Agravo de Instrumento Nº 5001017-22.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, em sede de cumprimento de sentença de reintegração de posse, suspendeu o processo com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.
O INCRA, ora agravante, teve assegurado nos autos do processo nº 0027112-07.2016.4.02.5006 (transitado em julgado em 11/03/2020) a reintegração na posse do bem imóvel de nº 46, localizado no Assentamento Piranema - Município de Fundão/ES, ocupado pelos agravados.
Em sede de cumprimento de sentença o Juízo a quo proferiu a decisão vergastada, aplicando o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso na medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 e determinando “a suspensão deste processo haja vista a natureza semelhante dos direitos envolvidos nesta ação e naquele feito, sobretudo no que se refere à ponderação dos direitos de propriedade e possessórios em oposição aos de proteção da vida e da saúde da população, sendo certo ainda que as razões/fundamentos acolhidos pelo STF também se encontram presente neste caso”.
O INCRA, se insurgindo contra tal decisão, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (Evento 1, INIC1). Argumentou que as ações de reintegração de posse não se encontram nas hipóteses de suspensão previstas na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (Evento 7).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/03/2022, às 19:37:30