Apelação Cível Nº 5021036-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. A. R. (evento 11, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 5, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o entendimento de que é inadequada a via do mandamus para persuadir o Conselho de Recursos da Previdência Social a julgar em tempo hábil o recurso do autor em processo administrativo que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O apelante, em suas razões, requereu a reforma da sentença, invocando o princípio da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aduzindo que tanto os prazos previstos em lei quanto nos atos normativos do INSS já foram extrapolados.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado, em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1, do processo originário), requereu o improvimento do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873492v2 e do código CRC da933576.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:44:56