Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021784-21.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 34, SENT1), em 09.03.2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Considerar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/03/2004 a 31/05/2018 e de 01/09/2018 a 31/01/2021, em que o autor manteve a qualidade de segurado na condição de contribuinte individual junto à empresa VEDAFLEX VEDAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.412.008/0001-90;

b) Conceder a aposentadoria por idade ao autor com efeitos desde 16/08/2018, data em que fixo como DER;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 16/08/2018;

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC/15).

Custas ‘ex lege’.

P.R.I.”

O INSS, em suas razões (Evento 43, APELAÇÃO1), alega, inicialmente, que a apelação deve ser recebida no duplo efeito. No mérito, defende, em resumo, que o Autor não logrou comprovar que faz jus ao benefício previdenciário almejado.

Contrarrazões adunadas no Evento 52, CONTRAZ1.

O MPF junta a petição no Evento 4, PROMOÇÃO1, manifestando desinteresse em opinar no feito.

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento, na sentença, da tutela de urgência.

Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 34, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“Conforme foi relatado, em 16/08/2018 a autora requereu a aposentadoria por idade NB 1668674057, cujo pedido foi indeferido pelo INSS, so o argumento de inexistir o tempo mínimo da carência exigida.

A aposentadoria por idade está prevista no artigo 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

A carência para a concessão desse benefício está prevista no art. 25, inciso II, que preconiza:

 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

(...)

Eis o que dispõe ainda o artigo 29-A, §5º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei Complementar n° 128 de 19 de dezembro de 2008, in verbis:

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)       

§ 2o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.       (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008)

O § 2º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, de acordo com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002, prescrevia a desconsideração do vínculo que não constasse do CNIS. Contudo, o Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008 alterou o dispositivo legal e passou a prescrever que “as informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade”.

O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no período não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do prestador de serviço, na forma do que dispõe o artigo 4º da Lei 10.666 de 08/05/2003, in verbis:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.      (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).      (Produção de efeitos).

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.     (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).      (Produção de efeitos).

§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

A jurisprudência do STJ vem confirmando tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. 
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1801178 2019.00.59165-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2019, julgado em 04/06/2019)

Nos períodos de 01/03/2004 a 31/05/2018 e de 01/09/2018 a 31/01/2021 o autor manteve a qualidade de segurado na condição de contribuinte indivudual, cujas contribuições previdenciárias foram retidas pela empresa VEDAFLEX VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA, motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição e carência, o que não foi efetuado pelo INSS, como se verifica do Resumo de Elementos para o Cálculo de Tempo de Contribuição emitido em 08/10/2018 (evento 1).

Pois bem.

O autor, nascido em 06/05/1951, completou 65 anos em 06/05/2016. Em 16/08/2018, DER do NB 1668674057, o autor contava com o seguinte tempo de contribuição (...)

Portanto, em 16/08/2018, DER do NB 1668674057, o autor contava com mais de 180 contribuições, tempo mínimo legal de carência exigido para a aposentação por idade.”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à percepção da aposentadoria por idade.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para consignar que, no que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, acrescidos de honorários recursais no percentual de 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873447v4 e do código CRC 6b77f322.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/5/2022, às 10:0:59

 


 



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Documento:20000873448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021784-21.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA NÃO INFIRMADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

I. Do acervo probatório, concluiu-se que o Autor detém o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

II. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

III. Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

IV. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para consignar que, no que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, acrescidos de honorários recursais no percentual de 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873448v5 e do código CRC a0927afa.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:46:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021784-21.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 810, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E (II) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONSIGNAR QUE, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA, ESSES DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, ACRESCIDOS DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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