Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-65.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por A. V. F. objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho.
Ao sentenciar (Evento 1, SENT3), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em custas e honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ora suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado (Evento 1, Apelação04), o demandante afirmou que “requereu administrativamente, em 05/07/2016, pedido de auxílio doença, este fora concedido pela Autarquia Ré, por haver incapacidade para o trabalho, até o dia 30/07/2016, ou seja, por apenas 25 dias. Ocorre que o lapso de tempo concedido não foi o suficiente para recuperação do autor, já que este continuou inapto para o trabalho, e ainda continua até os dias atuais, não possuindo o mínimo de condições laborativas. [...] à época do requerimento administrativo, ainda encontrava-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, estava acometido de CATARATA-BRUNESCENTE COM ESCLEROSE NUCLEAR-CID H25.1 e Z96.1(fI.41) em estado avançado.”. Seguiu afirmando que o laudo pericial é contrário aos exames juntados aos autos e, nesses termos, faz jus aos benefícios pleiteados na forma da exordial ou a anulação da sentença.
Contrarrazões do INSS (Evento 1, CONTRAZAP5) pela manutenção da sentença.
Em manifestação no Evento 4, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.
III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, o autor alegou que exercia a atividade de vigilante até sobrevir sua incapacidade laboral. Segundo as provas dos autos, Evento 1, CONT2, Página 10, foram realizadas contribuições em diversos períodos entre 1972 e dezembro de 2014. Em julho de 2016 foi concedido auxílio-doença em razão de operação de catarata realizada em ambos os olhos.
Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do demandante se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II- Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Conforme o cadastro supramencionado, o exercício das atividades ocorreu entre 11.1.2011 e 19.03.2013 e entre 15.4.2014 e 09.12.2014 nos últimos períodos de contribuição, cumprindo a carência antes do requerimento administrativo. Verifica-se, assim, que houve o preenchimento desse requisito.
III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.
O demandante alega que há provas de que suas enfermidades o impedem de exercer sua atividade de vigilante. Porém, não é o que se depreende dos elementos juntados aos autos, onde se observa que os problemas médicos nos quais o autor ampara seu requerimento são insuficientes para ensejar uma aposentadoria ou mesmo auxílio-doença, tendo em vista que os documentos que tratam sobre o assunto não fazem qualquer alusão a respeito de eventual incapacidade.
Com a realização de perícia médica a cargo do Juízo (Evento 1, CONT2, Páginas 36-41), foi constatado que o demandante é portador, na verdade, de espondiloartrose e gonartrose, moléstias que se encontram compensadas e não causam qualquer incapacidade para o trabalho. Chama a atenção, por outro lado, que, na ocasião da perícia (05.12.2018), o autor não ter relatado qualquer impedimento de suas atividades devido à catarata, o que nos leva à conclusão de que a cirurgia realizada em 14.06.2016 foi bem sucedida, tanto que os laudos médicos apresentados para o perito diziam respeito à coluna e joelho direito e foram realizados no mês anterior ao do exame pericial (novembro de 2018).
No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Ambos os laudos, inclusive, encontram-se suficientemente fundamentados. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.
IV – Dispositivo.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877129v2 e do código CRC c7bfa27f.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 22:16:31