Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002310-95.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por L. S. B. de decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Esperança – ES, que, diante do requerimento do agravante de tutela de urgência, decidiu da seguinte forma: “INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, posto que não estou convencido da verossimilhança do direito invocado pelo requerente, nem mesmo prova inequívoca das suas alegações, observando que não foram juntados Laudos indicando a incapacidade, na forma determinada pelo despacho de fl. 43”.  

Em sua minuta (Evento 1, documento 1 dos autos eletrônicos), o agravante sustenta, em resumo, que: 1) “Embora demonstrando todos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido”; 2) “Verifica-se que em 01/março/2019 o agravante solicitou a prorrogação de benefício por incapacidade por meio de requerimento administrativo, conforme se vê da fl. 28, sendo, todavia, a referida solicitação indeferida e, consequentemente, o benefício cessado, indevidamente, em 30/abril/2019”; 3) “O Laudo Médico datado de 18/março/2019 é enfático ao afirmar a incapacidade laboral do autor”; 4) “Desta forma, indiscutível e inquestionável é a incapacidade do agravante desde a data da cessação indevida do benefício, uma vez que também restou constatada na perícia médica a cargo do INSS. Entretanto, o Juízo da primeira instância não reconheceu a legitimidade do referido Laudo, eis que este data de 18/março/2019, 42 dias anteriores à formalização da cessação do benefício, considerando indispensável a apresentação de Laudo que fosse datado posteriormente ao dia 30/abril/2019. Ora, é irrazoavel considerar uma melhora repentina e improvável, em período de 42 dias, de segurado que detém uma incapacidade concreta e tenaz que se perpetua a quase dois anos”.

Contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 10 dos autos eletrônicos). 

No Evento 13, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de se manifestar acerca do mérito nos autos, pontuando que “a intervenção ministerial não deve ocorrer pelo simples fato de haver interesse do ente público na causa, mas sim diante da existência de interesse público primário ou do interesse da sociedade na apuração dos fatos, na esteira do que dispõem o art. 178, parágrafo único, do Novo CPC e o art. 127 da Constituição da República”.

É o relatório.

VOTO

I – Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).

II – Cabe consignar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. No momento presente, anterior à realização de perícia judicial, e no qual a cognição é sumária, deve prevalecer a prova trazida pela parte, se apta ao convencimento do juízo. Requer o autor restabelecimento do auxílio-doença.

III – À mingua de documentação que comprove o alegado pelo autor na minuta, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pelo recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.

 

Consoante o disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.213-91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por conseguinte, no artigo 60 do mesmo diploma é estabelecido que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).

Ocorre que o autor colacionou aos presentes autos para consubstanciar seu direito apenas alguns atestados médicos, que, embora refiram que possui moléstias de ordem ortopédica, não esclarecem como estas enfermidades contribuem na sua alegada incapacidade para o trabalho. Ademais, como bem asseverou o juízo a quo por ocasião do indeferimento, os documentos remontam a período em que o autor ainda percebia o benefício, ou seja, não se prestam a comprovar a continuidade da incapacidade por parte do autor.

Portanto, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pelo recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002310-95.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVE O AGRAVO SER DESPROVIDO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O ALEGADO PELO AUTOR NA MINUTA.

I – Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).

II – Cabe consignar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. No momento presente, anterior à realização de perícia judicial, e no qual a cognição é sumária, deve prevalecer a prova trazida pela parte, se apta ao convencimento do juízo. Requer o autor restabelecimento do auxílio-doença.

III – À mingua de documentação que comprove o alegado pelo autor na minuta, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pelo recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.

IV – Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876538v5 e do código CRC 5cd080a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002310-95.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 495, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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