Apelação Cível Nº 5000487-28.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por O. C. D., objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS: (i) “a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data do último requerimento do benefício apresentado no âmbito que restou indeferido”, ordenando sua comprovação e manutenção até 22.1.2020; e (ii) “a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a data do último requerimento do benefício apresentado no âmbito que restou indeferido”, respeitada a prescrição quinquenal, determinando que “Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (Evento 1, OUT17, Páginas 6-9)
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) “a designação de nova perícia sobre o mesmo fato (...) demonstra que o próprio juízo concorda com a imprestabilidade do laudo anterior. E, sendo ele imprestável, não há nada que justifique sua utilização como prova da incapacidade em qualquer período que seja”; (ii) “não há nos autos absolutamente nenhuma prova de que a parte autora estava incapaz no período determinado na sentença”; (iii) caso seja mantida a sentença, o termo inicial deve ser fixado em 30.6.2017, ou seja, a data da primeira perícia judicial (Evento 1, OUT17, Páginas 24-27).
Contrarrazões, ressaltando que “restou comprovado judicialmente nos autos a incapacidade laborativa do apelado, através dos documentos juntados na exordial e através do laudo pericial. Foi demonstrado tecnicamente, através dos elementos probatórios, que o apelado é portador de doença degenerativa e faz jus ao auxílio-doença” (Evento 1, OUT18, Páginas 10-11).
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação. (Evento 4)
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da condição de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade laboral para o exercício habitual das atividades de lavrador, pois, até 22.1.2020 – data em que foi realizada a segunda perícia médica judicial – estava acometido de “DISCOPATIA e CERVICALGIA”.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, a implantação do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, o demandante afirmou na inicial (Evento 1, OUT1, Páginas 1-4) que, por ser portador de “DISCOPATIA LOMBAR”, requereu prorrogação do benefício de auxílio-doença, em 14.10.2016, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “inexistência de incapacidade laborativa” (Evento 1, OUT3, Páginas 5-7).
No que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurado, como a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 1, OUT7, Página 3).
Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o primeiro laudo elaborado pelo perito judicial, em 6.5.2019, concluiu que o autor era portador de “LOMBALGIA e CERVICALGIA” e estava totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Acrescentou, porém, não saber afirmar se era possível a sua reabilitação, haja vista a necessidade de exames complementares (Evento 1, OUT13, Páginas 8-9). Posteriormente, foi realizada nova perícia judicial – em 22.1.2020 (Evento 1, OUT16, Páginas 4-11) – que constatou que o autor já estava apto para o labor.
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Logo, tendo em vista as conclusões dos laudos periciais judiciais, deve ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, “desde a data do último requerimento do benefício apresentado no âmbito administrativo que restou indeferido”, até 22.1.2020, data da realização da segunda perícia médica judicial, a qual, por sua vez, concluiu que o autor já estava apto para o desempenho de suas atividades laborativas.
Dos juros e correção monetária
Quanto aos juros da mora e à correção monetária, incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença obedeceu à sistemática de correção monetária e juros incidentes sobre os valores devidos, a ser aplicada em conformidade com a orientação definida por nossa Corte Suprema, não merecendo reforma, também sob esse aspecto.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877103v2 e do código CRC 33162afc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 5/8/2022, às 19:38:16