Ação Rescisória (Seção) Nº 0003037-76.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta, em agosto/2019, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de M. H. M., com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir o acórdão do processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101, da 1ª Turma Especializada deste Tribunal, e que seja proferido novo julgamento do mérito, de modo a declarar-se que as parcelas vencidas antes do lustro que antecede ao ajuizamento da supracitada ação individual estão prescritas e devem ser afastadas na execução.
Na petição inicial, aponta-se ter o decisum rescindendo violado os arts. 97 e 104 da Lei 8.078/1990, ao ter decidido que a prescrição dos atrasados alcançaria as parcelas vencidas há cinco anos contados do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, ao invés de considerar o ajuizamento da ação individual - processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101 -.
Pela decisão do evento4, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (evento14), alegando, em suma, que o entendimento do STJ não era firme ao tempo em que proferida a decisão que se pretende rescindir, ocasião em que havia posicionamento divergente, tanto que a matéria foi objeto de afetação para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 1005/STJ.
Manifestação do INSS (evento23).
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento29.
O processo foi suspenso por força do Tema 1005/STJ (evento31).
Juntada de documento referente à definição do Tema 1005/STJ (evento44).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O INSS propôs esta ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (V - violar manifestamente norma jurídica).
A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).
A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).
O acórdão rescindendo - processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101 - fixou “o termo a quo do prazo prescricional a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011” (evento1 – OUT4 – fl. 23), quanto aos atrasados devidos por força da readequação da renda mensal considerando os tetos previstos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, na sessão de julgamento ocorrida em 29/09/2016.
Colacionei precedentes do ano de 2016 dos Tribunais Regionais Federais, a respeito da questão sob exame, a saber:
TRF1: “(...)No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Transação celebrada na referida ACP, abrangendo o recálculo da renda dos benefícios concedidos entre 05.10.1988 a 05.04.1991 (TRF4, AC 5012799-40.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)" (AC 0038197-62.2014.4.01.3300, rel. JF Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 26/09/2016);
TRF3: “(...)- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (conforme já determinado pela sentença), descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). - Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90” (AC 0004080-38.2015.4.03.6183, rel. DF Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 de 05/09/2016);
TRF5: “(...)Quanto à alegada Interrupção da Prescrição Quinquenal considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, a opção por ajuizar Ação Autônoma implica Renúncia aos efeitos da referida ACP, conforme precedente deste Tribunal (APELREEX/PE 08012255020154058300, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data do Julgamento: 14/12/2015). A hipótese de que se cuida é de Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação” (AC 0004443-03.2014.4.05.9999, rel. DF Alexandre Costa de Luna Freira, 1ª Turma, DJE de 22/08/2016, pág. 94).
Verifica-se que, à época do acórdão rescindendo, o TRF1 possuía julgado no mesmo sentido, enquanto os TRF3 e TRF5 decidiam em sentido contrário.
Posteriormente, o STJ veio a fixar seu entendimento em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cuja afetação ocorreu em 07/02/2019 e o trânsito em julgado em 20/09/2021, nos seguintes termos – Tema 1005 -: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
Nessa ordem de ideias, forçoso admitir que a hipótese amolda-se à Súmula 343/STF, verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa - inc. III do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -. Revogo a tutela de urgência concedida no evento4.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871941v2 e do código CRC 48bc8d45.
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Data e Hora: 09/03/2022, às 19:36:03