Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001582-30.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença (Evento 1, SENT5, págs. 2-4) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e para condenar a parte ré a implementar o pagamento da aposentadoria por idade de um salário mínimo nacional (inciso I, do art. 39), desde a data do requerimento administrativo. Sem custas e taxas em decorrência da isenção legal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC - a ser determinado quando liquidado o julgado (§4º, II, do art.85 do NCPC), incidente sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, §§ 2º e 3º do NCPC. As prestações deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagos, de acordo com a legislação previdenciária, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observado o disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual foi objeto de controvérsias, o Eg. STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim, ficando consignado: I) a partir de 30/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do STF): a) a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015: a) a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - série especial (IPCA-E); b) juros monetários nos débitos não tributários: índice de Poupança; c) juros moratórios dos débitos tributários: taxa SELIC. Deixo de determinar a remessa necessária, com fulcro no art.496, §3º, I do CPC/15.”

 

Nas razões do recurso (Evento 1, APELAÇÃO6, págs. 2-7), alega a Autarquia que “não se demonstrou que a parte autora era segurada especial, conforme exige a legislação, e é ônus da autora comprovar. (...) No que diz com o início de prova material, este deve ser RAZOÁVEL, quer dizer, moderado, comedido, enfim, acima do medíocre. Além disso, deve ser CONTEMPORÂNEO à época dos fatos”. Por fim, requer a improcedência do pedido.

Contrarrazões da parte autora (Evento 1, APELAÇÃO4, págs. 12-22), alegando que “A prova dos autos é toda no sentido de mostrar que o recorrido de fato e de direito faz jus a aposentadoria por Idade Rural, eis que sempre foi TRABALHADOR RURAL, durante todo tempo de sua vida, mais de 50 ANOS, portanto segurado do INSS nos exatos termos do Art. 11-VII da Lei 8.213/91, fazendo jus, assim, o autor, ora recorrido, a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, requerida em sede administrativa do INSS, conforme comprova com os documentos acostados aos autos.”.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público se manifesta pela não intervenção do órgão, por ausência de interesse público que a justifique (Evento 4).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – O lavrador que exerce o seu trabalho em regime de economia familiar faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoante os termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o artigo 39, I, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 do mesmo diploma.

II – Para fins de comprovação da atividade rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).

III - No caso dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária.

IV – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

 

 

 

Inicialmente, conheço da remessa necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a sentença objeto do reexame apenas declarou o direito à percepção do benefício e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, sem fixar o valor certo devido a esse título. Tratando-se de sentença ilíquida, cujos efeitos somente se produzirão após a confirmação pelo tribunal ad quem, o presente caso não se insere na exceção prevista no artigo 496, § 3º, I, daquele diploma legal.

Dos requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por idade rural.

De acordo com a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo” (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008), devendo-se entender como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008).

No mesmo diploma, após as modificações feitas pela Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, pela Lei nº 12.873-2013, foram ressaltadas as situações que não afastam a caracterização da condição de segurado especial, in verbis:

 

Art. 11 omissis

 

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

 

[...]

 

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

 

De igual modo, Lei nº 11.718-2008 e, posteriormente, a Lei nº 12.873-2013, incluíram na Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social (§ 10 do artigo 11), situações que expressamente excluem a condição de segurado especial:

 

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

 

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.

 

Sem prejuízo das premissas traçadas até momento, para que faça jus à aposentadoria por idade, cuja renda mensal é de um salário mínimo (inciso I do artigo 39), segurado obrigatório em apreciação, ao completar 60 (sessenta anos), se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco anos), se mulher (§ 1.º do artigo 48), deve comprovar “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei” (§ 2.º do artigo 48, com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como se depreende do teor desse último dispositivo citado, esse período de labor a ser comprovado não se confunde com tempo de contribuição, haja vista a isenção de carência prevista expressamente no inciso III do artigo 26 no que toca especificamente o benefício em questão e apenas para esse segurado. Como bem salientam, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, o objetivo dessa última norma “era o de isentar o segurado especial do recolhimento das contribuições devidas pelo exercício da atividade, eis que o segurado especial não possuía salário-de-contribuição, fazendo jus a prestações de um salário mínimo, salvo se viesse a optar por contribuir facultativamente, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 128).

