Apelação/Remessa Necessária Nº 5001970-64.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento3, APELAÇÃO2, pág.28-30) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu “a promover o pertinente reajuste do benefício nº 32/10387602-2, com observância dos índices próprios de reajuste, na forma da legislação específica, calculando-se a diferença ao período não atingido pela prescrição quinquenal”. Condenando ainda: “(i) correção monetária pelo IGP-DI (art. 8º, §3º, da MP 1.415/96); (ii) juros de mora de 6% a.a., a contar da citação; e (iii) custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença”. “Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição”.
Em razões de recurso, o INSS (Evento3, APELAÇÃO3, pág.9-fls. 67 e ss), sustenta, em síntese, que já reajustou devidamente a renda mensal do benefício da parte autora. Requer, portanto, a extinção do processo e, subsidiariamente, requer a aplicação dos índices da caderneta de poupança para correção monetária e juros de mora.
Em contrarrazões, a parte autora (Evento3, APELAÇÃO3, pág. 16-24), requer seja negado provimento ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pela não intervenção no feito (Ev.11).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Enunciado nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.
II- A primeira parte do Enunciado nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos – a integralidade do primeiro reajuste – somente teve aplicabilidade durante o período de vigência da Lei nº 6.708-79, já que, ao ser determinado pelo Decreto-lei nº 2.171-84 que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não mais semestrais, tal diploma legal eliminou por completo a utilização da proporcionalidade.
III- A distorção referida na segunda parte do Enunciado nº 260 da Súmula do TFR ocorreu, apenas, no período entre novembro de 1979 e maio de 1984, ocasião em que foi determinada pelo Decreto-lei nº 2.171-84 a utilização do novo salário-mínimo para fins de enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial.
IV - As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. Precedente do STJ.
V - Nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905, julgamento em 20.02.2018), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
VI - No que tange à questão das custas, não obstante o disposto no § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 8.620-93, que isenta o INSS do pagamento de “custas, translados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos”, o qual é aplicável apenas no âmbito da Justiça Federal, também na Justiça Ordinária do Estado do Rio de Janeiro, aquela autarquia previdenciária federal goza de isenção de custas judiciais, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350-99. Por conseguinte, no inciso X do artigo 10 do mesmo diploma a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim da mesma isenção.
VII – Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
No que concerne ao reajustamento dos benefícios previdenciários em momento anterior à Constituição da República de 1988, inicialmente vigoravam os critérios da Lei nº 6.708-79, com a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1º e 2º).
Nesse mesmo período, contudo, ficou consolidado no Enunciado nº 260 da Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) o entendimento de que “no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado”.
Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 2.171-84, o qual determinou que “os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo” (artigo 2º) e que “para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-lei, o novo salário-mínimo” (§ 1º).
Por fim, foi editada a Lei nº 7.604-87, a determinar em seu artigo 2º que “os benefícios de duração continuada, corrigidos segundo a política salarial e mantidos atualmente pela previdência social urbana, serão, a partir de 1º de abril de 1987, pagos com a atualização prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.171, de 13 de novembro de 1984, alcançando essa atualização, total ou parcialmente, o período de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme o segurado tenha usufruído o benefício durante todo o período ou parte dele”.
Assim, ainda no que respeita à primeira parte do verbete, convém frisar que a determinação da integralidade deixou de ter aplicabilidade a partir de maio de 1984, já que, ao ser determinado pelo Decreto-lei nº 2.171-84 que os reajustamentos deveriam ser mensais, e não mais semestrais, tal diploma legal eliminou por completo a utilização da proporcionalidade. Essa situação vigorou até o início da vigência da norma transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em abril de 1989, a prever a equivalência entre os valores dos benefícios e o número de salários-mínimos à época de sua concessão.
No que se refere à segunda parte do enunciado, a autora Marina Vasques Duarte tece as seguintes observações: “O art. 2º da Lei 6.708 estabelecia aumentos diferenciados por faixas salariais. O sistema consistia em verificar quantos salários-mínimos representava o valor recebido pelos empregados e, obtido este parâmetro, aplicar maior aumento, quanto menor fosse a faixa. A autarquia previdenciária dividia o valor do benefício pelo salário-mínimo revogado e não por aquele atualizado a cada semestre, enquadrando o benefício para efeitos de reajuste em faixas superiores, o que implicava menor índice de aumento. Portanto, durante o período mencionado, houve distorções pela utilização do salário-mínimo antigo, como divisor, cessando os prejuízos a partir de novembro de 1984, quando o Decreto-Lei mencionado determinou no artigo 2º, § 1º, que ‘para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência ao presente Decreto-Lei, o novo salário-mínimo’” (Ob. Cit. p. 128-129).
