Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002123-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de A. B., para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (Evento 1 – SENT8).

 Nas razões da apelação (Evento 1 – APELAÇÃO9), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a “perícia do INSS é especializada em verificar a incapacidade laborativa, e deve ser prestigiada quando em contradição com o parecer de outros médicos, que, em que pesem suas excelências técnicas, não são especializados em verificar a incapacidade laborativa, nos termos da legislação previdenciária”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente, pleiteia que seja afastada a condenação no pagamento da taxa judiciária.

Contrarrazões pela parte autora no Evento 1 – CONTRAZ10, em que pugna pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público (Evento 6 - PROMOÇÃO1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, o autor exercia a atividade de lavrador e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência, em razão de estar acometido de “doença degenerativa da coluna vertebral; debilidade da coluna lombar e do membro inferior esquerdo”.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV – A autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento das custas, da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto nos artigos 10, X e 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro.

 

Inicialmente, consigno que, revendo posicionamento anterior, a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e das recentes orientações da Corte Superior de Justiça no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, em caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, em que é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC de 2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2020, DJe 18.12.2020), coaduno com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ). Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. Assim, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.

Outrossim, conheço da apelação da autarquia previdenciária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

O benefício de aposentadoria por invalidez, é devido ao segurado, que estando ou não em gozo de auxílio-doença, “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

Da manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da carência legal

 

No caso dos autos, o autor alegou na inicial que exercia atividade de lavrador, até sobrevir sua incapacidade laboral. Registra que requereu a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na ocasião, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (Evento 1 – INIC1, fls. 25-31).

Verifica-se do Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 1 – CONT3, fls. 9-11) juntado aos autos pela autarquia previdenciária, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, e que preenche os requisitos da manutenção da qualidade de segurado especial (rural) e da carência legal.

 

Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.

O laudo médico pericial (Evento 1 – OUT7, fls. 11-14) é incisivo ao atestar que o autor está acometido de “doença degenerativa da coluna vertebral; debilidade da coluna lombar e do membro inferior esquerdo”. A d. perita do juízo concluiu que o autor está incapacitado total e permanentemente para o trabalho rural que exerce.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é expresso o artigo 479 do Código de Processo Civil, ao admitir a utilização da prova técnica judicial como fundamento da decisão de mérito, haja vista o perito ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

 

Da isenção da taxa judiciária

 

Tramitando o processo na justiça ordinária local de Cordeiro - RJ, investida de jurisdição federal, deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289-96. In casu, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento da taxa judiciária, consoante o disposto nos artigos 10, inciso X e 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a afasto.

 

Dispositivo

 

Por todo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação no pagamento da taxa judiciária.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876981v2 e do código CRC 4c45fe38.

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Documento:20000876982
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002123-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA JUDICIÁRIA.  

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, o autor exercia a atividade de lavrador e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência, em razão de estar acometido de “doença degenerativa da coluna vertebral; debilidade da coluna lombar e do membro inferior esquerdo”.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV – A autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento das custas, da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto nos artigos 10, X e 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro.

V – Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação no pagamento da taxa judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876982v6 e do código CRC c85eff99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5002123-63.2020.4.02.9999/RJ

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 412, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5002123-63.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 484, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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