De outro lado, com o desiderato de reger transitoriamente a situação dos trabalhadores rurais que exerciam sua atividade anteriormente à vigência da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o artigo 143 da Lei n.º 8.213-91, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.063-95, que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. A respeito do dispositivo, a magistrada e professora Marina Vasques Duarte, oportunamente salienta que “o segurado empregado rural, o trabalhador autônomo rural e o segurado especial terão direito de requerer durante quinze anos da entrada em vigência da Lei n.º 8.213/91 (até o ano de 2006) aposentadoria por idade no valor de uma salário mínimo desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 143, Lei n.º 8.213/91). Não precisam, neste caso, comprovar período mínimo de contribuições mensais a título de carência, apenas o exercício da atividade” (Direito Previdenciário, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 54). Nesse mesmo sentido, os já mencionados autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior registram que “requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como ‘número mínimo de contribuições indispensáveis para o beneficiário faça jus ao benefício’ (art. 24)” (Ob. Cit. p. 484). A corroborar tal conclusão, é entendimento firme no Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III c/c o artigo 143, da Lei n.º 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo 199800953760 – RESP 198818 – Relator Ministro Hamilton Carvalhido – Decisão Unânime em 10.08.1999 – DJ de 20.09.1999; e, na mesma direção: STJ – Quinta Turma – Processo 200000038822 – RESP 245418 – Decisão Unânime em 18.04.2000 – DJ de 19.06.2000). Ainda com respeito a norma em questão, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior salientam o caráter excepcional da norma e observam que  “o fundamento da regra prevista no artigo 143, norma com conteúdo assistencial inserida dentro de um regime previdenciário, foi o de compatibilizar a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei n.º 3.807/60 (inciso II do artigo 3.º CLPS), porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais – FUNRURAL – que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos. Ora, se não eram exigidas contribuições no momento em que a atividade econômica foi realizada, o legislador entendeu não ser adequado surpreender o segurado que permaneceu toda a sua vida produtiva no campo, dele exigindo carência para a concessão de benefícios. Com efeito, atendendo aos princípios de universalidade e da equivalência das prestações devidas aos trabalhadores urbanos ou rurais (art. 194, incisos I e II, da CF/88), a Lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todos os efeitos, exceto para fins de carência (§ 2.º do art. 55 e art. 107), procurando integrar os trabalhadores rurais no novo sistema eminentemente contributivo” (Ob. Cit. 482-483).

Assim, para fazer jus ao benefício em apreço, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91); devendo ser afastada, no caso concreto, a situação vedada pelo Enunciado n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Também não se cogita, para comprovação do exercício da atividade rural, a obrigatória apresentação de um dos documentos exigidos nos incisos do artigo 106 da Lei n.º 8.213-91 (com redação dada pela Lei nº 11.718-2008). Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91” (STJ – Sexta Turma – Processo n.º 200500767649 – Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 754862 – Relator Ministro Paulo Medina – Decisão Unânime em 28.03.2006 – DJ de 02.05.2006) e “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo” (STJ – Terceira Seção – Processo 200600430227 – Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 499370 – Relatora Ministra Laurita Vaz – Decisão Unânime em 14.02.2007 – DJ de 14.05.2007 – p. 248).

Além disso, não é afastado o regime de economia familiar exigido no § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 em razão da suposta contratação de diaristas (bóias-frias) para prestar auxílio ao demandante ou ao seu cônjuge no trabalho agrícola. O inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91 é expresso em ressalvar que o “auxílio eventual de terceiros” não é hábil a descaracterizar o regime de economia familiar, e via de consequência, fundamentar o indeferimento do benefício. Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte Regional que “diaristas e meeiros não mantêm vínculo empregatício com o produtor rural, sendo necessários apenas nas épocas em que o serviço no campo demanda mão de obra superior à limitada pelos membros da família”, pois “o art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91 permite a utilização do auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos serviços são prestados de forma não eventual, pessoal, e com subordinação” (TRF da 2.ª Região – Sexta Turma – Processo 200202010383339 – AC 302405 – Relator Juiz Poul Erik Dyrlund – Decisão Unânime em 21.05.2003 – DJ de 02.06.2003 – p. 246; e, em igual direção: TRF da 2.ª Região – Quarta Turma – Processo 9802396710 – AMS 23556 – Decisão Unânime 22.10.2003 – DJ de 17.11.2003 – p. 151).