No caso concreto, a d. magistrada a quo julgou “parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu “a promover o pertinente reajuste do benefício nº 32/10387602-2, com observância dos índices próprios de reajuste, na forma da legislação específica”.
Como visto acima, a pretensão autoral está amparada pela jurisprudência consolidada, de há muito, no âmbito do extinto TFR, nos moldes do enunciado 260, ipsis litteris: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.
A propósito, cumpre consignar que o Enunciado nº 260 da Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) teve eficácia até abril de 1989, a partir de quando os benefícios previdenciários foram revisados de acordo com o número de salários-mínimos da RMI, conforme o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que teve fim com a edição da Lei nº 8.213-91.
Todavia, forçoso reconhecer o direito da parte autora às diferenças de proventos decorrentes da não aplicação dos critérios de reajuste tanto do Enunciado nº 260 da Súmula do TFR quanto do art. 58 do ADCT e da Lei nº 8.213-91 - período de outubro de 1989 a março de 1991 -, conforme for oportunamente apurado em liquidação de sentença, ocasião em que poderá o INSS comprovar ter cumprido administrativamente as regras desses normativos em relação ao benefício em tela.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal “é no sentido de que quando a parte pretende reajuste de benefício previdenciário, a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF, faz com que seja desnecessária a expressa referência aos abonos natalinos de 1988 e 1989, bem como que a diferença relativa ao salário mínimo de junho/89, no valor de NCZ$ 120,00, é consectário lógico da revisão, ou seja, compreendendo-se estarem implícitos no pedido e na sentença que o julga procedente", as quais devem ser neste momento reconhecidas como devidas pela autarquia previdenciária.
Em reforço do entendimento acima, importante lembrar que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.
Dos juros e correção monetária
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas, convém relembrar que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do RESP 1.205.946 (DJ de 02.02.2012), firmou entendimento de que o artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, de 30.06.2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494-97, é norma de natureza eminentemente processual, com aplicação imediata aos processos pendentes: 2) ao apreciar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em julgamento concluído em 13.03.2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º pela referida Lei nº 11.960-2009, sob o entendimento de que ofende ao princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição da República) a adoção dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária das dívidas fazendárias de qualquer natureza, afastando, assim, a aplicação da Taxa Referencial – TR nesses casos; 3) em sessão plenária de 20.09.2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 (Tema nº 810), submetido ao procedimento da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”; 4) Interpostos quatro embargos de declaração do acórdão proferido no RE 870947, foram todos desprovidos em decisão proferida 03.10.2019 (publicação em 30.02.2020, trânsito em julgado na data de 03.03.2020), na qual foi afastada a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que apreciou o mérito daquele Recurso Extraordinário; 5) por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1495146, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 20.02.2018, publicação em 02.03.2018, trânsito em julgado na data de 13.09.2018), fixou os índices que a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública, de acordo com a sua natureza. Nos casos das condenações de natureza previdenciária, como na presente hipótese, essa Corte Superior estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430-2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213-91 (item 3.2 da tese firmada pelo STJ). Para as condenações referentes a benefícios assistenciais, em sintonia com o que também determinou o STF no caso concreto apreciado no Recurso Extraordinário nº 870947, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Conclui-se, portanto, que a nossa Corte Suprema, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema nº 810) na data de 20.09.2017, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97 na parte em que trata da correção monetária, sem pronunciar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição. Por decorrência lógica dessa constatação, deve prevalecer o índice de atualização monetária estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146 (Tema nº 905), para as condenações de natureza previdenciária, qual seja, o INPC.
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora devem ser calculados de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
Por fim, impõe-se a aplicação também do Enunciado nº 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, a reconhecer que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não obedeceu à sistemática definida por nossas Cortes Superiores no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores devidos, devendo ser reformada nesse aspecto, mesmo que de ofício, na esteira da jurisprudência firmada no sentido de que “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus” (STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1799346- SP, Julgamento em 03.12.2019, DJe de 13.12.2019; e, em igual sentido: STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Julgamento em 02.12.2019, DJe de 05.12.2019; STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 1367742- SP, Julgamento em 21.11.2019, DJe 27.11.2019).
Da isenção de custas
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
Dos Honorários do Advogado
Na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da remessa, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para reconhecer a isenção do INSS no recolhimento de custas e taxa judiciária, e retifico de ofício a sentença para adequá-la à sistemática da correção monetária e dos juros moratórios aplicável aos valores devidos, definida em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000876533v2 e do código CRC 44fb0f34.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 8/6/2022, às 20:52:24