Apelação/Remessa Necessária Nº 5009218-12.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença procedente proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN, da 03ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (Evento 32), que concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade Impetrada que se abstivesse de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela parte Impetrante.
No caso, V. G. M. ajuizou ação mandamental contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 13/11/2020 (Evento 1, INIC1), acerca do qual não havia manifestação da autarquia previdenciária até a data da impetração do writ (04/08/2021).
Em razões recursais (Evento 53), o INSS pugna pelo provimento da apelação com seu processamento em ambos os efeitos, reformando-se a sentença a quo, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito; ou, no mérito, julgar improcedente a pretensão mandamental.
Alega, em síntese, que a decisão deveria ser reformada, tendo em vista a ausência de direto líquido e certo e a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
Sem contrarrazões (Evento 61 - Decurso).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da autarquia e da remessa necessária, devendo a sentença ser mantida integralmente (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/3/2022, às 13:8:27