Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001017-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, em sede de cumprimento de sentença de reintegração de posse, suspendeu o processo com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.

O INCRA, ora agravante, teve assegurado nos autos do processo nº 0027112-07.2016.4.02.5006 (transitado em julgado em 11/03/2020) a  reintegração na posse do bem imóvel de nº 46, localizado no Assentamento Piranema - Município de Fundão/ES, ocupado pelos agravados.

Em sede de cumprimento de sentença o Juízo a quo proferiu a decisão vergastada, aplicando o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso na medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 e determinando “a suspensão deste processo haja vista a natureza semelhante dos direitos envolvidos nesta ação e naquele feito, sobretudo no que se refere à ponderação dos direitos de propriedade e possessórios em oposição aos de proteção da vida e da saúde da população, sendo certo ainda que as razões/fundamentos acolhidos pelo STF também se encontram presente neste caso”.

O INCRA, se insurgindo contra tal decisão, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (Evento 1, INIC1). Argumentou que as ações de reintegração de posse não se encontram nas hipóteses de suspensão previstas na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.

Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (Evento 7).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000871652
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001017-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF nº 828, deferiu medida cautelar para suspender, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 03/06/2021, prazo posteriormente estendido até 31/03/2022, as medidas judiciais que resultem em despejos, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020:  

"IV. CONCLUSÃO 

61. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: 

i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); 

ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e 

iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 

62. Ficam ressalvadas da abrangência da presente medida cautelar as seguintes hipóteses: 

i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/201017; 

ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; 

iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e 

iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.

(...)

Realização de apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem.

Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, é concedida a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022"

Entretanto, a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos originários trata de demanda individual, razão pela qual não se submete à decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia) é restrita a reintegrações de posse de natureza coletiva (Nesse mesmo sentido: TRF2 – AI 5012839-42.2021.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. Data do julgamento: 22/02/2022; TRF2 – AC 5001160-72.2020.4.02.5111. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento: 29/09/2021).

Portanto, pelo caso em apreço não se enquadrar nas hipóteses da liminar deferida na ADPF 828/DF, revela-se imprescindível que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão determinada pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



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Documento:20000871653
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Agravo de Instrumento Nº 5001017-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. suspensão do processo. descabimento. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de reintegração de posse, suspendeu o processo com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828.

2. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF nº 828, deferiu medida cautelar para suspender as medidas judiciais que resultem em reintegrações de posse de natureza coletiva, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020.

3. Entretanto, a hipótese dos autos originários trata de demanda individual, razão pela qual não se submete à decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 828/DF, uma vez que a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia) é restrita a reintegrações de posse de natureza coletiva (Nesse mesmo sentido: TRF2 – AI 5012839-42.2021.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. Data do julgamento: 22/02/2022; TRF2 – AC 5001160-72.2020.4.02.5111. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento: 29/09/2021).

4. Portanto, pelo caso em apreço não se enquadrar nas hipóteses da liminar deferida na ADPF 828/DF, revela-se imprescindível que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão determinada pelo Juízo a quo.

5.Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001017-22.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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