Agravo de Instrumento Nº 5014515-25.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. P. objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto Fabricio Fernandes de Castro da 19ª Vara Federal (evento 14 - JFRJ) que, na Ação Ordinária movida em face da UNIÃO, indeferiu o pedido tutela de urgência, que tem como objetivo sua reincorporação às fileiras do exército brasileiro, com o restabelecimento de seus proventos, até que se aguarde o trânsito em da ação de origem.
Em suas razões recursais (evento 01), o Agravante afirmou que é praça de carreira ainda não estabilizada, com ingresso nas fileiras do exército em 02/05/11, no Curso de Formação de Sargento de Carreira (CFS). Aduziu que, durante o período em que esteve lotado no 34º BIS, "desenvolveu quadro depressivo grave, culminando em tentativas sucessivas de suicídio". Alegou que, após seu diagnóstico, passou a sofrer retaliações em razão de seus afastamentos para tratamento médico. Asseverou que as punições que lhe foram aplicadas culminaram no decaimento de seu conceito e, com isso, no indeferimento de seu reengajamento. Defendeu que não se pode afastar "os documentos médicos que foram apresentados, os quais são conclusivos para indicar a relação causal". Argumentou que "Uma vez constatada a incapacidade temporária, a administração até pode desligar o Militar, porém pode fazê-lo somente após a cessação da sua incapacidade, ou seja, quando estiver recuperado". No que tange à probabilidade do direito, defendeu que "está comprovado, de maneira inequívoca e incontroversa, que o Autor foi ilegalmente licenciado enquanto estava em tratamento médico para tratar seu grave e recorrente estado depressivo originário do exercício de suas funções". Quanto ao perigo na demora, argumentou que não possui outra profissão, já que dedicou sua vida à carreira militar. Quanto à possibilidade de reversibilidade, defendeu que "sendo improcedentes os pedidos iniciais com a consequente revogação da liminar na sentença de mérito, bastará a revogação de seus efeitos".
Contrarrazões (evento 11).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 16), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do Recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência, com o objetivo de que seja deferida a imediata reincorporação do Agravante às fileiras do exército brasileiro, com o restabelecimento de seus proventos, até que se aguarde o trânsito em julgado da ação de origem.
A decisão do Juízo Singular deve ser mantida.
Em se tratando da concessão de tutela de urgência, o art. 294 e seguintes do CPC/15 preceituam que se devem observar os requisitos estabelecidos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, independente da demonstração desses requisitos, nos casos elencados no art. 311 do CPC/15.
No caso em exame, todavia, com base na cognição sumária realizada neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
Os militares temporários, em regra, permanecem no serviço ativo durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Outrossim, o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do Poder Discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.
Nesse sentido, conforme bem analisado pelo Juízo a quo, em que pese o Agravante tenha juntado aos autos laudos em que é atestada sua condição de saúde, o ato de licenciamento foi motivado pela "conduta disciplinar não compatível com os valores da Instituição".
Ademais, para aferir o real estado de saúde do Agravante, bem como o possível impacto em sua conduta nas Forças Armadas, seria necessário dilação probatória, com a realização de perícia judicial.
Desse modo, verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Assim, um exame superficial dos autos não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela parte Agravante, cujos fundamentos, ao menos por ora, não abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial impugnado.
Ademais, compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000872784v8 e do código CRC 97d33804.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/05/2022, às 17:33:49