Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021036-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. R. (evento 11, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 5, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o entendimento de que é inadequada a via do mandamus para persuadir o Conselho de Recursos da Previdência Social a julgar em tempo hábil o recurso do autor em processo administrativo que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O apelante, em suas razões, requereu a reforma da sentença, invocando o princípio da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aduzindo que tanto os prazos previstos em lei quanto nos atos normativos do INSS já foram extrapolados.

 O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado, em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1, do processo originário), requereu o improvimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021036-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por L. A. R. (evento 11, APELAÇÃO1, do processo originário) em face de sentença (evento 5, SENT1, do processo originário) nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o entendimento de que é inadequada a via do mandamus para persuadir o Conselho de Recursos da Previdência Social a julgar em tempo hábil o recurso do autor em processo administrativo que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conheço da apelação, nos termos do art. 14, caput, da lei nº 12.016/09.

No caso concreto, a parte autora requereu, em 16/11/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 06/04/2020. Insatisfeito, o requerente interpôs recurso administrativo, o qual não foi julgado até a presente data, ou seja, quase dois anos depois.

Em razões de apelação (evento 11, APELAÇÃO1, do processo originário), o apelante invocou o princípio da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aduzindo que tanto os prazos previstos em lei quanto nos atos normativos do INSS já foram extrapolados.

Já o INSS, em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1, do processo originário), apresentou vários contra-argumentos, destacando-se que (1) o mandado de segurança não é a via adequada para a tutela pretendida pelo autor; (2) que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia, por preterir as pessoas que não ingressaram na Justiça para obter a resposta de seus requerimentos; e que (3) eventual decisão judicial favorável violaria o princípio da separação dos poderes e o princípio da reserva do possível.

Pois bem. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)

Ainda, ao contrário do alegado pelo INSS, não há violação ao princípio da isonomia, em detrimento aos demais administrados, porque o Estado Democrático de Direito prestigia a acepção de que é possível ao administrado socorrer-se do Poder Judiciário para ter assegurado direitos afrontados, repressiva ou preventivamente. Isso não significa nenhuma invectiva aos postulados da isonomia e da impessoalidade, mas o exercício de um direito.

Outrossim, o INSS, não obstante venha reiteradamente alegando “aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários”, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos. Dessa forma, não pode a autarquia previdenciária valer-se do argumento de violação à reserva do possível.

Finalmente, não há que se falar em violação à separação de poderes, pois o provimento jurisdicional não pretende imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, mas sim fazer com que o INSS, que integra a administração pública indireta federal, observe o princípio da celeridade e os prazos processuais previstos na lei e nos demais atos normativos.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença.

Assim, determino ao impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao recurso administrativo da parte impetrante de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.153.936-2, processo n.º 44233.413602/2020-17).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5021036-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

2. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

3. No caso em análise, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

4. Apelação conhecida e provida no mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5021036-09.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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