Apelação Cível Nº 5000004-95.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por S. R., objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade definitiva, de aposentadoria por invalidez.
A magistrada sentenciante julgou procedente o pedido, para condenar o INSS “a implementar o benefício de auxílio doença em favor do autor S. R., devendo tal benefício ser pago a partir de 01/10/2018 e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses”, a contar da data da sentença. Além disso, condenou a autarquia “ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária, observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo STJ no Recurso Repetitivo (REsp 1.495.146/MG), segundo qual: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Por fim, condenou o instituto réu a “arcar com a taxa judiciária devida, nos termos da Súmula 76 do TJ/RJ e Enunciado 16 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça” (Evento 1, SENT3, Páginas 2-4).
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) se “a sentença fora proferida em 04/07/2019, – cerca de 9 (meses) após a referida perícia – , não faz sentido proferir decisão que causa insegurança jurídica e não mais encontra respaldo no laudo exarado pelo ilustre perito de confiança do Juízo”; (ii) “deve a r. sentença ser reformada para reconhecer que o benefício já fora pago pelo período sugerido pela perícia, vez que houve a antecipação dos efeitos da tutela albergando o prazo necessário ao restabelecimento da parte autora, ora apelada. Logo, não há obrigação a fazer, tampouco a pagar referente a valores atrasados”; (iii) “a Autarquia é isenta da taxa judiciária incluída erroneamente incluída no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo” (Evento 1, APELAÇÃO4, Páginas 2-4).
Contrarrazões, ressaltando que o perito judicial estimou “um período mínimo de 06 (seis) meses a contar da data da perícia, a fim de que seja definido e realizado o tratamento indicado por especialista, no intuito de ter seu potencial laboral recuperado, concluíndo que o autor encontra-se incapacitado, de forma temporária pelo prazo de 90 (noventa0 dias” (Evento 1, CONTRAZ5, Páginas 2-7).
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. (Evento 4)
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade laboral para o exercício habitual das atividades de pedreiro, por estar acometido de “transtorno dos discos intervertebrais lombares (CID M51)”.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV –Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
V - A autarquia previdenciária, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal, goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99.
Preliminarmente, impõe-se o duplo grau de jurisdição obrigatório da sentença hostilizada, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, razão porque conheço da remessa necessária.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, a implantação do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, o demandante afirmou na inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 3-10) que, por ser portador de “transtorno de discos lombares e de outros invertebrais - Cervicalgia e Lombociatalgia crônicos com irradiação para o membro inferior esquerdo (CID X M 51)”, requereu, administrativamente, benefício de auxílio-doença, em 30.4.2018, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “Não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, INIC1, Página 30).
No que tange aos requisitos necessários ao benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurado, como a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 1, CONT2, Páginas 12-13).
Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que “O autor apresenta transtorno dos discos intervertebrais lombares (CID M51) ao menos desde setembro de 2017. As referidas alterações (de caráter degenerativo, no momento agudizadas), produzem sintomas aos esforços, incompatíveis com a natureza da atividade do periciado, que demanda esforço físico intenso” e está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo se afastar de “suas atividades laborais habituais por ao menos 06 (seis) meses a contar desta data, a fim de que seja definido e realizado o tratamento indicado por especialista, no intuito de ter seu potencial laboral recuperado” (Evento 1, CONT2, Páginas 44-48).
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Logo, tendo em vista o quadro médico delineado, que atesta a incapacidade laborativa temporária do autor para o exercício de toda e qualquer atividade, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, tal como determinou a magistrada sentenciante (Evento 1, SENT3, Página 3). Ressalte-se, porém, que o termo inicial do benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, indeferido indevidamente, ou seja, 30.4.2018. No entanto, por se tratar de apelo exclusivo da autarquia, deve ser mantida a data da perícia médica judicial, ou seja, 1.10.2018, conforme reconhecido pela sentença, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Com relação ao termo final do benefício, não merece prosperar a irresignação da autarquia, já que a sua fixação se deu a partir da avaliação e conclusões externadas pelo expert do Juízo, segundo as quais o prazo mínimo previsto para a recuperação da capacidade laborativa do autor é de 6 (seis) meses, contados da data da perícia médica judicial.
Dos juros e correção monetária
Quanto aos juros da mora e à correção monetária, incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença obedeceu à sistemática de correção monetária e juros incidentes sobre os valores devidos, a ser aplicada em conformidade com a orientação definida por nossa Corte Suprema, não merecendo reparos sob esse aspecto.
Por outro lado, no que tange à condenação da autarquia ao pagamento da taxa judiciária, cumpre ressaltar que, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição da República, deve ser observada, para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289-96. In casu, a autarquia previdenciária goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro (abaixo transcritos), razão pela qual devem ser afastados.
“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas; X - a taxa judiciária;
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.”
(AC 0100306-57.2015.4.02.0000. Relatora: Desembargadora Simone Schreiber. Publ. 8-9-2016)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para isentar a autarquia do recolhimento da taxa judiciária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877053v2 e do código CRC bb81d67e.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 5/8/2022, às 19:38:15