Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-20.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta por W. G. D. S. objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16.8.2018), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho.

Ao sentenciar, Evento 1, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as provas dos autos não comprovam a incapacidade para o trabalho, especialmente o laudo pericial a cargo do juízo. Condenação em custas e honorários do advogado, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignado, Evento 1, o demandante afirmou que, não obstante a conclusão contrária a sua pretensão por parte da perícia do Juízo, as provas juntadas aos autos atestam sua incapacidade, assim como é inviável sua reabilitação profissional, haja vista possuir 54 (cinquenta e quatro) anos de idade.

Sem contrarrazões.

Em parecer no Evento 12, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

No caso dos autos, como não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a discussão se limita ao preenchimento  do requisito incapacitante para o trabalho.

O demandante alega que há provas de que suas enfermidades o impedem de exercer sua atividade de soldador. Porém, não é o que se depreende dos elementos juntados aos autos, onde se observa que os problemas médicos nos quais o autor ampara seu requerimento são insuficientes para ensejar uma aposentadoria ou mesmo auxílio-doença, tendo em vista que os documentos que tratam sobre o assunto não fazem qualquer alusão a respeito de eventual incapacidade.

Com a realização de perícia médica a cargo do Juízo, foi constatado que o autor possui Coxartrose (artrose do quadril) e gonartrose primária bilateral (artrose nos joelhos), patologias degenerativas que não apresentam qualquer prejuízo a sua mobilidade, não havendo, dessa maneira, incapacidade decorrente laborativa.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que o laudo médico administrativo goza, também, de presunção de legalidade e veracidade e, apesar de tal presunção não ser absoluta, foi corroborada pelos demais elementos dos autos e pelo laudo pericial realizados a cargo do Juízo a quo. Ambos os laudos, inclusive, encontram-se suficientemente fundamentados. Desse modo, verifica-se que esse requisito não foi cumprido.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, devendo os honorários do advogado ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), muito embora com a sua exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876891v2 e do código CRC a7249c79.

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Documento:20001137232
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-20.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por W. G. D. S., negou provimento à apelação da autora, e majorou o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.  Alegou permanecer em tratamento com quadro de dor em quadril direito, coxartrose grave em quadril direito, e informou que foi submetido à colocação de prótese total de quadril no HTO/Paraíba do Sul em junho de 2015.  Juntou aos autos laudo médico de ortopedista, datado de 04/09/2018, informando que o autor, após radiografias do quadril esquerdo de maio/2018, demonstrou quadro também de coxartrose moderada / grave em quadril esquerdo, e apresenta quadro de insuficiência venosa periférica bilateral com dor persistente em ambos MMII e claudicação aos esforços, e flogose em perna direita, e que, naquele momento, o autor estava sem condições de exercer atividades laborativas ou atividades que exijam esforços físicos com membros inferiores (traslado de peças 4,  e-fl.4).

 

O autor requereu o benefício em 16/08/2018, mas o auxílio-doença foi indeferido porque não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (traslado de peças 6, e-fl. 21).  Foi beneficiário de auxílio-doença de 19/04/2017 a 05/07/2018 (contestação 2, e-fl. 12).

 

Realizada a perícia judicial por médico especialista em clínica médica e medicina do trabalho (traslado de peças 6, e-fls. 29 e seguintes), o perito concluiu que não havia incapacidade laborativa.

 

Neste caso, considerando as doenças que acometem o autor, é essencial ao deslinde do feito a designação de perícia na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor, as suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de perícia na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137232v2 e do código CRC b203b5c1.

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Documento:20000876892
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-20.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DA MOLÉSTIA. AS PROVAS DOS AUTOS CONFIRMAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, foi constatado que o autor não possui enfermidades capazes de ensejar algum impedimento para o exercício de sua atividade.

III - O resultado do laudo médico administrativo foi confirmado pelo conjunto probatório dos autos.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, MUITO EMBORA COM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876892v4 e do código CRC 816e2e65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5000839-20.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 367, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, MUITO EMBORA COM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5000839-20.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 857, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR, E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO LUCAS E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO SER MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, MUITO EMBORA COM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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