Agravo de Instrumento Nº 5002310-95.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por L. S. B. de decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Esperança – ES, que, diante do requerimento do agravante de tutela de urgência, decidiu da seguinte forma: “INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, posto que não estou convencido da verossimilhança do direito invocado pelo requerente, nem mesmo prova inequívoca das suas alegações, observando que não foram juntados Laudos indicando a incapacidade, na forma determinada pelo despacho de fl. 43”.
Em sua minuta (Evento 1, documento 1 dos autos eletrônicos), o agravante sustenta, em resumo, que: 1) “Embora demonstrando todos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido”; 2) “Verifica-se que em 01/março/2019 o agravante solicitou a prorrogação de benefício por incapacidade por meio de requerimento administrativo, conforme se vê da fl. 28, sendo, todavia, a referida solicitação indeferida e, consequentemente, o benefício cessado, indevidamente, em 30/abril/2019”; 3) “O Laudo Médico datado de 18/março/2019 é enfático ao afirmar a incapacidade laboral do autor”; 4) “Desta forma, indiscutível e inquestionável é a incapacidade do agravante desde a data da cessação indevida do benefício, uma vez que também restou constatada na perícia médica a cargo do INSS. Entretanto, o Juízo da primeira instância não reconheceu a legitimidade do referido Laudo, eis que este data de 18/março/2019, 42 dias anteriores à formalização da cessação do benefício, considerando indispensável a apresentação de Laudo que fosse datado posteriormente ao dia 30/abril/2019. Ora, é irrazoavel considerar uma melhora repentina e improvável, em período de 42 dias, de segurado que detém uma incapacidade concreta e tenaz que se perpetua a quase dois anos”.
Contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 10 dos autos eletrônicos).
No Evento 13, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de se manifestar acerca do mérito nos autos, pontuando que “a intervenção ministerial não deve ocorrer pelo simples fato de haver interesse do ente público na causa, mas sim diante da existência de interesse público primário ou do interesse da sociedade na apuração dos fatos, na esteira do que dispõem o art. 178, parágrafo único, do Novo CPC e o art. 127 da Constituição da República”.
É o relatório.
VOTO
I – Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).
II – Cabe consignar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. No momento presente, anterior à realização de perícia judicial, e no qual a cognição é sumária, deve prevalecer a prova trazida pela parte, se apta ao convencimento do juízo. Requer o autor restabelecimento do auxílio-doença.
III – À mingua de documentação que comprove o alegado pelo autor na minuta, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pelo recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.
Consoante o disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.213-91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por conseguinte, no artigo 60 do mesmo diploma é estabelecido que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Do regramento estabelecido na Lei nº 8.213-1991, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); observância, quando exigível, da carência legal (artigos 25,I e 27,II); incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59).
Ocorre que o autor colacionou aos presentes autos para consubstanciar seu direito apenas alguns atestados médicos, que, embora refiram que possui moléstias de ordem ortopédica, não esclarecem como estas enfermidades contribuem na sua alegada incapacidade para o trabalho. Ademais, como bem asseverou o juízo a quo por ocasião do indeferimento, os documentos remontam a período em que o autor ainda percebia o benefício, ou seja, não se prestam a comprovar a continuidade da incapacidade por parte do autor.
Portanto, o caso é de desprovimento do agravo, já que não há elementos nos autos aptos a delinear a relação entre as enfermidades apontadas pelo recorrente e eventual incapacidade para exercício da sua atividade habitual.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876537v2 e do código CRC 1102e671.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 16:54:59