Agravo de Instrumento Nº 5002620-67.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por D. T. V. de decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraty – RJ, que, diante do requerimento da agravante de tutela de urgência, decidiu da seguinte forma: “Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida. Em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de demonstrar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, com efeito, desconsiderando a conclusão da perícia realizada em sede administrativa. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”.
Em sua minuta (Evento 1, documento 1 dos autos eletrônicos), a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “A decisão ora recorrida se deve ser imediatamente reformada pelos D. Julgadores, determinando-se, o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença pleiteado pela Agravante e, indispensável à sobrevivência digna da mesma”; 2) “Ora, o instituto da tutela de urgência possui o justo objetivo de evitar a demora. O seu objetivo é conceder desde logo o provimento final para aqueles casos que se mostrarem urgentes. O objeto central da ação é garantir a vida e sobrevivência digna da Agravante, direito fundamental e primeiro de todos eles, assegurado pela Carta Constitucional de 1988, que, inclusive, se sobrepõe aos demais direitos”; 3) “Conforme narrado na inicial, a parte Agravante é portadora de Lumbago com Ciática, (CID M54.4)e não apresenta condições de trabalho. Sendo assim, claro está que a Agravante não possui condições de exercer as atividades laborativas. É fato incontroverso que a falta de aptidão física e psicológica gera inúmeras limitações e cuidados a autora. Entretanto, de forma completamente indevida, diga-se de passagem, a autarquia ré afirmou administrativamente que a parte autora não faria jus ao recebimento do benefício de auxílio doença”; 4) “Portanto, a Agravante comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, quais sejam: doença incapacitante, qualidade de segurada e período de carência. Dessa forma, inconformada com a decisão do Agravado e diante da continuidade de sua incapacidade laborativa, buscou a parte autora com a propositura da presente demanda ter reconhecido o seu direito por meio do Poder Judiciário. Quantos aos critérios exigidos para a concessão da tutela de urgência, não paira qualquer dúvida acerca da presença de ambos os requisitos que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quais sejam: fumus bone iuris e periculum in mora”.
Contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 8 dos autos eletrônicos).
No Evento 11, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de se manifestar acerca do mérito, por não vislumbrar interesse público para tanto.
VOTO
I – Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).
II – Cabe consignar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. No momento presente, anterior à realização de perícia judicial, e no qual a cognição é sumária, deve prevalecer a prova trazida pela parte, se apta ao convencimento do juízo. Requer a autora restabelecimento do auxílio-doença, muito embora não haja nos autos elementos que comprovem anterior benefício cancelado, tampouco período de contribuição a comprovar a carência e a manutenção da qualidade de segurado.
III – À mingua de documentação que comprove o alegado pela autora na minuta, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pela recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.
Consoante o disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.213-91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por conseguinte, no artigo 60 do mesmo diploma é estabelecido que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).
Ocorre que a autora não colacionou aos autos documentação que ao menos sugira a veracidade do alegado pela autora na minuta. Portanto, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pela recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876549v2 e do código CRC a330645c.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 16:54:59