Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0003037-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de ação rescisória proposta, em agosto/2019, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de M. H. M., com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir o acórdão do processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101, da 1ª Turma Especializada deste Tribunal, e que seja proferido novo julgamento do mérito, de modo a declarar-se que as parcelas vencidas antes do lustro que antecede ao ajuizamento da supracitada ação individual estão prescritas e devem ser afastadas na execução.

Na petição inicial, aponta-se ter o decisum rescindendo violado os arts. 97 e 104 da Lei 8.078/1990, ao ter decidido que a prescrição dos atrasados alcançaria as parcelas vencidas há cinco anos contados do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, ao invés de considerar o ajuizamento da ação individual - processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101 -.

Pela decisão do evento4, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência.

A parte ré apresentou contestação (evento14), alegando, em suma, que o entendimento do STJ não era firme ao tempo em que proferida a decisão que se pretende rescindir, ocasião em que havia posicionamento divergente, tanto que a matéria foi objeto de afetação para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 1005/STJ.

Manifestação do INSS (evento23).

Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento29.

O processo foi suspenso por força do Tema 1005/STJ (evento31).

Juntada de documento referente à definição do Tema 1005/STJ (evento44).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O INSS propôs esta ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (V - violar manifestamente norma jurídica).

A ação rescisória visa a desconstituir a coisa julgada material, cuja propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pelo CPC, tendo em conta que o instituto da coisa julgada concretiza no processo o valor da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).

A coisa julgada, no que revela manifestação do princípio da segurança jurídica, assume a estatura de elemento estruturante do Estado Democrático de Direito (RE 881.864 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18/4/2017, 1ª T, DJE de 10/10/2017).

O acórdão rescindendo - processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101 - fixou “o termo a quo do prazo prescricional a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011” (evento1 – OUT4 – fl. 23), quanto aos atrasados devidos por força da readequação da renda mensal considerando os tetos previstos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, na sessão de julgamento ocorrida em 29/09/2016.

Colacionei precedentes do ano de 2016 dos Tribunais Regionais Federais, a respeito da questão sob exame, a saber:

TRF1: “(...)No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Transação celebrada na referida ACP, abrangendo o recálculo da renda dos benefícios concedidos entre 05.10.1988 a 05.04.1991 (TRF4, AC 5012799-40.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)" (AC 0038197-62.2014.4.01.3300, rel. JF Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 26/09/2016);

TRF3: “(...)- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (conforme já determinado pela sentença), descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). - Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90” (AC 0004080-38.2015.4.03.6183, rel. DF Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 de 05/09/2016);

TRF5: “(...)Quanto à alegada Interrupção da Prescrição Quinquenal considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, a opção por ajuizar Ação Autônoma implica Renúncia aos efeitos da referida ACP, conforme precedente deste Tribunal (APELREEX/PE 08012255020154058300, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data do Julgamento: 14/12/2015). A hipótese de que se cuida é de Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação” (AC 0004443-03.2014.4.05.9999, rel. DF Alexandre Costa de Luna Freira, 1ª Turma, DJE de 22/08/2016, pág. 94).

 

Verifica-se que, à época do acórdão rescindendo, o TRF1 possuía julgado no mesmo sentido, enquanto os TRF3 e TRF5 decidiam em sentido contrário.

Posteriormente, o STJ veio a fixar seu entendimento em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cuja afetação ocorreu em 07/02/2019 e o trânsito em julgado em 20/09/2021, nos seguintes termos – Tema 1005 -: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.

Nessa ordem de ideias, forçoso admitir que a hipótese amolda-se à Súmula 343/STF, verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa - inc. III do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I -. Revogo a tutela de urgência concedida no evento4.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 0003037-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA –VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO DOS ATRASADOS DECORRENTES DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO MEDIANTE OS TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 e 41/2003 – TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.

I – O acórdão rescindendo - processo nº 0161799-92.2014.4.02.5101 - fixou o termo a quo do prazo prescricional a partir do quinquênio que antecede o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, quanto aos atrasados devidos por força da readequação da renda mensal considerando os tetos previstos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, na sessão de julgamento ocorrida em 29/09/2016.

II – À época do acórdão rescindendo, o TRF1 possuía julgado no mesmo sentido, enquanto os TRF3 e TRF5 decidiam em sentido contrário.

III – O STJ fixou, a propósito, seu entendimento em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cuja afetação ocorreu em 07/02/2019 e o trânsito em julgado em 20/09/2021 – Tema 1005 -.

IV – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” - Súmula 343/STF.

V - Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e revogar a tutela de urgência concedida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 0003037-76.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 25/04/2022 A 03/05/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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