Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001079-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença que, em ação proposta por H. T. com objetivo de restabelecer benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.04.2016.

Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.

Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.Custas pelo réu, ora isento.

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ”.

Em suas razões (Evento nº 68), a Autarquia sustenta, em síntese, que “a perícia médica constatou que a parte autora se encontra capacitada para reabilitação profissional, o que não foi considerado pelo Juízo de Piso”.

Sem contrarrazões. 

Parecer do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda que justifique a sua intervenção (Evento 4).

É o relato.

À revisão, nos termos regimentais.

 

VOTO

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso, o autor exercia a atividade de motorista de caminhão e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade laboral, total e permanente, e a impossibilidade de readaptação, em razão de sequelas em membros superior e inferior direito e idade avançada.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 IV- Inexistem óbices a que o julgador conclua de modo diverso do que concluiu o perito do juízo ao sugerir a troca de função laboral para atividade sem sobrecarga e deambulação constante, desde que o faça de maneira fundamentada, como na espécie, conforme permissivo legal do art.479 do Código de Processo Civil.

 

Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado e da carência.

 

No caso dos autos, o autor exercia a atividade de motorista de caminhão, até sobrevir sua incapacidade laboral, em decorrência de acidente automobilístico no ano de 2008, razão pela qual recebeu auxílio-acidente, cuja data de cessação do benefício (DCB) se deu em 18.04.2016, quando a perícia da ré considerou-o apto ao trabalho. Requereu judicialmente, em 09.08.2018, o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão para aposentadoria por invalidez. Considerando que a doença remonta a 2008 (data do acidente), conforme destacado pelo perito do Juízo (Evento 46), não há que se falar em perda da qualidade de segurado, estando também preenchido o requisito da carência necessária à concessão do benefício, já que, à época, a parte autora se encontrava laborando, na forma do artigo 15, II, § 2º, em interpretação conjunta com o art. 25, I, da Lei nº 8.213-1991.

 

II - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.

 

Cumpre também analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.

Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o autor está incapacitado para a sua atividade habitual desde o acidente automobilístico ocorrido em 2008, por estar acometido, de forma permanente e total, por sequelas de fraturas em membros superior e inferior direito, e não apresenta condições de reabilitação por ser idoso.

De fato, o laudo pericial (evento 46), é incisivo ao responder aos quesitos formulados, dos quais destaco: ítem b “SEQUELA DE FRATURA EM OMBRO DIREITO E PERNA DIREITA . OCORRIDO EM 2008, EVOLUIU COM LESAO NEUROLOGICA EM PERNA DIREITA , GERANDO LIMITAÇAO FUNCIONAL, PERDA DE FORÇA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. CID S 80”; ítem k “A INCAPACIDADE EXISTE DESDE O ACIDENTE”; ítem o “LESAO ESTA ESTABILIZADA”; ítem p “INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARA ATIVIDADE HABITUAL” .

Convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

E a despeito das conclusões nela declinadas, no sentido da “TROCA DE FNÇÃO LABORAL PARA ATIDADE SEM SOBRECARGA E DEAMBULAÇÃO CONSTANTE”, certo é que o magistrado não fica adstrito a tais conclusões, na dicção do 479 do Código de Processo Civil. Correto, portanto, o d. juízo a quo ao declinar que:

 

“(...) embora o perito ventile a possibilidade de troca de função laboral, o fato é que se está diante de pessoa idosa. Neste contexto, deve-se perceber que desde que o demandante não mais pôde exercer suas funções ordinárias e cessou o benefício previdenciário que percebia, encontra-se subempregado em lava-jato. Trata-se, justamente, do que evidencia o Laudo Pericial, na entrevista prévia com o autor. Tais elementos demonstram, claramente, que eventual reabilitação profissional não seria bem sucedida.”

 

III – Dos honorários do advogado.

 

Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, ressaltada a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”)

 

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”)

 

VI – Da correção monetária e dos juros da mora.

 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960-2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de natureza vinculante, que vier a ser fixado sobre tais normas pelo Poder Judiciário, em razão do efeito suspensivo conferidos aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (decisão monocrática proferida em 24.09.2018) e ao Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.492.221 (decisão monocrática proferida 01.10.2018).

 

V – Dispositivo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876815v2 e do código CRC 894bbd88.

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Documento:20000876816
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001079-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IDOSO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS EM MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso, o autor exercia a atividade de motorista de caminhão e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade laboral, total e permanente, e a impossibilidade de readaptação, em razão de sequelas em membros superior e inferior direito e idade avançada.

III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 IV- Inexistem óbices a que o julgador conclua de modo diverso do que concluiu o perito do juízo ao sugerir a troca de função laboral para atividade sem sobrecarga e deambulação constante, desde que o faça de maneira fundamentada, como na espécie, conforme permissivo legal do art.479 do Código de Processo Civil.

V – Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876816v4 e do código CRC b133a96d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5001079-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 330, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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