Agravo de Instrumento Nº 5007604-94.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por W. C., alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, integrada pelas decisões encartadas nos eventos 255 e 262, dos autos principais, indeferiu o pedido formulado pela patrona do autor, determinando que esta providencie as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, concedendo, para tanto, “o prazo por mais 60 (sessenta) dias, a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros de W. C., nos termos do art. 313, I do CPC/15, sob pena de extinção”.
No presente recurso, em breves linhas, o ora agravante alega, preliminarmente, que “trata-se de percepção de crédito de natureza alimentar, líquido e certo devido ao originário autor W. C., apurado em execução, que segundo o Contrato de honorários firmado à época da propositura da ação, 30%(trinta) daquele valor é devido aos Patronos, a título de HONORÁRIOS CONTRATADOS”, e que, “há que ser observado que existe manifestação expressa de vontade do Autor W. C., através do Contrato firmado à época da propositura da ação, dispondo em favor dos Patronos o percentual de 30% (trinta por cento) de toda a importância que viesse a ser apurada em execução”, aduzindo que, “nos caso dos autos, o contrato firmado entre Patrono e Constituinte CONTÉM CLÁUSULAS AUTO-RESOLUTIVAS, de natureza de RESULTADO, hipótese em que a Contratante já dispôs que 30% do crédito apurado em razão do êxito da demanda, serão devidos aos Patronos, como contraprestação pela sua atuação profissional”, argumentando que, “por outro lado, o Código Civil vigente estabelece que com a morte do outorgante “cessa o mandato”(art. 682, II), porém não o Contrato de Honorários. Por conseguinte, a Lei Processual determina no artigo 113 c/c o artigo 265, que o processo permanecerá suspenso até à localização de eventuais herdeiros”, sustentando, por conseguinte, que, “conforme noticiado às fls. 312, U. C. B. D. S., W. M., V. F. celebraram ACORDO na via administrativa, tendo prosseguido a execução somente em relação a W. C. e Zacarias Costa Fernandes, pelos valores de fls. 312 e sentença de Embargos à Execução (fls. 314/315).O Autor Zacarias Costa Fernandes já recebeu os valores apurados em seu favor (fls. 335/339; 406; 411 e 413). No entanto, em relação à W. C. (fls. 318/319; 325/326 – Contrato de Honorários); pende de expedição dos Ofícios Requisitórios para pagamento em razão do Óbito noticiado (fls. 386/387; 414; 417; 558/561)”, tendo ressaltado que, “de longa data, as Patronas vêm diligenciando no sentido de localizar e trazer aos autos os sucessores do referido Autor (fls. 318/319), com resultados infrutíferos. Convocados por diversas vezes, em 04.02.2013 o serviço postal informou a mudança de domicílio. As Patronas vêm fazendo buscas, sem êxito, para atender corretamente às normas processuais para Habilitação dos herdeiros. No entanto, a correspondência recente (20.06.2020), enviada à viúva Helena da Silva Cosme, foi recebida por terceiros (Kathia dos Reis (Souza?), sem resposta até a presente data e a quem as Patronas enviaram correspondência recentemente (cópia anexa)”, pontuando que, “como se verifica, está demonstrado que as Patronas esgotaram os meios disponíveis para localização e comparecimento aos autos dos Herdeiros, razão pela qual invocam o artigo art. 5º Inciso XXXIII da Carta Magna/1988 c/c a Lei nº 12.527/2011 e Decreto nº 7.724/2012”, concluindo que a “perda de contato por parte dos Advogados com seu Cliente, por razão de mudança de endereço, configura “caso fortuito ou força maior”, evento imprevisível e inevitável que impede o cumprimento da obrigação, a teor do artigo do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil”, uma vez que, “havendo contrato celebrado de boa-fé entre as partes, com Cláusulas auto-resolutivas, prevendo o pagamento de honorários aos Patronos ao final da execução, implicitamente conclui-se que o Contratante dispôs a parcela de 30 (trinta por cento) em favor dos advogados”, requerendo, ao final, que seja “acolhido e provido o presente Agravo de Instrumento, vez que têm o amparo na lei processual, na lei específica (Estatuto da OAB) e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, STF e Tribunais Regionais Federais”.
Contrarrazões ofertadas (TRF2, Evento 07).
O Ministério Público Federal não vislumbra, na hipótese dos autos, a necessidade de sua intervenção (TRF2, Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por W. C., alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, integrada pelas decisões encartadas nos eventos 255 e 262, dos autos principais, indeferiu o pedido formulado pela patrona do autor, determinando que esta providencie as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, concedendo, para tanto, “o prazo por mais 60 (sessenta) dias, a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros de W. C., nos termos do art. 313, I do CPC/15, sob pena de extinção”.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo dos seguintes trechos, in verbis:
“Indefiro o requerido pela patrona do autor, às fls. 563/564, devendo a mesma providenciar as diligências necessárias ao prosseguimento da execução. Concedo o prazo por mais 60 (sessenta) dias, a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros de W. C., nos termos do art. 313, I do CPC/15, sob pena de extinção.”
Ademais, verifica-se que o entendimento supracitado restou integrado pelas decisões abaixo.
