Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO JOSÉ FECUNDO (Evento 9, APELAÇÃO 1) contra a sentença (Evento 3 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10). Custas de lei. Sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25).

 No caso em tela, SÉRGIO JOSÉ FECUNDO, impetrou Mandado de Segurança, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO consistente em não concluir o seu processo administrativo de reconhecimento inicial de direito assistencial (protocolo de requerimento nº 352676097, DER: 10/05/2021).

O juiz sentenciante entendeu que, decorrido prazo superior a 90 dias desde que a parte impetrante apresentou seu requerimento administrativo, que permanece sem uma resposta do INSS, resta configurado seu interesse processual, não para ajuizar mandado de segurança, e sim para acionar as vias comuns, impondo-se o indeferimento da inicial em razão da inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS.

Aduz que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS - eis que até o presente momento o seu requerimento sequer fora analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.

Contrarrazões apresentadas no Evento 17 – CONTRAZ1.

 Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que opinou pela anulação da sentença e concessão da segurança pretendida.

   É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873359v2 e do código CRC 1b35c717.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/3/2022, às 10:5:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000873360
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO JOSÉ FECUNDO (Evento 9, APELAÇÃO 1) contra a sentença (Evento 3 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10). Custas de lei. Sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25).

No caso em tela, SÉRGIO JOSÉ FECUNDO, impetrou Mandado de Segurança, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO consistente em não concluir o seu processo administrativo de reconhecimento inicial de direito assistencial (protocolo de requerimento nº 352676097, DER: 10/05/2021).

No que lhe diz respeito, o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que “restou prejudicada e até mesmo inviabilizada a análise por parte do INSS dos requerimentos administrativos em prazo razoável, situação agravada pelo fato de que muitos servidores precisaram ser afastados por pertencer ao grupo de risco, cabendo acrescer que atualmente o INSS conta com um déficit de 21 mil servidores, segundo estimativa da FENASP - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social.”.

Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS. Aduz que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS - eis que até o presente momento o seu requerimento sequer fora analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.

Trata-se, portanto, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que promova andamento a processo administrativo paralisado, referente à concessão de benefício assistencial.

De fato, merece reforma a decisão ora guerreada. O impetrante demonstrou a inércia do INSS em apreciar seu requerimento administrativo, sendo certo que a Autarquia não cumpriu os prazos estabelecidos na lei.

Observa-se, contudo, que a petição inicial do mandamus foi liminarmente indeferida e a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a causa madura para julgamento. Nessa mesma linha de entendimento, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Admite-se o mandamus para fins de pedido de reconhecimento do direito à concessão de benefício de aposentadoria nas hipóteses de se computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte. 3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007001-35.2020.4.04.7005, Turma Regional Suplementar, Relator: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJe: 04/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.  3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.   (TRF4, AC 5006246-14.2020.4.04.7004, Turma Regional Suplementar, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJe: 17/12/2020)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental (STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES, DJ: 20-10-2008)

 Dessa forma, considerando que a extinção do feito sem a notificação da autoridade coatora para prestar informações evidencia que o writ não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar o inciso I, § 3º, do artigo 1013, do CPC/15. Sendo assim, acolho o recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, para anular a sentença nos termos acima, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873360v2 e do código CRC 2fdbd147.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/4/2022, às 15:12:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000873361
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RETORNO AO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10).

 - No caso em tela, SÉRGIO JOSÉ FECUNDO, impetrou Mandado de Segurança, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO consistente em não concluir o seu processo administrativo de reconhecimento inicial de direito assistencial (protocolo de requerimento nº 352676097, DER: 10/05/2021).

- No que lhe diz respeito, o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que “evidencia-se a total inadequação do rito eleito em relação à pretensão da parte impetrante de ver decidido seu recurso, mediante o manejo da via estreita e célere do mandado de segurança, devendo socorrer-se das vias comuns, onde o direito objeto de seu recurso será finalmente analisado e decidido”.

Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS. Aduz que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS - eis que até o presente momento o seu requerimento sequer fora analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.

- Considerando que a extinção do feito sem a notificação da autoridade coatora para prestar informações evidencia que o writ não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar o inciso I, § 3º, do artigo 1013, do CPC/15.

- Recurso acolhido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, para anular a sentença nos termos acima, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873361v3 e do código CRC df5163a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/4/2022, às 15:12:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5006029-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 261, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS ACIMA, DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas