Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0111258-30.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (Evento 46) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, impetrado em 26/05/2015, para determinar (i) que seja aproveitada a sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400 à Impetrante; (ii) a suspensão da exigibilidade dos créditos da contribuição ao FUNRURAL; e (iii) a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos em favor da impetrante, desde que não existam outros óbices não indicados nesse feito.

O MM. Juiz de primeiro grau consignou que: (i) “por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam aos filiados à entidade associativa impetrante, sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo”; e (ii) o E. STJ, no Agravo Regimental em Recurso Especial n° 201304029726, firmou entendimento no sentido de que “a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento”.

Em suas razões, a União, sustenta, em síntese, que a abrangência da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400 já foi delimitada, tendo sido expressamente consignado que a impetrante não pode aproveitar a sentença daquele outro mandamus, porque ao tempo da impetração não era associada ao CECAFE. (evento 64).

Nas contrarrazões, a impetrante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso da União viola o princípio da dialeticidade por não discriminar os fatos e fundamentos da ação, na forma do artigo 514, inc. II, do Código de Processo Civil; (ii) a Súmula nº 629 do C. STF é no sentido de que “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. (evento 67).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária e apelação da União. (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação em que se discute a possibilidade de a apelante se aproveitar da sentença coletiva prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400.

A questão, de fato, foi analisada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400, tendo-se concluído que a situação da impetrante não se encontra abrigada pela sentença porque, ao tempo da impetração, esta não era associada ao CECAFE:

“(...)

10. Acerca da extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, o art. 22 da Lei n.º 12.016, de 2009 estatui que: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”. Ora, o precitado artigo, ao tratar da eficácia subjetiva da coisa julgada no mandado de segurança, deixa claro que serão atingidos pela decisão os que forem membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, sem mencionar limitação temporal.

11 Para se extrair o real alcance dos efeitos da sentença proferida, é preciso atentar à existência de norma de nosso ordenamento jurídico que disciplina o alcance das decisões proferidas em ações de caráter coletivo. Nesse sentido, a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1990, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e dá outras providências, e que assim dispõe, verbis:

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

12. Tal norma prevê para as ações de caráter coletivo três limitações, que devem ser observadas pelo agente público, quando da interpretação e execução de sentença proferida em ações daquela natureza: (i) uma limitação territorial, dispondo-se que a sentença abrangerá apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator; (ii) uma limitação temporal, pois além da observância do critério territorial, é preciso que o associado já tivesse essa qualidade por ocasião da propositura da ação; (iii) e uma limitação subjetiva, os substituídos devem ainda ser filiados à associação impetrante.

13. Sabe-se que no Mandado de Segurança nº 0007528- 56.2010.4.01.3400 a autoridade impetrada, o secretário da Receita Federal do Brasil, tem sede funcional no Distrito Federal e âmbito de atuação nacional. O órgão julgador, 2ª VFCI da Seção Judiciária do Distrito Federal, tem abrangência local, o Distrito Federal.

14. Ressalvando a questão já discutida no processo acerca da ilegitimidade do Secretário da RFB para figurar no polo passivo da ação, na hipótese configurada no parágrafo anterior admite-se o afastamento o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/90, já que, considerando que a competência no mandado de segurança é absoluta, não haveria a possibilidade de os substituídos da associação impetrante impetrar o mandamus contra ato do Secretário da Receita Federal em seus Estados.

15. Desta feita, se a decisão proferida pelo órgão julgador, no caso, o Distrito Federal, somente produzir efeitos para os substituídos domiciliados no Distrito Federal, os demais substituídos das outras unidades da federação jamais poderiam obter a tutela jurisdicional, já que não são domiciliados na competência do órgão prolator.

16. Deve-se ressaltar, todavia, que apenas a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n.º 9.494/90 fica afastada. As demais limitações permanecem vigentes.

17. Então, ao conjugar o art. 22 da Lei 12.016/09 com o art. 2º-A da Lei 9.494/97, entende-se que somente serão abrangidos pela decisão os membros filiados à associação impetrante na data da propositura da ação.

18. Ora, o art. 2º-A dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos. Não havendo, portanto, dúvida quanto ao alcance da decisão, já que o dispositivo acima citado exige que os membros do grupo sejam associados na data da propositura da ação.

19. Destarte, a sentença proferida em mandado de segurança coletivo, somente alcançará aqueles membros que na data da propositura da ação eram filiados à associação impetrante.

20. Consoante exposto anteriormente, a interessada junta ao presente processo administrativo declaração do CECAFÉ, informando que CAFEEIRA BREDA LTDA integra o quadro associativo do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil-CECAFE, desde julho de 2010 (fls. 145/172). Pretende comprovar que os débitos controlados neste processo estariam com a exigibilidade suspensa em consequência do aproveitamento dos efeitos das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0007528-56.2010.4.01.3400.

21. Ocorre que o fato declarado não tem o condão de atribuir os efeitos esperados pela interessada, haja vista que, conforme anteriormente visto, as decisões proferidas no mandado de segurança abrangem apenas os associados que satisfaziam essa condição na data da propositura da ação. Se a interessada se associou ao impetrante em julho de 2012 e o mandado de segurança foi proposto em 17 de fevereiro de 2010 (fls. 7/742), então os efeitos das decisões judiciais proferidas não alcançam a interessada do presente processo administrativo.

22. Assim, conclui-se que os débitos controlados neste processo administrativo não estão com a exigibilidade suspensa por conta de decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0007528- 56.2010.4.01.3400.

23. Caso existam depósitos efetuados nos termos do art. 151, inc. II, do CTN, e à disposição do juízo, obviamente a exigibilidade do crédito fica suspensa.

(...)”

 

No entanto, a matéria não está preclusa, posto que a sentença proferida na ação coletiva pode ser transportada in utilibus e ser aproveitada pelos sujeitos de direito. É a inteligência dos arts. 103 e 104 do CDC.

No julgamento do RE nº 573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu que a representação processual em ação coletiva movida por associação em defesa dos seus filiados deve ser formalizada por meio da juntada de lista nominal e de autorizações individuais à petição inicial, definindo-se, assim, previamente, os beneficiários da demanda:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (Tribunal Pleno, RE 573.232/SC-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 18/09/2014 – grifos meus).

Embora a questão não tenha sido examinada de maneira expressa, no julgamento do RE nº 573.232, o C. STF acabou por afirmar a constitucionalidade da regra prevista no parágrafo único do art. 2-A da Lei nº 9.494/97, editado com o objetivo de regulamentar a representação processual nas ações coletivas movidas pelas associações em favor dos seus filiados, e que estabelece: “nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.”

Por outro lado, apesar de as razões utilizadas pelo Plenário do C. STF no RE nº 573.232 serem abrangentes, no caso submetido a julgamento na Corte, tratava-se de uma ação coletiva de rito ordinário. Assim, conforme registrado por alguns Ministros na ocasião, a tese não é, de plano, aplicável aos mandados de segurança coletivos impetrados pelas mesmas entidades associativas.

Isso porque a Corte tem entendimento consubstanciado nos Enunciados nº 629 e 630 da Súmula do C. STF, inclusive, adotado pelo Plenário em precedente não vinculante, afastando a aplicação das limitações do parágrafo único do art. 2-A da Lei nº 9.494/97 em relação ao mandado de segurança coletivo:

Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2 - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão. 3 - Composição do Tribunal Superior do Trabalho. Proporcionalidade. Emenda nº 24/99. Artigos 111, § 1º, 94 e 115, caput da Constituição Federal. Por simetria com os TRF's e todos os demais tribunais de grau de apelação, as listas tríplices haverão de ser extraídas das listas sêxtuplas encaminhadas pelos órgãos representativos de ambas as categorias, a teor do disposto no art. 94, in fine. A regra de escolha da lista tríplice, independentemente de indicação pelos órgãos de representação das respectivas classes é restrita aos tribunais superiores (TST e STJ). Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho. Segurança denegada.

(MS 23769, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2002, DJ 30-04-2004)

Logo, tendo a impetrante demonstrado ser associada ao CECAFE, a ela se estendem os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0007528-56.2010.4.01.3400.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871793v4 e do código CRC 5c45cb07.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0111258-30.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE ASSOCIAÇÃO QUAL NÃO FAZIA PARTE QUANDO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LISTA INDICANDO OS ASSOCIADOS REPRESENTADOS.  ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PRECLUSA.

1. Consoante os Enunciados 629 e 630 da Súmula do C. STF, não é necessário formalizar autorização específica para que entidade associativa atue em mandado de segurança coletivo em favor dos seus associados. Não aplicação da limitação imposta pelo art. 2-A da Lei nº 9.494/97.

2. Não há preclusão da discussão relativa à possibilidade de aproveitamento da sentença coletiva, posto que a extensão in utilibus em favor de legitimado individual decorre dos arts. 103 e 104 do CDC.

3. Apelação e remessa necessária as quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871794v4 e do código CRC 03852133.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0111258-30.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 03/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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