Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000282-87.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora N. D. S. N. de sentença (Evento 35 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido, “com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas da lei para a parte autora. No entanto, suspendo por 5 (cinco) anos a execução das mesmas, tendo em vista o deferimento da gratuidade justiça (art. 98, § 3º CPC). Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, tendo em vista o precedente vinculante do TRF-2 (Arguição de inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.000 - 2017.00.00.011142-1)”.

A autora interpôs apelação (Evento 43), alegando, em síntese, que “o autor é pessoa idosa, com mais de 60 anos, com baixíssimo grau de instrução, conforme se depreende do próprio laudo pericial, no campo identificação e, incontestavelmente doente desde os idos do ano de 2009, quando deu entrada no INTO para tratar a gonartrose nos joelhos, dentre outras patologias que o incapacitam para o labor. Registre-se que a enfermidade que acomete esta recorrente é incurável, sendo apenas estabilizada por força dos medicamentos mas, ainda assim, provoca dores e limitações intensas.”.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 2 - Apelação 2 – pág. 85), alegando que “Não assiste razão ao autor recorrente, uma vez que a perícia médica judicial de fls. 97/103 constatou que a doença apontada na exordial encontra-se consolidada e compensada, não havendo a incapacidade laborativa alegada podendo a autora trabalhar para seu sustento, vindo neste sentido, corroborar as conclusões da pericia realizada pelo INSS na mesma, quando da cessação do benefício". Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique (Evento 10).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas,  não tendo sido constatada a incapacidade. Destaca o perito que “não foi constatada incapacidade laborativa, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e as informações do laudo médico, somadas a um exame físico inespecífico, não foram consideradas incapacitantes” e que “Não foi identificada qualquer incapacidade atual ou pregressa”.

III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

 

 

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 31.12.2009 a 05.06.2017.  

Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial não atestou a incapacidade laborativa da parte autora.  Conclui o perito (Evento23) que “Não foi constatada doença incapacitante”. Destaca o perito que “não foi constatada incapacidade laborativa, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e as informações do laudo médico, somadas a um exame físico inespecífico, não foram consideradas incapacitantes. Não foram encontrados nos autos, até o momento pericial, os laudos SABI” e que “Não foi identificada qualquer incapacidade atual ou pregressa”.

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

No que tange aos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade laboral, deixo de analisar tanto a condição de segurado quanto o cumprimento da carência legal.

Consequentemente, tendo em vista o quadro médico delineado, que leva à conclusão pela capacidade da autora para o exercício de sua atividade profissional, deve ser mantida a sentença.

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença nos seus termos.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877023v2 e do código CRC 3d945e19.

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Documento:20001133702
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000282-87.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por N. D. S. N., negou provimento à apelação do autor.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2019, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 05/06/2017.  Informou ter recebido auxílio-doença de 27/05/2009 a 05/06/2017 (evento 1, outros e, e-fl. 3).

 

No caso, considerando a última data em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, são incontroversos os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado.

 

No tocante à incapacidade laborativa, foi realizado laudo judicial por médico ortopedista (evento 23), que informou não ter sido constatada qualquer doença incapacitante.

 

 No entanto, o autor, que exerce a profissão de mecânico, atualmente com 63 anos de idade, informou na sua inicial ser portador de “alteração motora na região dos joelhos, conhecida como gonartrose bilateral ahlback II (artrose de joelhos), derrame articular, lesão na coluna em virtude de discopatia degenerativa, além de diabetes”, juntou aos autos laudo do INTO, datado de 02/10/2018 (laudo 4), que confirmava algumas dessas doenças:

 

Após a produção do laudo a pedido do juízo, o autor juntou laudo médico, datado de 28/05/2019, que confirmava a incapacidade laboral do autor:

 

 

Desse modo, observando-se a pendente contradição técnica, isto é, a existência de laudo judicial contrastante, ainda que realizado por ortopedista,  e o longo período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, é essencial ao deslinde do feito a designação de nova perícia, com outro perito, na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor,  e as suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia, com outro perito, na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133702v3 e do código CRC c622533b.

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Documento:20000877024
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000282-87.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DIANTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não tendo sido constatada a incapacidade. Destaca o perito que “não foi constatada incapacidade laborativa, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e as informações do laudo médico, somadas a um exame físico inespecífico, não foram consideradas incapacitantes” e que “Não foi identificada qualquer incapacidade atual ou pregressa”.

III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877024v7 e do código CRC 6d8b2685.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5000282-87.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 433, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA NOS SEUS TERMOS; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5000282-87.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 884, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM OUTRO PERITO, NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR, E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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