Apelação Cível Nº 5006029-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO JOSÉ FECUNDO (Evento 9, APELAÇÃO 1) contra a sentença (Evento 3 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, I e IV e § 3º e Lei n.º 12.016/2009, artigo 10). Custas de lei. Sem honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25).
No caso em tela, SÉRGIO JOSÉ FECUNDO, impetrou Mandado de Segurança, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO consistente em não concluir o seu processo administrativo de reconhecimento inicial de direito assistencial (protocolo de requerimento nº 352676097, DER: 10/05/2021).
O juiz sentenciante entendeu que, decorrido prazo superior a 90 dias desde que a parte impetrante apresentou seu requerimento administrativo, que permanece sem uma resposta do INSS, resta configurado seu interesse processual, não para ajuizar mandado de segurança, e sim para acionar as vias comuns, impondo-se o indeferimento da inicial em razão da inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais, requer seja a sentença reformada para determinar a imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante perante o INSS.
Aduz que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS - eis que até o presente momento o seu requerimento sequer fora analisado, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.
Contrarrazões apresentadas no Evento 17 – CONTRAZ1.
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que opinou pela anulação da sentença e concessão da segurança pretendida.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873359v2 e do código CRC 1b35c717.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/3/2022, às 10:5:15