Apelação Cível Nº 5002123-63.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de A. B., para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (Evento 1 – SENT8).
Nas razões da apelação (Evento 1 – APELAÇÃO9), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a “perícia do INSS é especializada em verificar a incapacidade laborativa, e deve ser prestigiada quando em contradição com o parecer de outros médicos, que, em que pesem suas excelências técnicas, não são especializados em verificar a incapacidade laborativa, nos termos da legislação previdenciária”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente, pleiteia que seja afastada a condenação no pagamento da taxa judiciária.
Contrarrazões pela parte autora no Evento 1 – CONTRAZ10, em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público (Evento 6 - PROMOÇÃO1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor exercia a atividade de lavrador e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência, em razão de estar acometido de “doença degenerativa da coluna vertebral; debilidade da coluna lombar e do membro inferior esquerdo”.
III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV – A autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento das custas, da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto nos artigos 10, X e 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, consigno que, revendo posicionamento anterior, a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e das recentes orientações da Corte Superior de Justiça no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, em caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, em que é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC de 2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2020, DJe 18.12.2020), coaduno com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ). Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. Assim, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, conheço da apelação da autarquia previdenciária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O benefício de aposentadoria por invalidez, é devido ao segurado, que estando ou não em gozo de auxílio-doença, “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
Da manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da carência legal
No caso dos autos, o autor alegou na inicial que exercia atividade de lavrador, até sobrevir sua incapacidade laboral. Registra que requereu a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na ocasião, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (Evento 1 – INIC1, fls. 25-31).
Verifica-se do Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1 – CONT3, fls. 9-11) juntado aos autos pela autarquia previdenciária, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, e que preenche os requisitos da manutenção da qualidade de segurado especial (rural) e da carência legal.
Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.
O laudo médico pericial (Evento 1 – OUT7, fls. 11-14) é incisivo ao atestar que o autor está acometido de “doença degenerativa da coluna vertebral; debilidade da coluna lombar e do membro inferior esquerdo”. A d. perita do juízo concluiu que o autor está incapacitado total e permanentemente para o trabalho rural que exerce.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é expresso o artigo 479 do Código de Processo Civil, ao admitir a utilização da prova técnica judicial como fundamento da decisão de mérito, haja vista o perito ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Da isenção da taxa judiciária
Tramitando o processo na justiça ordinária local de Cordeiro - RJ, investida de jurisdição federal, deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289-96. In casu, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento da taxa judiciária, consoante o disposto nos artigos 10, inciso X e 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a afasto.
Dispositivo
Por todo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação no pagamento da taxa judiciária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876981v2 e do código CRC 4c45fe38.
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Data e Hora: 6/2/2023, às 20:6:36