Apelação Cível Nº 5000492-84.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. R. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação nº 068.11.000671-2 (Evento 1 – APELAÇÃO7, fls. 19-25), ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao deferimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A d. magistrado a quo julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que “os documentos trazidos pela autora não são suficientes para infirmar o juízo de convicção no sentido de que está presente a incapacidade momentânea ou definitiva da parte, já que as ocorrências médicas não comprometem sobremaneira sua qualidade de vida. Portanto, tendo em vista que as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, entendo que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no sentido de que não há, atualmente, redução da capacidade laborativa da autora, razão pela qual não faz ela jus à concessão do benefício pleiteado”.
A parte autora interpôs apelação (Evento 1 – APELAÇÃO8, fls. 1-14), sustentando, em síntese, “que a conclusão do perito judicial mostra-se equivocada, faltando-lhe a devida especialidade para fins de análise detida dos laudos médicos anexados e do próprio exame da paciente”. Requer o provimento do recurso, “para fins de que seja acolhida a presente Apelação determinando a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA para fins de que seja aquilatada a existência da incapacidade laborativa e ao final, reconhecida, seja concedido o pedido e Restabelecimento o Benefício Previdenciário de AUXILIO DOENÇA com conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
Contrarrazões pela autarquia previdenciária (Evento 1 – APELAÇÃO8, fls. 21-22), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público (Evento 6 - PROMOÇÃO1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – A apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício em questão, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavradora.
III – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
No caso dos autos, a parte autora alegou na inicial que exercia a atividade de lavradora, até sobrevir sua incapacidade laboral, em razão de ser portadora de “CID10 - 5.62.8 - fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão”. Registra que requereu a concessão de benefício de auxílio-doença em 14-02-2011. Na ocasião, o benefício foi indeferido, sob o fundamento de que a parte autora não apresentava qualquer incapacidade (Evento 1 – APELAÇÃO1, fl. 26).
Conforme bem analisado pelo juízo a quo, “Malgrado não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial, deve o mesmo ser levado em conta para a formação de seu convencimento, mormente se adequadamente apresentado (...) Desse modo, não restando comprovado a incapacidade laborativa da requerente para o exercício de sua atividade habitual, não há como conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, impondo-se assim, a improcedência do pedido inicial” (Evento 1 – APELAÇÃO7, fls. 19-25).
De fato, o laudo médico (Evento 1 – APELAÇÃO6, fls. 1-3) é incisivo ao atestar que a autora não é portadora de “qualquer sequela em decorrência da fratura ocorrida no passado. O exame físico no local não evidencia qualquer sequela que possa justificar os sintomas queixados pela paciente. Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária”.
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
O fato do médico perito não ser especialista em Ortopedia não desabona o laudo pericial, pois o mesmo baseou-se nos exames complementares fornecidos pela ora apelante e no exame físico.
Consequentemente, no que se refere a aferição da incapacidade laborativa, a apelante não logrou comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876595v2 e do código CRC 4a638bef.
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Data e Hora: 30/5/2022, às 20:38:14