Apelação Cível Nº 5009218-74.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 01/03/2021, e integrada em 06/10/2021 em sede de embargos de declaração, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 103, SENT1 e Evento 118, SENT1) nos autos da ação ordinária/previdenciária, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS a computar como especial e converter para comum o período de 21/01/87 a 20/09/2005, a revisar a RMI do atual benefício de aposentadoria do autor, bem como pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
O INSS foi condenado, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.
O Juízo a quo determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes na forma do art. 86 do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, sendo cada uma das partes condenada em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC.
Ainda, em razão de a parte autora ter sido sucumbente quanto à pretensão de aposentadoria especial, o magistrado sentenciante estabeleceu que a condenação em honorários ser calculada sobre a metade do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ, mas ressalvou que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Ao final, entendeu pela não sujeição da sentença à remessa necessária.
O apelante, em suas razões de recurso, reiteradas após o julgamento dos embargos (Evento 110, APELAÇÃO1 e Evento 123, PET1), pugna pela reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido, ao argumento de que o trabalho em escala de revezamento afasta os requisitos de habitualidade e permanência quanto à exposição aos agentes nocivos, e que a existência de EPI eficaz impede o enquadramento pretendido.
Argui que não é mais possível a consideração da periculosidade como causa de concessão de aposentadoria especial, por não ser mais contemplada na legislação previdenciária, tendo em vista que a razão de ser da contagem privilegiada é a exposição certa a agentes nocivos à saúde que reduzam a vida laborativa útil do trabalhador, e que as hipóteses de mero perigo de exposição não permitem falar em dano efetivo e progressivo.
Acresce que, nos termos da Constituição Federal, não é cabível a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefício previdenciário em razão de periculosidade, exceto na hipótese do art. 40, relativo aos servidores públicos.
Sustenta que o STF possui firme jurisprudência no sentido de que a majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na hipótese em exame, considerando que o exercício de atividades com exposição à eletricidade é nocivo à saúde, de forma que não atrai a incidência do adicional previsto no art. 57, parágrafos 6º e 7º, da Lei 8.213/91.
Contrarrazões da parte autora no Evento 113, CONTRAZAP1.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço em parte da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e da remessa necessária, que considero submetida, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Quanto aos efeitos do recurso, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.
No que respeita ao enquadramento de período como tempo especial, destaque-se que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
Por fim, acresça-se que a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
No caso concreto, diga-se, antes de tudo, que não houve enquadramento de período trabalhado pelo segurado como tempo especial em razão de exposição ao agente eletricidade, conforme se depreende dos fundamentos das sentenças proferidas pelo Juízo a quo.
A parte autora requereu e obteve, em 29/11/2011, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.373.625-1, mediante o cômputo de 37 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição, sem enquadramento de qualquer período como tempo especial (Evento 98, CTEMPSERV2, Fls. 9 a 12).
Ajuizada a presente demanda em 24/08/2018, requereu o reconhecimento como tempo especial dos períodos compreendidos entre 21/01/1987 e 20/09/2005, e de 20/09/2005 até a DER, e sua conversão em tempo comum, o que foi acolhido em parte pelo magistrado sentenciante, consoante já relatado, após realização de perícia judicial.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos nas sentenças dos Eventos 103 e 118.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença acostada ao Evento 103, verbis:
“(...)
