Apelação Cível Nº 5001232-76.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por O. P. de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando benefício por incapacidade.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade” (Evento 2, APELAÇÃO8, Página 10).
A autora interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “é segurada especial – trabalhadora rural e padece, segundo laudos de fl. 23 – (CID F32.2)”, mazela que a incapacita definitivamente para as atividades de trabalhadora rural; (ii) “ainda que congênita, o agravamento ocorreu durante a vida laboral da Autora/Recorrente e, desta forma, será devido o benefício previdenciário”; (iii) “não existe lógica no laudo pericial produzido em juízo, ou seja, ficou constatado que trata de lavrador, exercendo seu ofício hodiernamente, com muita dificuldade, ainda mais, quando o perito responde que a atividade da Autora é PESADA”; (iv) “o Autor continua incapacitado para o trabalho em razão da dor na coluna cervical, que lhe causam cervicalgia irradiando para os membros superiores, cansaço nos braços, dificuldades para levantar os braços e pegar peso incapacitando-a, conclusão esta que não soube precisar o nobre perito judicial” (Evento 2, APELAÇÃO8, Páginas 16-20).
Contrarrazões, ressaltando que “o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem servir de suporte à comprovação do direito invocado, na forma prevista na legislação processual (Evento 2, APELAÇÃO9, Páginas 1-4).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 8).
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – Embora comprovadas a condição de segurado especial, não há como ser reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual de trabalhadora rural.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o referido benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, a autora requereu benefício de auxílio-doença, em 9.7.2015, por ter sido submetida a “Histerectomia”, em decorrência de “Espessamento Endometrial”, o qual foi deferido e perdurou pelo período de 9.7.2015 a 9.9.2015 (Evento 2, APELAÇÃO4, Página 11-12 e Evento 2, APELAÇÃO6, Página 4).
Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV comprova que a autora é segurada especial, na condição de trabalhadora rural (Evento 2, APELAÇÃO4, Página 11).
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No que tange à avaliação do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que a autora “não é incapaz para o trabalho” (Evento 2, APELAÇÃO 7, Página 30).
Consequentemente, não há como ser reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado, pois, como salientou o magistrado a quo “o laudo pericial de f. 144 atestou que a requerente não possui qualquer doença e que não há incapacidade” (Evento 2, APELAÇÃO8, Página 10).
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876995v2 e do código CRC 3c316786.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/6/2022, às 1:9:26