Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001232-76.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por O. P. de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando benefício por incapacidade.

 

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade” (Evento 2, APELAÇÃO8, Página 10).

 

A autora interpôs apelação, sustentando, em suas razões recursais, que: (i) “é segurada especial – trabalhadora rural e padece, segundo laudos de fl. 23 – (CID F32.2)”, mazela que a incapacita definitivamente para as atividades de trabalhadora rural; (ii) “ainda que congênita, o agravamento ocorreu durante a vida laboral da Autora/Recorrente e, desta forma, será devido o benefício previdenciário”; (iii) “não existe lógica no laudo pericial produzido em juízo, ou seja, ficou constatado que trata de lavrador, exercendo seu ofício hodiernamente, com muita dificuldade, ainda mais, quando o perito responde que a atividade da Autora é PESADA”; (iv) “o Autor continua incapacitado para o trabalho em razão da dor na coluna cervical, que lhe causam cervicalgia irradiando para os membros superiores, cansaço nos braços, dificuldades para levantar os braços e pegar peso incapacitando-a, conclusão esta que não soube precisar o nobre perito judicial” (Evento 2, APELAÇÃO8, Páginas 16-20).

 

Contrarrazões, ressaltando que “o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem servir de suporte à comprovação do direito invocado, na forma prevista na legislação processual (Evento 2, APELAÇÃO9, Páginas 1-4).

 

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 8).

 

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – Embora comprovadas a condição de segurado especial, não há como ser reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual de trabalhadora rural.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o referido benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

 

No caso dos autos, a autora requereu benefício de auxílio-doença, em 9.7.2015, por ter sido submetida a “Histerectomia”, em decorrência de “Espessamento Endometrial”, o qual foi deferido e perdurou pelo período de 9.7.2015 a 9.9.2015 (Evento 2, APELAÇÃO4, Página 11-12 e Evento 2, APELAÇÃO6, Página 4).

 

Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV comprova que a autora é segurada especial, na condição de trabalhadora rural (Evento 2, APELAÇÃO4, Página 11).

.

No que tange à avaliação do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que a autora “não é incapaz para o trabalho” (Evento 2, APELAÇÃO 7, Página 30).

 

Consequentemente, não há como ser reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado, pois, como salientou o magistrado a quo “o laudo pericial de f. 144 atestou que a requerente não possui qualquer doença e que não há incapacidade” (Evento 2, APELAÇÃO8, Página 10).

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).



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Documento:20001125169
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001232-76.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Voto no sentido de acompanhar o relator.



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Documento:20000876996
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001232-76.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE “HISTERECTOMIA EM DECORRÊNCIA DE ESPESSAMENTO ENDOMETRIAL”.

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o benefício de auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – Embora comprovadas a condição de segurada especial, não há como ser reconhecido o direito da autora ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual de trabalhadora rural.

III – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876996v5 e do código CRC 6d29d87c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5001232-76.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 419, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5001232-76.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 877, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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