Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000492-84.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. R. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação nº 068.11.000671-2 (Evento 1 – APELAÇÃO7, fls. 19-25), ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao deferimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A d. magistrado a quo julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que “os documentos trazidos pela autora não são suficientes para infirmar o juízo de convicção no sentido de que está presente a incapacidade momentânea ou definitiva da parte, já que as ocorrências médicas não comprometem sobremaneira sua qualidade de vida. Portanto, tendo em vista que as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, entendo que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no sentido de que não há, atualmente, redução da capacidade laborativa da autora, razão pela qual não faz ela jus à concessão do benefício pleiteado”.

A parte autora interpôs apelação (Evento 1 – APELAÇÃO8, fls. 1-14), sustentando, em síntese, “que a conclusão do perito judicial mostra-se equivocada, faltando-lhe a devida especialidade para fins de análise detida dos laudos médicos anexados e do próprio exame da paciente”. Requer o provimento do recurso, “para fins de que seja acolhida a presente Apelação determinando a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA para fins de que seja aquilatada a existência da incapacidade laborativa e ao final, reconhecida, seja concedido o pedido e Restabelecimento o Benefício Previdenciário de AUXILIO DOENÇA com conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.

Contrarrazões pela autarquia previdenciária (Evento 1 – APELAÇÃO8, fls. 21-22), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público (Evento 6 - PROMOÇÃO1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença  se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – A apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício em questão, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavradora.

III – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias

 

No caso dos autos, a parte autora alegou na inicial que exercia a atividade de lavradora, até sobrevir sua incapacidade laboral, em razão de ser portadora de “CID10 - 5.62.8 - fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão”. Registra que requereu a concessão de benefício de auxílio-doença em 14-02-2011. Na ocasião, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que a parte autora não apresentava qualquer incapacidade (Evento 1 – APELAÇÃO1, fl. 26).

Conforme bem analisado pelo juízo a quo, “Malgrado não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial, deve o mesmo ser levado em conta para a formação de seu convencimento, mormente se adequadamente apresentado (...) Desse modo, não restando comprovado a incapacidade laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual, não há como conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, impondo-se assim, a improcedência do pedido inicial” (Evento 1 – APELAÇÃO7, fls. 19-25).

De fato, o laudo médico (Evento 1 – APELAÇÃO6, fls. 1-3) é incisivo ao atestar que a autora não é portadora de “qualquer sequela em decorrência da fratura ocorrida no passado. O exame físico no local não evidencia qualquer sequela que possa justificar os sintomas queixados pela paciente. Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária”.

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

O fato do médico perito não ser especialista em Ortopedia não desabona o laudo pericial, pois o mesmo baseou-se nos exames complementares fornecidos pela ora apelante e no exame físico.

Consequentemente, no que se refere a aferição da incapacidade laborativa, a apelante não logrou comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos.

 

Dispositivo

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).



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Apelação Cível Nº 5000492-84.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Voto no sentido de acompanhar o relator.



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Apelação Cível Nº 5000492-84.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – A apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício em questão, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavradora.

III – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

IV – Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876596v5 e do código CRC a0896bc8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5000492-84.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA GILVANE BARBOSA por I. R. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/08/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIRAM VISTA CONJUNTA OS DESEMBARGADOR WANDERLEY SANAN DANTAS E MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5000492-84.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 809, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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