Apelação Cível Nº 5000282-87.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora N. D. S. N. de sentença (Evento 35 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido, “com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas da lei para a parte autora. No entanto, suspendo por 5 (cinco) anos a execução das mesmas, tendo em vista o deferimento da gratuidade justiça (art. 98, § 3º CPC). Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, tendo em vista o precedente vinculante do TRF-2 (Arguição de inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.000 - 2017.00.00.011142-1)”.
A autora interpôs apelação (Evento 43), alegando, em síntese, que “o autor é pessoa idosa, com mais de 60 anos, com baixíssimo grau de instrução, conforme se depreende do próprio laudo pericial, no campo identificação e, incontestavelmente doente desde os idos do ano de 2009, quando deu entrada no INTO para tratar a gonartrose nos joelhos, dentre outras patologias que o incapacitam para o labor. Registre-se que a enfermidade que acomete esta recorrente é incurável, sendo apenas estabilizada por força dos medicamentos mas, ainda assim, provoca dores e limitações intensas.”.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 2 - Apelação 2 – pág. 85), alegando que “Não assiste razão ao autor recorrente, uma vez que a perícia médica judicial de fls. 97/103 constatou que a doença apontada na exordial encontra-se consolidada e compensada, não havendo a incapacidade laborativa alegada podendo a autora trabalhar para seu sustento, vindo neste sentido, corroborar as conclusões da pericia realizada pelo INSS na mesma, quando da cessação do benefício". Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique (Evento 10).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não tendo sido constatada a incapacidade. Destaca o perito que “não foi constatada incapacidade laborativa, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e as informações do laudo médico, somadas a um exame físico inespecífico, não foram consideradas incapacitantes” e que “Não foi identificada qualquer incapacidade atual ou pregressa”.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 31.12.2009 a 05.06.2017.
Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial não atestou a incapacidade laborativa da parte autora. Conclui o perito (Evento23) que “Não foi constatada doença incapacitante”. Destaca o perito que “não foi constatada incapacidade laborativa, considerando-se as alterações encontradas nos exames complementares e as informações do laudo médico, somadas a um exame físico inespecífico, não foram consideradas incapacitantes. Não foram encontrados nos autos, até o momento pericial, os laudos SABI” e que “Não foi identificada qualquer incapacidade atual ou pregressa”.
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
No que tange aos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade laboral, deixo de analisar tanto a condição de segurado quanto o cumprimento da carência legal.
Consequentemente, tendo em vista o quadro médico delineado, que leva à conclusão pela capacidade da autora para o exercício de sua atividade profissional, deve ser mantida a sentença.
Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença nos seus termos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877023v2 e do código CRC 3d945e19.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 6/7/2022, às 22:28:35