM IDADE E DE CARATER DEGENERATIVO COMUM A TODOS. (ARTROSE).” e seguiu respondendo os seguintes quesitos:
“f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: SIM.DEVIDO AO DESGASTE ARTICULAR E LESAO APRESNTADA EM JOELHOS, HÁ INCAPACIDADE FISICA PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: PERMANENTE. TOTAL PARA ATIVIDADE COM ESFORÇO E SOBRECARGA NOS JOELHOS.
[...]
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (as) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?
R: SIM, QUALQUER ATIVIDADE QUE NÃO HAJA SOBRECARGA NEM ESFORÇO FISICO EM JOELHOS E EM COLUNA LOMBAR, SE POSSIVEL.”
Dessarte, afigura-se evidente que o presente caso não trada de aposentadoria por invalidez, dado que não estamos diante de lesão ou doença que incapacite a parte autora total e permanentemente para qualquer atividade, mas, apenas, para atividades que exijam esforço físico com os joelhos. Vale destacar que as condições sociais da demandante não ensejam, ainda, sua aposentadoria, haja vista a possibilidade de reabilitação e realocação no mercado de trabalho.
Como a autora não é capaz de retornar à atividade que vinha desempenhando, é caso de manutenção do auxílio-doença até que seja finalizado o procedimento de reabilitação da autora, seguido de perícia médica administrativa para verificar se houve alta médica ou se há necessidade de concessão de auxílio-acidente previdenciário ou, ainda, a aposentadoria por invalidez.
Ainda que o artigo 60, e seus parágrafos, da Lei 8.213-1991 indiquem a possibilidade de fixação de um prazo certo de fruição do auxílio-doença, não se pode olvidar que o art. 101 da mesma lei de benefícios exige a realização de perícia médica.
IV – Dos consectários da condenação.
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Outrossim, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ressaltando-se que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos e foi proferida antes do advento da Emenda Constitucional 113-2021, inexistindo fundamento para modificá-la, nesse aspecto.
Em relação aos honorários do advogado, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
V – Dispositivo.
Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária para alterar a espécie de benefício deferida na sentença para auxílio-doença, devendo ser mantida sua manutenção até que seja finalizado o procedimento de reabilitação da autora e realizada a perícia médica administrativa, bem como determinar que os honorários do advogado sejam fixados por ocasião da execução do julgado. Retifico de ofício a sentença para consignar a incidência da Emenda Constitucional 113-2021 quanto à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos a partir de 9.12.2021.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877279v2 e do código CRC 3ff723e1.
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