Segundo o laudo pericial acostado aos autos no Evento 78, no período de 21/01/1987 a 20/09/2005 o autor trabalhou embarcado em navios, exercendo a função de Moço de Convés e, em seguida, a de Marinheiro. Sendo assim, até 28/04/95, essas atividades enquadram-se nas hipóteses de categorias profissionais previstas no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse mesmo sentido, observe-se a jurisprudência a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MARÍTIMO. REMESSA NÃO PROVIDA. - Com relação ao agente nocivo ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial “a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste” (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - Conforme os documentos acostados aos autos, o demandante laborou como marítimo embarcado, aplicando-se o enquadramento por categoria profissional, previsto no código 2.4.2 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, havendo provas mais do que suficientes tendentes a demonstrar que o autor exerceu a função de taifeiro em todos os períodos relacionados, vez que consta dos documentos constantes dos autos o lugar e a data de embarque e de desembarque do marítimo nas viagens feitas a trabalho. - Com relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 800, tal condenação se afigura adequada no presente caso, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, estes serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecido, devendo ser mantida tal condenação. - Remessa não provida. (REO- REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0814650-35.2009.4.02.5101, MESSOD AZULAY NETO, TRF2.) [Grifei]
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à apelação e á remessa necessária para manter a sentença em ação objetivando a concessão de aposentadoria. 2. Verifica-se que não há que se falar em omissão ou qualquer vício processual do julgado visto dele ter constado expressamente que o reconhecimento da insalubridade no caso concreto se deu em razão do enquadramento profissional do segurado, posto que exerceu o cargo de Taifeiro, conforme código 2.4.2. do Decreto nº 53.831/64, que confere presunção relativa quanto ao exercício da atividade especial que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, não produzida pela autarquia previdenciária. 3. Por outro lado, ainda que não se faça obrigatória manifestação sobre a incidência da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros, posto que confirmada a sentença, saliente-se que embora não se desconheça o entendimento pacificado pelo eg. STJ, segundo o qual o referido diploma é aplicável a partir de sua vigência, inclusive em relação aos processos que já se encontravam em curso, não se pode deixar de dar aplicação à orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que: " O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando ainda na ADI 4357,(Pleno, Rel.p/a acórdão Min. luiz Fux, DJe de 25/09/2014) a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de maneira que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para 1 as quais prevalecerão as regras específicas, donde se conclui somente ser possível a aplicação do aludido diploma, naquilo que não confrontar com as declarações de inconstitucionalidade parcial decorrentes dos julgados do eg. STF. Precedentes. 4. Inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Ademais, é assente que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela parte quando já encontrou fundamento adequado e suficiente ao deslinde da causa. 6. Incidência do entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente protelatório. Precedente do eg. STJ. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015870-62.2013.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.) [Grifei]
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ANO MARÍTIMO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 2- No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição à agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 3- No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos autos, relativamente aos períodos laborais do Autor, nota-se que ele trabalhou na PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - FROTA NACIONAL DE PETROLEIROS, no período de 01.10.1980 a 10.08.1997, conforme consta na Carteira de Trabalho (fl. 59). 3- O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 4- Comprovada que o Autor exercia o cargo de Taifeiro, enquadrando-se na categoria profissional de Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 (Marítimos de Convés, de máquinas, de câmara e de saúde), até 05.03.1997, véspera de vigência do Decreto nº 2.172/97, sendo considerados especiais os períodos em que efetivamente atuou nessa atividade, apurando-se o 1 total de 38 anos, 06 meses e 20 dias, tempo mais que suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo integral de contribuição, na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 5- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015870-62.2013.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2.) [Grifei].
Já com relação ao período de 20/09/2005 a 29/11/2011, o laudo pericial foi categórico em afirmar que o autor não esteve exposto a agentes agressivos no ambiente de trabalho, motivo pelo qual não se enquadra a atividade em especial nesse período.
Por fim, esclareço que no caso sub examine, o INSS não logrou comprovar nos autos a real eficácia do EPI fornecido, bem como a neutralização ou redução da nocividade da exposição a que segurado esteve exposto, ônus que competia a Autarquia Previdenciária, conforme já fundamentado.”
Ainda, consoante a sentença proferida em sede de embargos de declaração (Evento 118):
“(...) merece ser acolhida a alegação de que a sentença foi omissa, pois deixou de enquadrar como especial o período de 29/05/1995 a 20/09/2005, uma vez que o laudo pericial judicial de evento 78, concluiu pela especialidade do trabalho do autor, haja vista a periculosidade existente no ambiente de trabalho.
Vejamos um trecho da conclusão do expert:
"Atividades do Autor de 21/01/1987 a 20/09/2005:
• Trabalhar embarcado em diversos navios que transportava combustível e petróleo bruto;
• Trafegar em navio da Arábia Saudita para o Brasil, Rio de Janeiro e no litoral norte de São Paulo;
Periculosidade A atividade do Autor no período de 21/01/1987 a 20/09/2005 enseja a periculosidade conforme o Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR 16."
O STJ, na modalidade prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após o Decreto 2.172/97.
Assim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que comprovada por meio idôneo que constate a atividade insalubre, com potencial risco à integridade física, incluídas aí, as atividades perigosas ou penosas.”
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os “em 10% do valor da condenação, ex vi do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC”.
Observo que a sentença dos embargos declaratórios foi prolatada em 06/10/2021, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível, e da remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento).
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871981v3 e do código CRC 3f5cb486.
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