Apelação Cível Nº 5000839-20.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por W. G. D. S. objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16.8.2018), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho.
Ao sentenciar, Evento 1, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em custas e honorários do advogado, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado, Evento 1, o demandante afirmou que, não obstante a conclusão contrária a sua pretensão por parte da perícia do Juízo, as provas juntadas aos autos atestam sua incapacidade, assim como é inviável sua reabilitação profissional, haja vista possuir 54 (cinquenta e quatro) anos de idade.
Sem contrarrazões.
Em parecer no Evento 12, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.
III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
No caso dos autos, como não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a discussão se limita ao preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.
O demandante alega que há provas de que suas enfermidades o impedem de exercer sua atividade de soldador. Porém, não é o que se depreende dos elementos juntados aos autos, onde se observa que os problemas médicos nos quais o autor ampara seu requerimento são insuficientes para ensejar uma aposentadoria ou mesmo auxílio-doença, tendo em vista que os documentos que tratam sobre o assunto não fazem qualquer alusão a respeito de eventual incapacidade.
Com a realização de perícia médica a cargo do Juízo, foi constatado que o autor possui Coxartrose (artrose do quadril) e gonartrose primária bilateral (artrose nos joelhos), patologias degenerativas que não apresentam qualquer prejuízo a sua mobilidade, não havendo, dessa maneira, incapacidade decorrente laborativa.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Ambos os laudos, inclusive, encontram-se suficientemente fundamentados. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876891v2 e do código CRC a7249c79.
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Data e Hora: 21/6/2022, às 23:0:16