Apelação Cível Nº 5001079-02.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de sentença que, em ação proposta por H. T. com objetivo de restabelecer benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.04.2016.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.Custas pelo réu, ora isento.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ”.
Em suas razões (Evento nº 68), a Autarquia sustenta, em síntese, que “a perícia médica constatou que a parte autora se encontra capacitada para reabilitação profissional, o que não foi considerado pelo Juízo de Piso”.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda que justifique a sua intervenção (Evento 4).
É o relato.
À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso, o autor exercia a atividade de motorista de caminhão e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade laboral, total e permanente, e a impossibilidade de readaptação, em razão de sequelas em membros superior e inferior direito e idade avançada.
III - Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV- Inexistem óbices a que o julgador conclua de modo diverso do que concluiu o perito do juízo ao sugerir a troca de função laboral para atividade sem sobrecarga e deambulação constante, desde que o faça de maneira fundamentada, como na espécie, conforme permissivo legal do art.479 do Código de Processo Civil.
Consoante os termos do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, conclui-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado e da carência.
No caso dos autos, o autor exercia a atividade de motorista de caminhão, até sobrevir sua incapacidade laboral, em decorrência de acidente automobilístico no ano de 2008, razão pela qual recebeu auxílio-acidente, cuja data de cessação do benefício (DCB) se deu em 18.04.2016, quando a perícia da ré considerou-o apto ao trabalho. Requereu judicialmente, em 09.08.2018, o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão para aposentadoria por invalidez. Considerando que a doença remonta a 2008 (data do acidente), conforme destacado pelo perito do Juízo (Evento 46), não há que se falar em perda da qualidade de segurado, estando também preenchido o requisito da carência necessária à concessão do benefício, já que, à época, a parte autora se encontrava laborando, na forma do artigo 15, II, § 2º, em interpretação conjunta com o art. 25, I, da Lei nº 8.213-1991.
II - Da incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado.
Cumpre também analisar o preenchimento do requisito da incapacidade laboral e a impossibilidade de readaptação em outra ocupação que lhe garanta a subsistência.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o autor está incapacitado para a sua atividade habitual desde o acidente automobilístico ocorrido em 2008, por estar acometido, de forma permanente e total, por sequelas de fraturas em membros superior e inferior direito, e não apresenta condições de reabilitação por ser idoso.
De fato, o laudo pericial (evento 46), é incisivo ao responder aos quesitos formulados, dos quais destaco: ítem b “SEQUELA DE FRATURA EM OMBRO DIREITO E PERNA DIREITA . OCORRIDO EM 2008, EVOLUIU COM LESAO NEUROLOGICA EM PERNA DIREITA , GERANDO LIMITAÇAO FUNCIONAL, PERDA DE FORÇA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. CID S 80”; ítem k “A INCAPACIDADE EXISTE DESDE O ACIDENTE”; ítem o “LESAO ESTA ESTABILIZADA”; ítem p “INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARA ATIVIDADE HABITUAL” .
Convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
E a despeito das conclusões nela declinadas, no sentido da “TROCA DE FNÇÃO LABORAL PARA ATIDADE SEM SOBRECARGA E DEAMBULAÇÃO CONSTANTE”, certo é que o magistrado não fica adstrito a tais conclusões, na dicção do 479 do Código de Processo Civil. Correto, portanto, o d. juízo a quo ao declinar que:
“(...) embora o perito ventile a possibilidade de troca de função laboral, o fato é que se está diante de pessoa idosa. Neste contexto, deve-se perceber que desde que o demandante não mais pôde exercer suas funções ordinárias e cessou o benefício previdenciário que percebia, encontra-se subempregado em lava-jato. Trata-se, justamente, do que evidencia o Laudo Pericial, na entrevista prévia com o autor. Tais elementos demonstram, claramente, que eventual reabilitação profissional não seria bem sucedida.”
III – Dos honorários do advogado.
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, ressaltada a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”)
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”)
VI – Da correção monetária e dos juros da mora.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960-2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de natureza vinculante, que vier a ser fixado sobre tais normas pelo Poder Judiciário, em razão do efeito suspensivo conferidos aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (decisão monocrática proferida em 24.09.2018) e ao Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.492.221 (decisão monocrática proferida 01.10.2018).
V – Dispositivo.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876815v2 e do código CRC 894bbd88.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 16:54:55