Do exame do caso concreto.

Segundo se constata dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente para comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária, tendo vista que a demandante acostou no processo os seguintes documentos: recibo de declaração de imposto de renda (Ev.1, INIC1, pág. 12-21), certidão de casamento constando a profissão de lavrador do autor (pág. 25), CTPS do autor (Ev. 1, PET2, pág. 2-5 e 8-12), declaração (pág. 13), declaração de aptidão ao Pronaf (pág. 14), contrato de arrendamento rural (pág. 15-17).

Por seu turno, a prova testemunhal produzida, conforme mídia digital constante nos autos (Evento 1, CONT2, pág. 54-55), corrobora os fatos alegados pela parte autora.

Como se sabe, o benefício de aposentadoria rural não exige a comprovação inequívoca e cabal do recolhimento de todas as contribuições pelo trabalhador, uma vez que se trata de benefício pago a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, para o sustento próprio ou o de sua família, ou seja, trata-se de um benefício que tem um fim social ainda mais notório. Ademais, cumpre observar que a carência do trabalhador rural diz respeito ao tempo de trabalho, de atividade no campo, e, portanto, ela não está relacionada ao tempo de contribuição para a Previdência Social. Essa é uma característica importante, que diferencia o trabalhador rural dos demais segurados que querem se aposentar. Os trabalhadores em geral precisam comprovar o tempo de contribuição.

É importante salientar que, quanto à possibilidade do cômputo do trabalho rural por menores de idade, há jurisprudência já consolidada pelas Cortes Superiores no sentido de que a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da nossa Carta Magna tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir de óbice para o reconhecimento dos direitos para fins previdenciários dos trabalhadores menores de 16 anos.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a parte autora não se enquadraria na condição de segurado especial por ter eventual registro de atividade urbana. Tal fato não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho da autora como segurada especial, para fins previdenciários. Para que se possa considerar afastada a qualificação previdenciária de segurado especial, em tais casos, a atividade probatória deve ser capaz de descrever cenário que fragilize de modo duradouro a relação do indivíduo com o campo, não sendo suficiente, para tanto, o breve desempenho de atividade de outra natureza pelo cônjuge da autora

Registre-se, por oportuno, que o juiz incumbido da apreciação da causa, a teor dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, deve fundamentar sua decisão segundo a livre apreciação do conjunto probatório existente nos autos, e atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; a prova individualmente considerada possui peso relativo a esse conjunto. Contudo, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte apelante deseja ver aplicada à quaestio.

Por fim, entendo que os supracitados documentos são mais do que suficientes para a comprovação do direito da parte autora, não sendo necessária a realização de nenhuma outra diligência para fins de prova do período laborado em atividade campesina. 

 

Dos juros e correção monetária

 

Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).

Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

Outrossim, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ressaltando-se que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

 

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, e, retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877197v2 e do código CRC d3f73e46.

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Documento:20000877198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001582-30.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

I – O lavrador que exerce o seu trabalho em regime de economia familiar faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoante os termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o artigo 39, I, e os §§ 1º e 2º do artigo 48 do mesmo diploma.

II – Para fins de comprovação da atividade rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91, em sua redação original) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).

III - No caso dos autos, foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida, o exercício de atividade rural exigido pela lei previdenciária.

IV – Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.

V - Desprovimento da apelação e da remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, e, retificar de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877198v5 e do código CRC 6e7ab8c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5001582-30.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 337, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, E, RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA À SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL AOS VALORES DEVIDOS, DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DE NOSSAS CORTES SUPERIORES (TEMA Nº 810 DO STF E TEMA Nº 905 DO STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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