Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-65.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por A. V. F. objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho.

Ao sentenciar (Evento 1, SENT3), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em custas e honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ora suspensos em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado (Evento 1, Apelação04), o demandante afirmou que “requereu administrativamente, em 05/07/2016, pedido de auxílio doença, este fora concedido pela Autarquia Ré, por haver incapacidade para o trabalho, até o dia 30/07/2016, ou seja, por apenas 25 dias. Ocorre que o lapso de tempo concedido não foi o suficiente para recuperação do autor, já que este continuou inapto para o trabalho, e ainda continua até os dias atuais, não possuindo o mínimo de condições laborativas. [...] à época do requerimento administrativo, ainda encontrava-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, estava acometido de CATARATA-BRUNESCENTE COM ESCLEROSE NUCLEAR-CID H25.1 e Z96.1(fI.41) em estado avançado.”. Seguiu afirmando que o laudo pericial é contrário aos exames juntados aos autos e, nesses termos, faz jus aos benefícios pleiteados na forma da exordial ou a anulação da sentença.

Contrarrazões do INSS (Evento 1, CONTRAZAP5) pela manutenção da sentença.

Em manifestação no Evento 4, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado

 

No caso dos autos, o autor alegou que exercia a atividade de vigilante até sobrevir sua incapacidade laboral. Segundo as provas dos autos, Evento 1, CONT2, Página 10, foram realizadas contribuições em diversos períodos entre 1972 e dezembro de 2014. Em julho de 2016 foi concedido auxílio-doença em razão de operação de catarata realizada em ambos os olhos.

Portanto, está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do demandante se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.

 

II- Do preenchimento da carência legal

 

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Conforme o cadastro supramencionado, o exercício das atividades ocorreu entre 11.1.2011 e 19.03.2013 e entre 15.4.2014 e 09.12.2014 nos últimos períodos de contribuição, cumprindo a carência antes do requerimento administrativo. Verifica-se, assim, que houve o preenchimento desse requisito.

 

III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.

O demandante alega que há provas de que suas enfermidades o impedem de exercer sua atividade de vigilante. Porém, não é o que se depreende dos elementos juntados aos autos, onde se observa que os problemas médicos nos quais o autor ampara seu requerimento são insuficientes para ensejar uma aposentadoria ou mesmo auxílio-doença, tendo em vista que os documentos que tratam sobre o assunto não fazem qualquer alusão a respeito de eventual incapacidade.

Com a realização de perícia médica a cargo do Juízo (Evento 1, CONT2, Páginas 36-41), foi constatado que o demandante é portador, na verdade, de espondiloartrose e gonartrose, moléstias que se encontram compensadas e não causam qualquer incapacidade para o trabalho. Chama a atenção, por outro lado, que, na ocasião da perícia (05.12.2018), o autor não ter relatado qualquer impedimento de suas atividades devido à catarata, o que nos leva à conclusão de que a cirurgia realizada em 14.06.2016 foi bem sucedida, tanto que os laudos médicos apresentados para o perito diziam respeito à coluna e joelho direito e foram realizados no mês anterior ao do exame pericial (novembro de 2018).

No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Ambos os laudos, inclusive, encontram-se suficientemente fundamentados. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.

 

IV – Dispositivo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877129v2 e do código CRC c7bfa27f.

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Documento:20000877130
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-65.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DA MOLÉSTIA. AS PROVAS DOS AUTOS CONFIRMAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do mesmo diploma legal, muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877130v4 e do código CRC 68285913.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-65.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 368, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, MUITO EMBORA COM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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