Apelação Cível Nº 0127297-71.2017.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. D. D. S. de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso, além de reparação por danos morais.
A magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor (Evento 64, SENT3, Página 2).
O autor interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “a patologia que acomete o Recorrente o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença”; (ii) “o Recorrente trabalha em plataforma de petróleo em alto mar, ficando confinado por 30 dias corridos ou 15, dependendo da escala, na função de técnico de segurança do trabalho, onde se expõe a demasiados desafios operacionais quando da ocorrência de acidentes”; (iii) “O uso dos medicamentos indicados pelo perito e prescritos pelo médico que o acompanha por mais de 7 anos é incompatível com o trabalho do Recorrente. Ou para o tratamento e retorna o trabalho, correndo o risco de agravar sobremaneira sua saúde, podendo levá-lo ao suicídio, ou manter o tratamento e afastá-lo das atividades laborativas que exerce, sob pena de pôr em risco toda a plataforma de petróleo e/ou a aeronave que transporta os funcionários terra x plataforma x terra”. (Evento 71, APELAÇÃO1, Páginas 1-20).
Contrarrazões, ressaltando que “conforme o laudo médico pericial, a parte autora não está incapacitada para o trabalho” (Evento 76, CONTRAZ1, Páginas 1-3).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 6).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, em razão de estar acometido de “Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] Transtorno misto ansioso e depressivo”.
III - A perícia do juízo, não obstante ser realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não vincula o juízo a suas conclusões, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, inexiste óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, paute sua decisão em sentido contrário a tais conclusões, pois, dentro da autorização prevista no dispositivo citado, não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada. Além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Com relação à aposentadoria por invalidez, conforme os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Assim, a implantação do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, o autor requereu benefício de auxílio-doença, em 9.7.2013, por ser portador de “Transtorno Depressivo, Ansiedade e Pânico (F32; F41.0 e F41.2)”, o qual foi deferido e perdurou pelo período de 8.7.2013 a 13.10.2013, uma vez que a autarquia indeferiu o requerimento de prorrogação, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (Evento 1, OUT12, Páginas 1-5).
Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurado, como a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, conforme demonstram as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 10, OUT17, Páginas 61-63).
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No que diz respeito ao preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial atestou que o autor é portador de “CID X F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo”, mas está apto para o exercício de atividades laborativas (Evento 27, OUT24, Páginas 1-6).
Em que pese à irresignação do apelante, o mero diagnóstico da moléstia referida é insuficiente para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, uma vez que não pressupõe, per se, a incapacidade alegada. Os transtornos psiquiátricos são doenças tratáveis, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tais moléstias possam incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas, para o resto de suas vidas.
É oportuno destacar que, nos termos da autorização prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 (“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”), em interpretação conjunta com o artigo 371 do mesmo diploma (“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), conquanto os autos versem sobre questão eminentemente técnico-médica, a ensejar o pronunciamento de especialista sobre o assunto, o magistrado está autorizado a firmar, em decisão devidamente fundamentada, a sua convicção em sentido contrário das conclusões do laudo pericial, pois não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada, e, além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).
Consequentemente, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício por incapacidade.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000877015v2 e do código CRC 21af1644.
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Data e Hora: 14/6/2022, às 1:9:15