Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014980-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. S., J. T. D. S. S., V. S. S., V. S. S., V. S. S. e O. D. S. S. em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 17/JF):

"Trata-se de execução individual de sentença coletiva. 

O eventual beneficiário da ação coletiva, Benedicto Soares, faleceu em 27/12/2013. Apresentam a presente ação os filhos e a viúva para requerimento de habilitação e sucessão.

Intimada, a União apresenta os documentos para esclarecimento da causa, bem como informa a pensionista O. D. S. S..

Decido.

1 - Nos termos do art.  691 do CPC[1], HOMOLOGO a habilitação apenas da viúva O. D. S. S., tendo em vista ser a única dependente habilitada junto ao órgão pagador para recebimento de pensão por morte, com fulcro na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/1981 (art. 1, parágrafo único, inciso II).

Intimem-se as partes para ciência.

2 - Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.

Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC."

Os  Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):

"(...) Trata-se de liquidação de título judicial proferido em ação ordinária coletiva proposta pela ASDNER – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES, em que foi reconhecido aos substituídos, ora servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens o direito a percepção ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT previsto na lei 11.171/05. 

No presente feito, foi proferido despacho no qual o MM. Juízo a quo entendeu por indeferir a assistência judiciária gratuita, in litteris:

(...) O art. 99, §3° do NCPC estabelece que: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; [...] §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Pela análise do dispositivo acima, é necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita quando alegada, o que claramente não houve. Consta nos autos a declaração de hipossuficiência (EVENTO 1, OUT2, FOLHA 3 // OUT3, FOLHA3, OUT4, FOLHA 3 // OUT, FOLHA3 / OUT6, FOLHA 3// OUT7, FOLHA 3 // ), que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão tendo em vista sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99 §3º do NCPC.

(...) Como se vê, em função do alto valor da causa, eventual verba honorária em caso de condenação da parte autora criaria imediatamente uma situação de hipossuficiência que a agravante não possui condição de arcar, sendo este um ato totalmente oposto aos objetivos estabelecidos pela CF/88 e pelo NCPC/2015. 

A remuneração mensal da agravante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária. 

III. CONCLUSÃO 

Concluindo, é imperioso se observar que apesar de respeitável o critério já estabelecido pelo MM. Juízo a quo para a delimitação ou não do benefício da justiça gratuita, é incoerente que se utilize um parâmetro excessivamente objetivo, eis que deixa de individualizar as circunstâncias subjetivas da parte, não levando em conta as despesas ordinárias, o elevado valor da causa e eventual ônus de sucumbência, mas somente o critério das receitas mensais. 

Assim, a utilização de critério objetivo para fixação da benesse da gratuidade de justiça, não alcança a finalidade da norma em questão, eis que não observa os critérios individualizados de cada litigante, logo, deve ser provido o agravo a fim de afastar o respectivo critério adotado pelo MM. Juízo a quo, observando as peculiaridades do presente caso (idade da agravante, despesas ordinárias, eventual ônus de sucumbência, dentre outros)

(...) Diante o exposto, requer que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão (I) concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente, (II) que seja concedida a mesma para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 21/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. S., J. T. D. S. S., V. S. S., V. S. S., V. S. S. e O. D. S. S. em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 17/JF), que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.

Os  Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):

"(...) Trata-se de liquidação de título judicial proferido em ação ordinária coletiva proposta pela ASDNER – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES, em que foi reconhecido aos substituídos, ora servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens o direito a percepção ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT previsto na lei 11.171/05. 

No presente feito, foi proferido despacho no qual o MM. Juízo a quo entendeu por indeferir a assistência judiciária gratuita, in litteris:

(...) O art. 99, §3° do NCPC estabelece que: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; [...] §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Pela análise do dispositivo acima, é necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita quando alegada, o que claramente não houve. Consta nos autos a declaração de hipossuficiência (EVENTO 1, OUT2, FOLHA 3 // OUT3, FOLHA3, OUT4, FOLHA 3 // OUT, FOLHA3 / OUT6, FOLHA 3// OUT7, FOLHA 3 // ), que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão tendo em vista sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99 §3º do NCPC.

(...) Como se vê, em função do alto valor da causa, eventual verba honorária em caso de condenação da parte autora criaria imediatamente uma situação de hipossuficiência que a agravante não possui condição de arcar, sendo este um ato totalmente oposto aos objetivos estabelecidos pela CF/88 e pelo NCPC/2015. 

A remuneração mensal da agravante não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir deste processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta pelos julgadores ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária. 

III. CONCLUSÃO 

Concluindo, é imperioso se observar que apesar de respeitável o critério já estabelecido pelo MM. Juízo a quo para a delimitação ou não do benefício da justiça gratuita, é incoerente que se utilize um parâmetro excessivamente objetivo, eis que deixa de individualizar as circunstâncias subjetivas da parte, não levando em conta as despesas ordinárias, o elevado valor da causa e eventual ônus de sucumbência, mas somente o critério das receitas mensais. 

Assim, a utilização de critério objetivo para fixação da benesse da gratuidade de justiça, não alcança a finalidade da norma em questão, eis que não observa os critérios individualizados de cada litigante, logo, deve ser provido o agravo a fim de afastar o respectivo critério adotado pelo MM. Juízo a quo, observando as peculiaridades do presente caso (idade da agravante, despesas ordinárias, eventual ônus de sucumbência, dentre outros)

(...) Diante o exposto, requer que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão (I) concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente, (II) que seja concedida a mesma para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência."

Dispõe o caput do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A declaração de pobreza, por sua vez, encerra presunção relativa, que pode ser afastada caso o magistrado entenda, com base nos elementos constantes dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 

No presente caso, a decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, visto que os documentos aduanados aos autos originários, Evento 1/OUT4/JF, comprovam renda mensal superior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.

1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.

2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido.” (sem grifo no original).

Neste mesmo sentido, é o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03 (três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada.

2. O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que ¿não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre¿ (STJ-RT 686/185).

4. No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza. Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada. Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil.

5. A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TRF2 – 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 0011031-29.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon, DJe 16/03/2018)

Destaca-se que, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, como in casu, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de 1.800 UFIR’s, o que representa R$ 1.915,38. Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%.

Neste contexto fático-processual, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, à míngua dos requisitos legais ao deferimento do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873459v12 e do código CRC 0da2b1d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/3/2022, às 11:22:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:45:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000873460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014980-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. 

1.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. S., J. T. D. S. S., V. S. S., V. S. S., V. S. S. e O. D. S. S. em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 17/JF), que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.

2. A declaração de pobreza encerra presunção relativa, que pode ser afastada caso o magistrado entenda, com base nos elementos constantes dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 

3. A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, visto que os documentos aduanados aos autos originários, Evento 1/OUT4/JF, comprovam renda mensal superior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

4. Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012.

5. Destaca-se que, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, como in casu, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de 1.800 UFIR’s, o que representa R$ 1.915,38. Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873460v5 e do código CRC 6bf0dc77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/4/2022, às 15:4:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:45:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014980-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 186, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:45:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas