Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026638-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se remessa, tida como consignada, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença de procedência parcial proferida em sede de ação cognitiva, sob o rito ordinário, ajuizada por A. G. P. V., G. E. G. V. e N. G. V., através da qual pretendem a condenação da ré a abster-se de cumprir a recomendação do TCU contida no Acórdão 1804/2003- Primeira Câmara, no sentido de inviabilizar que a segunda e terceira autoras, com base nos arts. 23 e 24 da Lei 3.765/1960, possam, concomitante ou sucessivamente, por reversão, habilitar-se à pensão militar após renúncia expressa da primeira autora, sua mãe, para habilitar-se à pensão especial prevista na Lei 3.738/1960, por ser diagnosticada com cegueira em período posterior à concessão do benefício, restando o decisum fundamentado na legalidade do procedimento de renúncia à pensão prevista na Lei 3.765/1960, com a posterior reversão em favor das beneficiárias por ordem de prioridade, bem como no atendimento dos requisitos para a fruição da pensão especial prevista na Lei 3.738/1960, sendo a União Federal,ainda, condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º., I CPC (JFRJ, Evento 35 – SENT 16).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 42 – OUT 11), sustenta a União Federal, em síntese, que a pensão especial prevista pelo art. 1º da Lei  3.738/1960 e a pensão militar, com fundamento no art. 7º da Lei  3.765/1960, já recebida pela viúva e 1ª Autora, teriam o mesmo fundamento, qual seja o fato de o instituidor se enquadrar na condição de militar, o que caracterizaria o bis in idem; que a pensão especial pretendida pela primeira autora seria inacumulável com outros proventos, aduzindo, ainda, que a renúncia da viúva em favor das filhas, além de sua concomitante habilitação para recebimento de pensão especial extrapolaria a finalidade do benefício, fazendo com que uma mesma família recebesse duas pensões de um mesmo instituidor.

Contrarrazões da parte autora prestigiando a sentença (JFRJ, Evento 51 – OUT 12).

O Ministério Público Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF, Evento 10 – OUT 6).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a União Federal a “adotar as medidas administrativas necessárias à habilitação da viúva do “de cujus” à pensão especial instituída pela Lei no. 3.738/60, e as demais litisconsortes, por reversão, à pensão por morte de ex-combatente instituída pela no. 3.765/60, bem como a pagar as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado”.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

No caso concreto, pretendem as autoras, A. G. P. V., G. E. G. V. e N. G. V., respectivamente, viúva e filhas do ex-militar Victor Emanoel Rodrigues Vieira, falecido em 23/08/2012, que, com a renúncia da viúva à pensão militar que recebe, nos termos do art. 23, III, da Lei 3.765/60, seja concedida à primeira autora pensão especial, por ser portadora de cegueira, nos termos do art. 1º da Lei 3.738/60 e, posteriormente, tendo em vista a vacância da pensão militar pela renúncia, seja esta concedida, por reversão, às filhas, nos termos dos artigos 7º e 24 da Lei  3.765/60.

 

A Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, preconiza, no que concerne à matéria debatida nos autos, in verbis:

 

“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

 I - primeira ordem de prioridade:

 a) cônjuge;

 b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

 c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

 d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

 e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

 II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

 III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

 b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

 § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

 § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

 § 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".

[...]

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

[...]

 § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

 § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

[...]

Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;            (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 III - renuncie expressamente ao direito;          (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.     (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.”

 

Por sua vez, a Lei 3.738/1960 assegura pensão especial à viúva de militar atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria, in verbis:

 

“Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

§ 1º A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

§ 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.”

 

In casu, numa análise inicial, revela-se possível a concessão de pensão especial à primeira autora, em razão da cegueira de que é portadora, sendo certo que tal direito encontra amparo no disposto no art. 1º  da Lei 3.738/60. Destarte, uma vez constatada pela própria Administração que a viúva do militar é portadora de cegueira (JFRJ, Evento 1, OUT4, fl. 3), afigura-se viável a referida concessão, nos termos da Lei 3.738/60.

 

Ocorre que, o caso concreto apresenta peculiaridades que inviabilizam a concessão da aludida pensão. Isso porque, consoante anteriormente mencionado, a primeira autora recebe pensão militar, instituída com fundamento na Lei 3.765/60 (JFRJ, Evento 1, OUT3), circunstância que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 3.738/60, obsta a concessão da pensão especial, que somente pode ser implantada em favor de beneficiários que não tenham economia própria, nem percebam outros proventos oriundos dos cofres públicos.

 

No ponto, vale salientar que, muito embora a primeira autora assevere que formalizou requerimento administrativo de renúncia à pensão militar, não consta nos autos qualquer elemento comprovando a realização do mencionado requerimento. Assim, considerando que não houve renúncia à pensão militar, tampouco pedido explícito nesse sentido, incabível a concessão da pensão especial em seu favor.

 

Por outro lado, impende esclarecer que, ainda que a viúva efetivamente tivesse renunciado à pensão militar, tal circunstância não teria o condão de possibilitar a reversão da referida pensão em favor de suas filhas. Isso porque, eventual renúncia da viúva à pensão militar, para recebimento de pensão especial, não viabilizaria a reversão daquela pensão para outros beneficiários, na medida em que aludida providência não se revela compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios gerais do direito, dentre os quais se insere a razoabilidade, já que importaria no pagamento simultâneo de duas pensões advindas do óbito de um único instituidor.

 

Ademais, não se pode perder de vista que a finalidade do instituto da pensão, seja ela civil ou militar, consiste em amparar a família do servidor, garantindo um certo nível de renda a essa família, que a permita viver dentro de um padrão de vida semelhante ao que tinha antes do falecimento do instituidor. Nesse quadro, extrapolaria tal finalidade permitir-se que uma mesma família recebesse duas pensões – ainda que com fundamentos jurídicos distintos – de um mesmo instituidor, uma por meio da viúva e outra por meio dos filhos, porquanto nessa hipótese a família passaria a receber, com a morte do servidor, mais do que recebia quando este era vivo, o que se revela incompatível com a finalidade do instituto da pensão e com o princípio da razoabilidade.

 

Nesse mesmo sentido, em hipótese similar, o seguinte precedente:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 3.738/60. CARDIOPATIA GRAVE. RENÚNCIA DA PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. REVERSÃO PARA FILHA. IMPOSSIBILIDADE.

1. As impetrantes, viúva e filha de ex-militar, falecido em 27-01-1995, pretendem que, com a renúncia da viúva à pensão militar que recebe, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 3.765/60, seja-lhe concedido pensão especial, por ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 1º, da Lei nº 3.738/60 e, por conseguinte, tendo em vista a vacância da pensão militar pela renúncia, esta seja concedida, por reversão, à filha, nos termos dos artigos 7º e 24, da Lei nº 3.765/60.

2. Ocorre que a interpretação destes dispositivos legais pelas impetrantes, não se coaduna com o ordenamento jurídico militar, pela simples razão de que não pode haver a concessão de duas pensões, por morte do militar, muito menos uma para mãe (viúva) e outra para filha.

3. A renúncia expressa manifestada pela mãe fez desaparecer a pensão militar, para, em seu lugar ficar a pensão especial por opção dela. Assim, somente com a morte da mãe ou nova renúncia, o benefício poderá, em tese, ser revertido para a filha.

4. Como a administração militar continuou a pagar à viúva a pensão militar, após a renúncia dela, os valores relativos à pensão especial deferida na sentença devem ser compensados com aqueles pagos a título de pensão militar.

5. De qualquer forma, os efeitos financeiros decorrentes deste mandado de segurança são contados a partir de sua impetração (Súmula nº 271 do STF).

6. Apelação das impetrantes improvida. Apelação da União provida. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0008523-61.2002.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Antônio Cruz Netto, Unânime, DJ 14.06.2006)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO da UNIÃO FEDERAL para, reformand0o a sentença,  julgar improcedente o pedido, condenando as autoras no pagamento de verba honorária no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000872717v7 e do código CRC 4561f2d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Apelação Cível Nº 0026638-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI  3.738/60. RENÚNCIA DA PENSÃO MILITAR. LEI  3.765/60. REVERSÃO PARA FILHAS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

- Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a União Federal a “adotar as medidas administrativas necessárias à habilitação da viúva do “de cujus” à pensão especial instituída pela Lei no. 3.738/60, e as demais litisconsortes, por reversão, à pensão por morte de ex-combatente instituída pela no. 3.765/60, bem como a pagar as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado”.

- Na espécie, pretendem as autoras, A. G. P. V., G. E. G. V. e N. G. V., respectivamente, viúva e filhas do ex-militar Victor Emanoel Rodrigues Vieira, falecido em 23/08/2012, que, com a renúncia da viúva à pensão militar que recebe, nos termos do art. 23, III, da Lei 3.765/60, seja concedida à primeira autora pensão especial, por ser portadora de cegueira, nos termos do art. 1º, da Lei 3.738/60, e, posteriormente, tendo em vista a vacância da pensão militar pela renúncia, seja esta concedida, por reversão, às filhas, nos termos dos artigos 7º e 24, da Lei 3.765/60.

- In casu, numa análise inicial, revela-se possível a concessão de pensão especial à primeira autora, em razão da cegueira de que é portadora, sendo certo que tal direito encontra amparo no disposto no art. 1º  da Lei 3.738/60. Destarte, uma vez constatada pela própria Administração que a viúva do militar é portadora de cegueira, afigura-se viável a referida concessão, nos termos da Lei 3.738/60.

- Ocorre que, o caso concreto apresenta peculiaridades que inviabilizam a concessão da aludida pensão. Isso porque, consoante anteriormente mencionado, a primeira autora recebe pensão militar, instituída com fundamento na Lei 3.765/60, circunstância que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 3.738/60, obsta a concessão da pensão especial, que somente pode ser implantada em favor de beneficiários que não tenham economia própria, nem percebam outros proventos oriundos dos cofres públicos.

- No ponto, vale salientar que, muito embora a primeira autora assevere que formalizou requerimento administrativo de renúncia à pensão militar, não consta nos autos qualquer elemento comprovando a realização do mencionado requerimento. Assim, considerando que não houve renúncia à pensão militar, tampouco pedido explícito nesse sentido, incabível a concessão da pensão especial em seu favor.

- Por outro lado, impende esclarecer que, ainda que a viúva efetivamente tivesse renunciado à pensão militar, tal circunstância não teria o condão de possibilitar a reversão da referida pensão em favor de suas filhas. Isso porque, eventual renúncia da viúva à pensão militar, para recebimento de pensão especial, não viabilizaria a reversão daquela pensão para outros beneficiários, na medida em que aludida providência não se revela compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios gerais do direito, dentre os quais se insere a razoabilidade, já que importaria no pagamento simultâneo de duas pensões advindas do óbito de um único instituidor.

- Ademais, não se pode perder de vista que a finalidade do instituto da pensão, seja ela civil ou militar, consiste em amparar a família do servidor, garantindo um certo nível de renda a essa família, que a permita viver dentro de um padrão de vida semelhante ao que tinha antes do falecimento do instituidor. Nesse quadro, extrapolaria tal finalidade permitir-se que uma mesma família recebesse duas pensões – ainda que com fundamentos jurídicos distintos – de um mesmo instituidor, uma por meio da viúva e outra por meio dos filhos, porquanto nessa hipótese a família passaria a receber, com a morte do servidor, mais do que recebia quando este era vivo, o que se revela incompatível com a finalidade do instituto da pensão e com o princípio da razoabilidade.

- Remessa, tida como consignada, e apelação da União Federal providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando as autoras no pagamento de verba honorária, pro rata, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO da UNIÃO FEDERAL para, reformand0o a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando as autoras no pagamento de verba honorária no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000872718v7 e do código CRC 6c6e2353.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Apelação Cível Nº 0026638-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARA, REFORMAND0O A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO AS AUTORAS NO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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