Quanto à primeira, a propósito:
“Tendo a advogada dos autores perdido o contato com seu constituinte W. C., que depois foi tido como falecido, tampouco logrando êxito em localizar possíveis e interessados herdeiros, pediu que fosse “feita consulta no Sistema INFOJUD, como também, junto aos Órgãos Públicos (CEF/FGTS, INSS, Secretaria da Receita Federal), a fim de obter endereço atual dos Sucessores de W. C. (fls. 387): Helena da Silva Cosme (viúva); Lucia Helena da Silva Cosme e Leandro da Silva, Cosme (filhos), cujas diligências as Patronas vêm implementando, sem êxito, até a presente data.” (fl. 564).
O pedido foi indeferido na decisão do evento 588, devolvendo à advogada o dever de manter contato com seu constituinte, bem como eventuais herdeiros interessados em sucedê-lo.
A advogada embarga de declaração, aponto vício de fundamentação do julgado (fls. 580/571).
É o relatório. DECIDO.
Não há nenhum vício na decisão embargada, que apenas reiterou que não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual desinteresse da parte em prosseguir com a demanda, conclusão a que o julgador estava autorizado a chegar, a partir do momento em que a advogada do de cujus reconheceu que não encontrou ninguém da família que pudesse ou quisesse sucedê-lo.
Com efeito, o interesse processual não se esgota na propositura da ação, mas deve ser mantido durante todo o curso da demanda. Caso haja falecimento da parte, o CPC prevê a suspensão do processo para que eventuais herdeiros necessários interessados possam suceder o de cujus.
Enfim, o que pretende a nobre advogada é que o Poder Judiciário seja o tutor do interesse processual dos potenciais herdeiros do autor falecido, o que contraria o princípio da inércia e até mesmo da imparcialidade, pois o esforço em encontrar credores para uma dívida a ser paga pela União pode ser interpretada por esta como interesse pessoal do magistrado na lide.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES provimento, apenas para reforçar a fundamentação do indeferimento do pedido de fls. 563/564, mantendo o veredicto.
Excepcionalmente, tendo em vista que a advogada realmente envidou esforços para encontrar herdeiros de WALMIR, sem sucesso, faculto à mesma a execução os da parcela acessória dos honorários de sucumbência (e não os contratuais), com fulcro no artigo 23 do EOAB.
Nada requerido em quinze dias, aguarde-se, no arquivo, o impulso consequente da ação”
(Evento 255, dos autos originários).
Em relação à segunda, confira-se:
“Evento 258: A parte autora requer a efetiva intimação acerca da decisão do evento 255, a fim de que ocorra a abertura formal do prazo para interposição de recurso. Assiste razão à parte autora nesse tocante, eis que a migração de sistema (do Apolo para o eProc) acarretou a não publicação do comando judicial.
No tocante às demais alegações do demandante, acerca do prazo concedido pelo juízo na parte final da decisão, nada há a ser reconsiderado. O prazo para interposição de agravo de instrumento é mesmo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003, §5º do CPC.
Destarte, intime-se o autor, via eProc, acerca da decisão do evento 255. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo, o impulso consequente da ação.”
(Evento 262, dos autos originários).
Interposto o presente recurso contra a decisão proferida em primeiro grau, entendo que, a partir de análise do próprio entendimento ora atacado, bem como dos elementos que instrumentalizam os autos principais, não assiste razão ao recorrente.
Conforme relatado na peça recursal, a patrona constituída pelos autores perdeu contato com o seu Cliente/Agravante, que foi dado como falecido. Sem lograr êxito em localizar possíveis e interessados herdeiros, requereu que fosse feita consulta no Sistema INFOJUD, como também junto aos demais Órgãos Públicos, a fim de obter o endereço atual dos sucessores de W. C.. No caso, “Helena da Silva Cosme (viúva); e Lucia Helena da Silva Cosme e Leandro da Silva, Cosme (filhos)”. Contudo, infrutíferas as tentativas.
A questão não carece maiores digressões, tendo em vista que, da escorreita conclusão anotada pelo Julgador de origem, restou bem assentado que cabe “à advogada o dever de manter contato com seu constituinte, bem como eventuais herdeiros interessados em sucedê-lo”.
Com efeito, o interesse processual não se esgota na propositura da ação, mas deve ser mantido durante todo o curso da demanda. Caso haja falecimento da parte, como ocorre, de fato, no caso concreto, o CPC prevê a suspensão do processo para que eventuais herdeiros necessários interessados possam suceder o de cujus.
Desse modo, ficou bem observado pelo Juízo que, na hipótese, “pretende a nobre advogada é que o Poder Judiciário seja o tutor do interesse processual dos potenciais herdeiros do autor falecido, o que contraria o princípio da inércia e até mesmo da imparcialidade, pois o esforço em encontrar credores para uma dívida a ser paga pela União pode ser interpretada por esta como interesse pessoal do magistrado na lide”.
Sendo assim, com o falecimento de W. C., conforme se apura dos autos principais, torna-se necessário que se proceda à habilitação dos herdeiros para o prosseguimento da ação, medida que impõe à patrona providências, por meio de diligências, a fim de que encontre os legítimos interessados/sucessores, levando-se em conta, ainda, a sua permanência como procuradora do falecido nos autos principais.
Logo, merece ser afastada a preliminar vindicada, devendo, no mérito, ser mantida a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.
Ademais, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que, a meu ver, não ocorreu no caso concreto.
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000872899v7 e do código CRC 80cb4f06.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 31/3/2022, às 16:21:17